Intervenção federal
Intervenção federal
| ID Semântico: | http://lexml.gov.br/vocab/intervencao-federal |
| Classe: | Conceito Geral |
| Nível Técnico: |
Especializado
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| Origem do Termo: | Português |
| Áreas de Foco: | Teoria Geral do Direito, Direito Constitucional |
| Jurisdição: | Brasil |
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Significado Prático
- Direito constitucional.* Interferência, em caráter excepcional, dentro dos limites impostos pela Carta Magna, da União nos Estados-membros, afastando, temporariamente, as prerrogativas próprias da autonomia estadual, com o escopo de: defender a Federação e proteger as unidades federadas de situações que coloquem em perigo a integridade nacional e a ordem pública; repelir invasão estrangeira ou de um Estado em outro; assegurar o livre exercício de qualquer dos poderes estaduais; reorganizar as finanças do Estado; prover a execução de lei federal ou exigir a observância dos princípios constitucionais.
- Nota Adicional (Fonte: Dicionário Jurídico - Bento Jr Advogados):*
Medida excepcional de interferência da União nos Estados-membros ou no Distrito Federal, suprimindo, temporariamente, a autonomia dos referidos entes, nos limites das hipóteses taxativamente previstas na Constituição Federal. Pode ter caráter espontâneo (para defesa da integridade nacional; da ordem pública; das finanças públicas) ou ser provocada (por solicitação, para defesa do livre exercício dos Poderes Legislativo e Executivo locais; por requisição, pelo Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário; ou pelo STF, STJ ou TSE, no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária; por representação do Procurador-Geral da República, provida pelo STF, para assegurar a observância de princípios constitucionais e no caso de recusa à execução de lei federal). No Supremo Tribunal Federal, esse pedido é representado pela sigla IF. Fundamentação Legal: Artigos 34 a 36 da CF/1988.Lei 12.562/2011.Artigos 350 a 354 do RISTF.
- Doutrina Constitucional (Fonte: O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro - Luís Roberto Barroso):*
A intervenção federal consiste em mecanismo excepcional de limitação da autonomia do Estado-membro. Destina-se ela à preservação da soberania nacional, do pacto federativo e dos princípios constitucionais sobre os quais se erige o Estado Democrático de Direito94. Não se trata, por evidente, de providência rotineira nem está sujeita a juízos políticos arbitrários. Medida extrema, exige a presença de elementos materiais inequívocos e a observância de requisitos formais para que possa ser legitimamente decretada. Somente caberá a intervenção nas hipóteses taxativas previstas na Constituição, enunciadas no art. 3495.
Sob o regime constitucional de 1988, jamais ocorreu hipótese de intervenção federal formalmente decretada. Aliás, tampouco na vigência da Constituição de 1967-69. Em levantamento retrospectivo sumário e sem pretensão de ser exaustivo, contabilizam-se, sob a Constituição de 1946, intervenções nos Estados de Alagoas (1957), Goiás (1964) e de novo Alagoas (1966). No período entre 1936 e 1937, houve intervenção no Maranhão, Mato Grosso, Distrito Federal, Rio Grande do Sul e Rio de Janeiro. E, entre 1920 e 1930, houve decreto de intervenção nos Estados da Bahia, Espírito Santo, Rio de Janeiro e Pernambuco. Como se constata singelamente, a ocorrência de intervenção federal em Estados encontra diversos precedentes na experiência brasileira.
Com exceção das hipóteses previstas no art. 36, que preveem alguma condição para a decretação da intervenção, nos demais casos do art. 34 ela decorrerá de ato discricionário privativo do Presidente da República, não dependendo de apreciação prévia do Poder Legislativo nem de pronunciamento judicial. Compete, portanto, ao Chefe do Poder Executivo a verificação da ocorrência do pressuposto de grave comprometimento da ordem pública e a expedição do decreto respectivo, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução da medida, bem como nomeará o interventor (CF, art. 36, § 1º).
Todavia, nas hipóteses do art. 34, VII, a decretação de intervenção depende de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, cujo juízo quanto ao cabimento da ação é igualmente discricionário. O fundamento da intervenção, nesse caso, é a defesa da ordem constitucional, tanto que dependerá de um controle concreto de constitucionalidade a ser empreendido por via da ação direta interventiva.
O provimento da ação pelo Supremo Tribunal Federal não tem como efeito direto nem a intervenção efetiva nem a suspensão do ato impugnado, se esta for providência suficiente. A singularidade dessa hipótese é que a Constituição atribuiu ao Supremo Tribunal o juízo quanto à ocorrência do pressuposto motivador da intervenção, retirando-o do Presidente. Mas é ao Chefe do Executivo que caberá, mediante decreto, sustar a execução do ato ou executar a intervenção propriamente dita.
Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)
Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:
| Redação Formal (Juridiquês) | Redação Cidadã (Linguagem Simples) |
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| "Ocorreu a aplicação de INTERVENÇÃO FEDERAL nos autos do processo." | "Ocorreu o uso prático de INTERVENÇÃO FEDERAL de forma direta e acessível no caso." |
Detalhes Classificatórios
- Áreas do Direito associadas: Teoria Geral do Direito, Direito Constitucional
- Classe Terminológica: Conceito Geral
- Natureza Jurídica: Definição Doutrinária
- Nível Técnico sugerido: Especializado
Aspectos Linguísticos
- Idioma originário: Português
- Etimologia: Origem da linguagem jurídica.
- Pronúncia ou leitura recomendada: intervenção federal
Referência Bibliográfica
- Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica (EPUB 3.3) — I.xhtml | Wikibooks: Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica | Dicionário Jurídico - Bento Jr Advogados | O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro - Luís Roberto Barroso