Jurídi substi devedo consti compar transf realid do imp compet das pa preço ou da pessoa presen deva c jurídi efeito confun meio d depósi livre recebê credor a prin

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   Jurídi substi devedo consti compar transf realid do imp compet das pa preço ou da pessoa presen deva c jurídi efeito confun meio d depósi livre recebê credor a prin
ID Semântico: cadip2022:juridi-substi-devedo-consti-compar-transf-realid-do-imp-compet-das-pa-preco-ou-da-pessoa-presen-deva-c-juridi-efeito-confun-meio-d-deposi-livre-recebe-credor-a-prin
Classe: Conceito Geral
Nível Técnico:
       
         Profissional
       
Origem do Termo: Português
Áreas de Foco: Direito Público, Direito Administrativo
Jurisdição: Brasil
Progresso do texto
0% concluído 0% concluído Início
12.5% concluído Básico
25% concluído 25% concluído Criação
37.5% concluído Desenvolvimento
50% concluído 50% concluído Maturação
62.5% concluído Revisão
75% concluído 75% concluído Desenvolvido
87.5% concluído Finalização
100% concluído 100% concluído Abrangente

Significado Prático

co desejado, necessário que o credor consinta na tuição da coisa, objeto da prestação devida, e assim o r possa validamente fazer semelhante dação. tuindo a dação em pagamento em imóveis; ao ato deve ecer também a mulher do devedor, se casado. E está a erência sujeita aos mesmos encargos, como se, em ade, se tratasse de uma venda, tais sejam o pagamento osto de transmissão e a transcrição da escritura ente. Nesta razão, além do consentimento e capacidade rtes, a existência da coisa, indispensável a indicação do por que se efetiva a dação, ou seja, a entrega do imóvel coisa para pagamento da dívida. Quando se trata de incapaz, absoluta ou relativamente, necessária a ça de seu representante legal ou da pessoa que com ela onsentir, sem o que a dação não receberá a sanção ca, indispensável para a sua validade, e consequente de solucionar a dívida. A dação em pagamento não se de com a consignação em pagamento, que também é e extinguir a obrigação. Esta é representada pelo to ou consignação judicial da coisa devida, para que se o devedor de seu encargo, quando o credor não quer -la, ou não se sabe quem seja o credor. Na dação, o consente em receber a coisa dada em pagamento. E daí cipal distinção entre as duas figuras jurídicas.

Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)

Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:

Redação Formal (Juridiquês) Redação Cidadã (Linguagem Simples)
"O ato administrativo observará o princípio de 'Jurídi substi devedo consti compar transf realid do imp compet das pa preço ou da pessoa presen deva c jurídi efeito confun meio d depósi livre recebê credor a prin'." "As regras de 'Jurídi substi devedo consti compar transf realid do imp compet das pa preço ou da pessoa presen deva c jurídi efeito confun meio d depósi livre recebê credor a prin' foram aplicadas diretamente."

Detalhes Classificatórios

  • Áreas do Direito associadas: Direito Público, Direito Administrativo
  • Classe Terminológica: Conceito Geral
  • Natureza Jurídica: Definição Conceitual
  • Nível Técnico sugerido: Profissional

Aspectos Linguísticos

  • Idioma originário: Português
  • Etimologia: Origem da linguagem jurídica.
  • Pronúncia ou leitura recomendada: jurídi substi devedo consti compar transf realid do imp compet das pa preço ou da pessoa presen deva c jurídi efeito confun meio d depósi livre recebê credor a prin

Referência Bibliográfica

  • Especial CADIP | Linguagem Jurídica (2022)