Lei ordinária
De Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica
Lei ordinária
| ID Semântico: | http://lexml.gov.br/vocab/lei-ordinaria |
| Classe: | Conceito Geral |
| Nível Técnico: |
Especializado
|
| Origem do Termo: | Português |
| Áreas de Foco: | Direito Constitucional, Medicina Legal, Processo Legislativo, Direito Civil |
| Jurisdição: | Brasil |
| Progresso do texto | ||
|---|---|---|
| Início | ||
| Básico | ||
| Criação | ||
| Desenvolvimento | ||
| Maturação | ||
| Revisão | ||
| Desenvolvido | ||
| Finalização | ||
| Abrangente | ||
Significado Prático
- Direito constitucional.* Editada pelo Poder Legislativo da União, Estados e Municípios, no campo de suas competências constitucionais, com a sanção do chefe do Executivo.
- Direito constitucional.* Editada pelo Poder Legislativo da União, Estados e Municípios, no campo de suas competências constitucionais, com a sanção do chefe do Executivo.
- Nota Adicional:* (dir.const.) Editada pelo Poder Legislativo da União, Estados e Municípios, no campo de suas competências constitucionais, com a sanção do chefe do Executivo. Lei Orgânica (teor.ger.dir.) Rege a atuação de um órgão público ou serve de fundamento e organiza uma instituição jurídica. Espécie de Constituição Municipal, criada com regras de comportamento para a população da cidade. A Lei Orgânica não pode contrariar as constituições Federal e Estadual e nem as leis federais e municipais.[1] LACERAÇÃO. Medicina legal. 1. Ferida causada ao raspar-se um tecido suscetível de infeccionar-se. 2. Ato ou efeito de lacerar
- Nota (Glossário Legislativo):* Espécie normativa que trata de qualquer matéria pertinente à competência legiferante do ente federativo que a edita, desde que não reservada a outra espécie. É apreciada por processo ordinário e depende, para ser aprovada, de maioria simples de votos.
- CF, art. 61. - Conceito Geral: Norma Jurídica. - Ver também: Projeto de Lei (PL). - Tradução: Ordinary Law (Inglês); Ley Ordinaria (Espanhol).
- Nota Adicional (Fonte: Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva):* Ato legislativo típico, é aquela que estabelece dispositivo da legislação ordinária comum. Sua iniciativa cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao STF, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos em geral. A medida provisória se integra à espécie porque, no prazo de 30 dias, ou se transforma em lei ou perde a eficácia.
- Nota Adicional (Fonte: Dicionário Jurídico - Bento Jr Advogados):*
Espécie de lei assim denominada no processo legislativo para distingui-la das leis que seguem rito especial de procedimento. Requer aprovação pela maioria simples dos parlamentares e pode regular qualquer matéria, exceto aquelas reservadas à lei complementar, conforme orientação na Constituição. Não está hierarquicamente abaixo da lei complementar. Ver Lei Complementar. Fundamentação Legal: Artigos 59, III; e 61 da CF/1988.
Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)
Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:
| Redação Formal (Juridiquês) | Redação Cidadã (Linguagem Simples) |
|---|---|
| "Ocorreu a aplicação de LEI ORDINÁRIA nos autos do processo." | "Ocorreu o uso prático de LEI ORDINÁRIA de forma direta e acessível no caso." |
Detalhes Classificatórios
- Áreas do Direito associadas: Direito Constitucional, Medicina Legal, Processo Legislativo, Direito Civil
- Classe Terminológica: Conceito Geral
- Natureza Jurídica: Definição Doutrinária
- Nível Técnico sugerido: Especializado
Aspectos Linguísticos
- Idioma originário: Português
- Etimologia: Origem da linguagem jurídica.
- Pronúncia ou leitura recomendada: lei ordinária
Referência Bibliográfica
- Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica (EPUB 3.3) — L.xhtml | Wikibooks: Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica | Glossário de Termos Legislativos (Câmara dos Deputados/Senado Federal) | Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva | Dicionário Jurídico - Bento Jr Advogados