Interrogatório (Em ação de improbidade administrativa)

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   Interrogatório (Em ação de improbidade administrativa)
ID Semântico: cadip:interrogatorio-em-acao-de-improbidade-administrativa
Classe: Conceito Geral
Nível Técnico:
       
         Profissional
       
Origem do Termo: Português
Áreas de Foco: Direito Público, Direito Administrativo
Jurisdição: Brasil
Progresso do texto
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12.5% concluído Básico
25% concluído 25% concluído Criação
37.5% concluído Desenvolvimento
50% concluído 50% concluído Maturação
62.5% concluído Revisão
75% concluído 75% concluído Desenvolvido
87.5% concluído Finalização
100% concluído 100% concluído Abrangente

Significado Prático

O interrogatório nas ações por improbidade foi inserido com a recente reforma. Assegura-se ao réu o direito de ser interrogado sobre os fatos da ação, e sua recusa ou seu silêncio não implicarão confissão (art. 17, §18 da lei especial). Não deve ser confundido com o interrogatório do processo penal, por se tratar de instituto do processo civil. Não é a mesma figura do depoimento pessoal. Basta lembrar que no depoimento pessoal, a parte não pode requerer o seu próprio depoimento (art. 385, caput do Código de Processo Civil), e, se intimada a prestá-lo, será considerada confessa se não o fizer (art. 385, §1º). O tratamento, como se vê, é bem distinto. Ele ocorrerá em audiência de instrução e surgirão dúvidas sobre o exato momento: (a) na fase do depoimento pessoal, antes das oitivas das testemunhas (art. 361, II do Código de Processo Civil) ou (b) depois das oitivas, como se faz no interrogatório penal. A premissa para a resposta já fora fixada: trata-se de ato probatório civil, e será observada a ordem de produção das provas em audiência conforme a lei civil, ou seja, no início da audiência, antes dos depoimentos testemunhais. Mas note-se que algumas situações concretas podem precisar de ajuste, uma vez que a previsão do interrogatório consta de norma processual com aplicação imediata aos processos em tramitação, de modo que, se a instrução processual ainda estiver em curso, deve ser deferido o respectivo pedido, vale dizer, ainda que em casos específicos possa se realizar em momento diverso do ideal. Não pode ser negada a antecipação do interrogatório nas questões envolvendo improbidade administrativa, mas soa estranho admitir o requerimento pelo autor da futura ação, já que o interrogatório é previsto como direito do réu. Quando for dele a iniciativa, deve ser autorizada a antecipação, pois tem assegurado o direito de ser interrogado sobre os fatos e isso se trata de “explícita garantia”, podendo dele abrir mão se quiser. O contrário, não. Imagine-se a hipótese de o investigado, provável futuro réu, ser portador de problema de saúde que, em tese, possa dificultar seu interrogatório mais adiante, no curso da ação principal por improbidade administrativa. Se lhe é assegurado o direito de ser interrogado na demanda, também deve ser assegurada a correlata antecipação.

  • Referência/Fundamentação:* Zavarize, Rogerio Bellentani (2023, p. 624-625)

Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)

Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:

Redação Formal (Juridiquês) Redação Cidadã (Linguagem Simples)
"O ato administrativo observará o princípio de 'Interrogatório (Em ação de improbidade administrativa)'." "As regras de 'Interrogatório (Em ação de improbidade administrativa)' foram aplicadas diretamente."

Detalhes Classificatórios

  • Áreas do Direito associadas: Direito Público, Direito Administrativo
  • Classe Terminológica: Conceito Geral
  • Natureza Jurídica: Definição Conceitual
  • Nível Técnico sugerido: Profissional

Aspectos Linguísticos

  • Idioma originário: Português
  • Etimologia: Origem da linguagem jurídica.
  • Pronúncia ou leitura recomendada: interrogatório (em ação de improbidade administrativa)

Referência Bibliográfica

  • Especial CADIP | Glossário Jurídico