Jurisdição

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   Jurisdição
ID Semântico: http://lexml.gov.br/vocab/jurisdicao
Classe: Conceito Geral
Nível Técnico:
       
         Especializado
       
Origem do Termo: Português
Áreas de Foco: Direito Civil, Direito do Trabalho, Direito Agrário, Direito Processual
Jurisdição: Brasil
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37.5% concluído Desenvolvimento
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62.5% concluído Revisão
75% concluído 75% concluído Desenvolvido
87.5% concluído Finalização
100% concluído 100% concluído Abrangente

Significado Prático

  • Direito canônico.* Poder de exercer um ministério espiritual, próprio do papa, cardeais, bispos e sacerdotes. **2.** *Direito processual.* a) Judicatura; b) administração da justiça pelo Poder Judiciário; c) poder-dever de aplicação do direito objetivo, conferido ao magistrado; d) atividade exercida pelo Estado para aplicação de normas jurídicas ao caso concreto; e) poder de conhecer e julgar casos concretos dentro dos limites da competência outorgada; f) soma de atividades e de atribuições do juiz; g) área territorial onde a autoridade judiciária exerce seu poder de julgar; h) compreende o poder de decisão; o de compelir, no processo de execução, o vencido a cumprir a decisão; o de ordenar notificação das partes ou testemunhas; o de documentação, que advém da necessidade de representação por escrito dos atos processuais e rege-se pelo princípio da investidura, da indelegabilidade e da aderência ao território (Moacyr Amaral Santos); i) poder de dizer o direito. **3.** *Direito agrário.* Responsabilidade do vaqueiro numa fazenda. **4.** *Ciência política.* Autoridade do detentor da soberania de governar e legislar.
  • Nota (Glossário 2011):* É uma das funções do Estado, mediante a qual ordinária instituídos pela Lei nº 9.099, de 26/9/1995, de este se substitui aos titulares dos interesses em conflito para, criação obrigatória pela União, no Distrito Federal e nos imparcialmente, buscar a pacificação do conflito que os envolve, Territórios, e pelos Estados, no âmbito da sua jurisdição, para com a justiça (Cintra, Grinover e Dinamarco). Como função conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de estatal, a jurisdição é una, não comporta divisões. Porém, seu sua competência. exercício exige o concurso de vários órgãos do Poder Público.
  • Nota (Glossário TRT1):* É o poder que o Estado exerce, por meio dos juízes e tribunais, para aplicar a lei e resolver conflitos. É a autoridade que permite ao Judiciário analisar casos, decidir e fazer cumprir suas decisões.
  • Nota Adicional (Fonte: TRT-18 (Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região - Goiás)):* Atividade do Poder Judiciário ou de órgão que a exerce. Refere-se também à área geográfica abrangida por esse órgão ("o município X está sob a jurisdição da Vara do Trabalho Y”).
  • Nota Adicional (Fonte: Cartilha Glossário Jurídico – TJMT (Tribunal de Justiça do Mato Grosso)):* – Uma das funções do Estado, exercida, como regra geral, pelo Poder Judiciário, mediante a qual o Estado substitui os titulares dos interesses em conflito para, imparcialmente, buscar a pacificação do conflito que os envolve; é a atividade mediante a qual os Juízes Estaduais examinam as pretensões e resolvem os conflitos. A palavra deriva do latim jurisdictio , jus dicere , juris dictio (dizer o direito).
  • Nota Adicional (Fonte: Dicionário Jurídico – Washington dos Santos):* (Lat. jurisditione.) S.f. Poder questões de fato e de direito, ou ainda quanque é atribuído a uma determinada autorido ocorrer a revelia, pode haver o julgadade, para que esta faça cumprir determi137
  • Nota Adicional (Fonte: Glossário Jurídico – TRT-3 (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - MG)):* É do Estado a função aplicar o Direito e ele atua através dos órgãos de Justiça para fazer isso. Esses órgãos podem ser distribuídos por causa do valor ou da natureza da causa (Justiça cível, criminal, do Trabalho etc), por delimitações geográficas (comarcas) e graus (instâncias).
