Jurisdição graciosa ou voluntária
| ID Semântico: |
de-placido:jurisdicao-graciosa-ou-voluntaria |
| Classe: |
Termo Jurídico Clássico |
| Nível Técnico: |
Avançado
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| Origem do Termo: |
Português |
| Áreas de Foco: |
Direito Civil |
| Jurisdição: |
Brasil |
| Progresso do texto
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Início
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Básico
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Criação
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Desenvolvimento
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Maturação
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Revisão
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Desenvolvido
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Finalização
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Abrangente
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Significado Prático
É a designação dada ao exercício da jurisdição, quando no processo, em que a mesma se manifesta, apenas se tem em mira assegurar direitos contra possíveis lesões. Quer isto, então, significar que, nos processos de jurisdição meramente graciosa, não se admite contestação , em virtude do que a parte, contra quem se quer estabelecer a medida, não poderá intervir neles, para apresentar defesa ou tentar qualquer discussão da matéria pertinente a eles. Ao contrário da jurisdição contenciosa, a graciosa entende-se meramente preventiva , nela nada se solucionando em relação ao mérito da matéria contida no processo que a faz funcionar. Nesta razão, enquanto na contenciosa se forma o juízo para discussão de pendência inter invitos ou litigantes , na graciosa, dita também de voluntária , ela ocorre inter volentes et sine causae cognitione exercetur . Seu principal objetivo, assim, em caráter meramente preventivo, é de acentuar ou firmar o direito, colocando fora de dúvida o fato ou o direito , para que, futuramente, possa impedir a formação do litígio ou o torne impossível ou improvável. Se, por sua natureza, o processo de jurisdição graciosa permite intervenção de outrem, transformar-se-á em contenciosa , para que se possa formar o juízo, que é de sua essência. Não é da praxe permita-se semelhante transformação. E quando no processo de jurisdição graciosa se queira discutir matéria que lhe é imprópria ou impertinente, manda-se que os contendores formem o juízo próprio, por ação que seja legalmente indicada. Aliás, embora em regra a jurisdição graciosa não se exerça inter nolentes ou inter invitos , a contenciosa pode ocorrer inter volentes . Nas jurisdições graciosas os atos processuais praticados, ou melhor, os despachos proferidos pelo julgador não constituem matéria julgada. Já era o princípio firmado na máxima romana: “Quod jussit vetuive praetor, contrario imperio tollere et repete licet: de sententiis contra.” Assim, os atos que nela se praticam são suscetíveis de alteração ou reforma, desde que não constituem matéria irretratável, nem trazem irredutibilidade aos direitos ali defendidos. Apenas os assegura ou prepara melhor defesa para futuros ataques. Às vezes, semelhantes processos podem culminar numa verdadeira sentença, comumente dita de sentença provisional , o que, em verdade, se distingue do mero despacho homologatório , em que resultam, geralmente, os processos graciosos. Vide: Rescisão. Sentença .
Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)
Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:
| Redação Formal (Juridiquês)
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Redação Cidadã (Linguagem Simples)
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| "O conceito de 'Jurisdição graciosa ou voluntária' tem ampla aplicação prática."
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"Na prática, refere-se a: É a designação dada ao exercício da jurisdição, quando no processo, em que a mesma se manifesta, ape..."
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Detalhes Classificatórios
- Áreas do Direito associadas: Direito Civil
- Classe Terminológica: Termo Jurídico Clássico
- Natureza Jurídica: Vocabulário Clássico
- Nível Técnico sugerido: Avançado
Aspectos Linguísticos
- Idioma originário: Português
- Etimologia: Do vocabulário jurídico clássico.
- Pronúncia ou leitura recomendada: jurisdição graciosa ou voluntária
Referência Bibliográfica
- Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva