Interpretação conforme a constituição
Interpretação conforme a constituição
| ID Semântico: | de-placido:interpretacao-conforme-a-constituicao |
| Classe: | Termo Jurídico Clássico |
| Nível Técnico: |
Avançado
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| Origem do Termo: | Português |
| Áreas de Foco: | Direito Processual Civil |
| Jurisdição: | Brasil |
| Progresso do texto | ||
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| Abrangente | ||
Significado Prático
A Corte Constitucional alemã, desde o seu início, admitiu a interpretação conforme a Constituição que, segundo Gilmar Ferreira Mendes, … tem por pressuposto objetivo de que o texto do dispositivo legal comporte razoavelmente a hipótese de leituras de normas discrepantes: que dele razoavelmente se possam extrair normas diferentes, só uma delas, no entanto, acorde com a Constituição . A Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999, dispõe sobre o processo e o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal: “Art. 28. Dentro do prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União a parte dispositiva do acórdão. Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública Federal, estadual e municipal.” Em consequência, a interpretação conforme a Constituição pode se operar com declaração de inconstitucionalidade com ou sem redução do texto. De um dispositivo pode-se extrair diversas normas. Por exemplo, do disposto no art. 5º, LVI ( são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos ) extraem-se as seguintes normas: – não se admite, no processo judicial ou administrativo, provas que tenham sido obtidas por meios ilícitos; – são admitidos no processo todos os meios de prova, desde que tenham sido obtidos por meios lícitos; – a se admitir no processo todos os meios de prova, desde que obtidos por meios lícitos, estão revogadas, a contar de 5 de outubro de 1988, todas as disposições infraconstitucionais que imponham efeitos legais de prova, como, por exemplo, o que está no art. 1.604 do Código Civil de 2002 ( ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro ) ou a revelia do art. 319 do Código de Processo Civil, ou a limitação de prova testemunhal do art. 401, também do Código de Processo Civil. Se ao menos uma das normas que se pode extrair do dispositivo legal se mostra compatível com a Constituição, o intérprete deve se abster de proclamar a inconstitucionalidade (afirme-se, novamente: a declaração de inconstitucionalidade é uma exceção, é a última providência, que o juiz somente pode adotar se nenhuma outra alternativa restar!), declarando, no entanto, em que sentido extrai a norma, assim resolvendo o caso em julgamento. Como o Supremo Tribunal Federal, ao conferir a interpretação conforme a Constituição no controle concentrado, exerce atividade normativa, vinculando os demais órgãos judiciários e os órgãos da Administração Pública, deve publicar a decisão no órgão oficial, para ciência de todos, bem como explicitar o sentido desejável para a norma. Nesta explicitação, a interpretação conforme a Constituição se faz através ou da declaração de constitucionalidade (há compatibilidade da norma infraconstitucional com a norma que se extrai da Constituição) ou da declaração de inconstitucionalidade (não há compatibilidade da norma infraconstitucional com a norma que se extrai da Constituição). Neste último caso, a declaração de inconstitucionalidade se pode dar de forma integral (toda a norma infraconstitucional é incompatível) ou de forma parcial (somente parte da norma é incompatível). Se a inconstitucionalidade ocorre, esta pode se referir ao texto integral, ou a somente parte do texto, caso em que, para aproveitar o texto de forma a dálo como constitucional, deve o mesmo ser reduzido, expungindo as partes que se mostram incompatíveis com a Constituição. Pode-se também fazer a interpretação conforme a Constituição sem redução do texto, dali extraindo norma que se repute compatível com a Constituição. Note-se o papel evidentemente normativo do Supremo Tribunal Federal nestes casos, impondo uma interpretação que se mostra clara e evidentemente vinculante, em termos constitucionais, para os demais órgãos judiciais e também os administrativos. Mostra-se tão intenso o papel normativo do Supremo Tribunal Federal, assim na linha de atuação da Corte alemã – esta órgão do Parlamento –, que dispõe o art. 12, III, c , da Lei Complementar nº 95, com a redação da Lei Complementar nº 107, de 26 de abril de 2001: “Art. 12. A alteração de lei será feita.… III – nos demais casos, por meios de substituição, no próprio texto, do dispositivo alterado, ou acréscimo de dispositivo novo, observadas as seguintes regras: ... c ) é vedado o aproveitamento do número do dispositivo revogado, vetado, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal ou de execução suspensa pelo Senado Federal em face de decisão do Supremo Tribunal Federal, devendo a lei alterada manter essa indicação, seguida da expressão ‘revogado’, ‘vetado’, ‘declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal ou ‘execução suspensa pelo Senado Federal, na forma do art. 52, X, da Constituição Federal.” Enfim, a interpretação conforme a Constituição é método normativo de realização da Constituição, a despeito de se fazer, no Brasil, por órgão judicial. Relevante acrescer que também os juízes e os administradores públicos, nos casos que lhes forem submetidos, poderão utilizar o método da interpretação conforme a Constituição para a apreciação dos temas, sendo certo que suas decisões, em tais casos, não terão os poderosos efeitos erga omnes que a legislação federal concedeu às decisões do Supremo Tribunal Federal em sede do controle concentrado.
- Nota Adicional (Fonte: Dicionário Jurídico - Bento Jr Advogados):*
Técnica de julgamento de questões de constitucionalidade, também chamada de interpretação conforme, por meio da qual o magistrado escolhe, entre as possibilidades de interpretação de determinada norma infraconstitucional, aquela que é compatível com a constituição. Nessa hipótese, não há declaração de inconstitucionalidade da norma e mantém-se seu texto original.
Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)
Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:
| Redação Formal (Juridiquês) | Redação Cidadã (Linguagem Simples) |
|---|---|
| "O conceito de 'Interpretação conforme a constituição' tem ampla aplicação prática." | "Na prática, refere-se a: A Corte Constitucional alemã, desde o seu início, admitiu a interpretação conforme a Constituição qu..." |
Detalhes Classificatórios
- Áreas do Direito associadas: Direito Processual Civil
- Classe Terminológica: Termo Jurídico Clássico
- Natureza Jurídica: Vocabulário Clássico
- Nível Técnico sugerido: Avançado
Aspectos Linguísticos
- Idioma originário: Português
- Etimologia: Do vocabulário jurídico clássico.
- Pronúncia ou leitura recomendada: interpretação conforme a constituição
Referência Bibliográfica
- Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva | Dicionário Jurídico - Bento Jr Advogados