  • Nota Adicional (Fonte: Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva):* Derivado do latim jurisdictio (ação de administrar a Justiça, judicatura), formado, como se vê, das expressões jus dicere, juris dictio , é usado precisamente para designar as atribuições especiais conferidas aos magistrados, encarregados de administrar a Justiça. Assim, em sentido eminentemente jurídico ou propriamente forense, exprime a extensão e limite do poder de julgar de um juiz. E isto porque, em sentido lato, jurisdição quer significar todo poder ou autoridade conferida à pessoa, em virtude da qual pode conhecer de certos negócios públicos e os resolver . E neste poder , em que se estabelece a medida das atividades funcionais da pessoa, seja juiz ou autoridade de outra espécie, se entendem incluídas não somente as atribuições relativas à matéria, que deve ser trazida a seu conhecimento, como a extensão territorial, em que o mesmo poder se exercita. A matéria contida na jurisdição pode ser acerca de negócios ou de pessoas . Por ela se determina a competência , que assinala os limites da jurisdição dentro da matéria, considerada em relação a certo lugar. A jurisdição, como gênero, vem em primeiro lugar, marcando o poder outorgado ao juiz ou à autoridade. A competência, como espécie, no pressuposto de uma jurisdição, limita o poder contido nesta. Assim, embora o exercício da jurisdição ocorra dentro dos limites da competência, esta não prevalece, quando não se tenha outorgado jurisdição, que é o poder autorizado para o exercício de certa função. Toda jurisdição, na conceituação moderna, dimana da soberania do Estado. Quer isto dizer: a jurisdição é o poder de julgar que, decorrente do imperium , pertence ao Estado. E este, por delegação, o confere às autoridades judiciais (magistrados) e às autoridades administrativas. Neste sentido, os romanos faziam distinguir os magistrados que tinham imperium sem jurisdição dos que tinham com esta. Vide: Império . Considerado imperium , como o poder que decorre da autoridade suprema ou do poder soberano, todo juiz, investido do imperium , tem poder jurisdicional, salvo quando está afastado de sua função ou não a exerce, porque se tenha tornado em disponibilidade ou esteja aposentado. Mas, também, neste caso, não representa a autoridade soberana, nem está investido em qualquer soma de Poder Público . A jurisdição indica a soma de atividades do juiz . Juiz aposentado ou em disponibilidade não tem atividades . É inativo ; está em inatividade . De igual maneira, seja decorrente de uma delegação do Poder Público, seja em consequência de ato voluntário das pessoas, a jurisdição somente existe quando decorrente de preceitos de lei, que lhe assinalam ou determinam os limites dos poderes concedidos. O conceito de jurisdição, pois, tomado no sentido lato do vocábulo: total da competência ou poder do magistrado, encerra ou contém a compreensão de todos os elementos que a compõem: notio, coercio, judicium, imperium e executio . A notio , entendida como o poder de conhecer a questão, derivada da competência do juiz, é a própria jurisdição, simplesmente considerada. A coercio , a coerção judiciária, fundada no poder de conhecer a matéria e a julgar, entende-se o poder de sujeitar às regras legais o objeto da questão e as pessoas que dela participam. O judicium , que promove praticamente o exercício da jurisdição, ou a atividade do juiz ou da autoridade, mostra-se a formação da discussão , pela qual se promove o esclarecimento da demanda, para elucidação da verdade. O imperium , elemento gerador da jurisdição, exprime a delegação do poder de julgar, provinda do Estado, pela qual se investe a autoridade administrativa ou judicial da atribuição e competência necessárias, para cumprir e realizar sua missão. A executio , resultante do próprio poder de julgar conferido, é o poder de fazer cumprir a decisão tomada, em solução do que se levou ao conhecimento da autoridade, para seu julgamento. Jurisdição . Costumam subordinar a jurisdição a várias espécies, segundo as divisões em que é considerada. Assim, é a jurisdição compreendida: a ) Quanto ao órgão que a exercita: federal e estadual. b ) Quanto à origem: permanente e momentânea, ou convencional e legal. c ) Quanto à natureza e espécie: civil, penal, militar, eclesiástica, administrativa. d ) Quanto à qualidade: ordinária, extraordinária ou especial e de exceção. e ) Quanto ao objeto: necessária, contenciosa, voluntária ou graciosa. f ) Quanto ao exercício: originária ou própria, delegada, exclusiva, cumulativa e prorrogada. g ) Quanto aos limites de poder: plena, semiplena, complementar, quase jurisdição, regulamentar. h ) Quanto aos graus: inferior e superior ou apelável e inapelável.
  • Nota Adicional (Fonte: Dicionário Jurídico - Bento Jr Advogados):*

1. Autoridade do detentor da soberania de enunciar o direito. 2. Aplicação de normas jurídicas aos casos específicos, exercida pelo Estado. 3. Administração da justiça, exercida pelo Poder Judiciário. 4. Poder-dever dos magistrados de aplicar o direito. 5. Domínio territorial em que uma autoridade judicial pode exercer sua atividade jurisdicional.

  • Nota Adicional (Fonte: Manual de Padronização de Textos do STJ (2016)):*

Designa a extensão e limite do poder de julgar de um juiz. Em sentido lato, significa todo o poder ou autoridade conferida à pessoa, em razão da qual pode conhecer de certos negócios públicos e resolvê-los. Nesse poder, em que se estabelece a medida das atividades funcionais da pessoa – juiz ou outra autoridade –, estão incluídas tanto as atribuições referentes à matéria que deve ser trazida a seu conhecimento quanto a extensão territorial em que o tal poder se exercita.\n\n*Nota Comparada (Fonte: Dicionário Marcílio Atualizado Constantemente 2024):*\n#jurisdição | jurisdiction. Ver nota em\nCOMPETÊNCIA.\n\n• duplo grau de jurisdição → two-tiered system.\n“Although a few states, such as Nebraska, have\na two-tiered system, most states, as well as the\nfederal courts, are based on a three-tiered\nmodel”. [Kane, Mary Kay, Civil Procedure, p. 3].\n• jurisdição obrigatória (em direito internacional\npúblico) → compulsory jurisdiction.\n[Buergenthal, Thomas, Public International Law,\np. 10].\nJurisdição voluntária e jurisdição contenciosa\n[Merriam-Webster’s Dictionary of Law, p. 257]:\n• jurisdição voluntária/graciosa/administrativa\n→ nonlitigious proceeding.\n• jurisdição contenciosa → inter partes\nproceeding.\n“The merits [of the trademark registration]\ncommonly are determined in an inter partes as\nopposed to the more normal ex parte\nproceeding”. [Miller, Arthur R. Intellectual\nProperty, p. 204].\n_______________\n

Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)

Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:

Redação Formal (Juridiquês) Redação Cidadã (Linguagem Simples)
"Ocorreu a aplicação de JURISDIÇÃO nos autos do processo." "Ocorreu o uso prático de JURISDIÇÃO de forma direta e acessível no caso."

Detalhes Classificatórios

  • Áreas do Direito associadas: Direito Civil, Direito do Trabalho, Direito Agrário, Direito Processual
  • Classe Terminológica: Conceito Geral
  • Natureza Jurídica: Definição Doutrinária
  • Nível Técnico sugerido: Especializado

Aspectos Linguísticos

  • Idioma originário: Português
  • Etimologia: Origem da linguagem jurídica.
  • Pronúncia ou leitura recomendada: jurisdição

Referência Bibliográfica

  • Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica (EPUB 3.3) — J.xhtml | Wikibooks: Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica | Glossário Jurídico (2011) | Glossário TRT1 | DOD Pédia – Dizer o Direito | TRT-18 (Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região - Goiás) | Cartilha Glossário Jurídico – TJMT (Tribunal de Justiça do Mato Grosso) | Dicionário Jurídico – Washington dos Santos | Glossário Jurídico – TRT-3 (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - MG) | Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva | Dicionário Jurídico - Bento Jr Advogados | Manual de Padronização de Textos do STJ (2016) | Dicionário Marcílio Atualizado Constantemente (2024)