| ID Semântico: |
http://lexml.gov.br/vocab/lesao |
| Classe: |
Conceito Geral |
| Nível Técnico: |
Especializado
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| Origem do Termo: |
Português |
| Áreas de Foco: |
Medicina Legal, Direito Penal, Direito Civil |
| Jurisdição: |
Brasil |
| Progresso do texto
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Início
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Básico
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Criação
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Desenvolvimento
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Maturação
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Revisão
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Desenvolvido
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Finalização
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Abrangente
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Significado Prático
Nas *linguagens comum* e *jurídica*, pode significar: a) ato ou efeito de lesar; b) dano moral ou patrimonial; gravame; prejuízo; c) violação de um direito; d) ofensa; e) ação provocadora de um prejuízo; f) ultraje; g) perda de uma chance. **2.** *Medicina legal.* a) Alteração patológica de tecidos e órgãos; b) dano físico-morfológico ou funcional dos tecidos (Gilberto de Macedo); c) ferida; d) enfermidade; e) morbidez orgânica; f) deformidade. **3.** *Direito civil.* a) Prejuízo material sofrido por uma das partes contratantes resultante da falta de equivalência entre as prestações impostas pelo contrato (Planiol e Ripert); b) perda; c) instituto que visa proteger o contratante, que se encontra em posição de inferioridade, ante o prejuízo por ele sofrido na conclusão do contrato, devido à desproporção existente entre as prestações das duas partes. Se alguma pessoa tirar proveito da necessidade de outra, estar-se-á bem próximo da coação, e, se se prevalecer da inexperiência de outrem, ter-se-á situação bastante similar ao dolo. Por tais razões poder-se-á incluir a lesão entre os vícios de consentimento. Tal lesão especial dar-se-á quando alguém, sob premente necessidade, leviandade ou por inexperiência contratual, se obrigar a uma prestação muito desproporcional ao valor da prestação proposta. Configura, portanto, ato ilícito em razão do excesso, que é um abuso, suscetível de anulação, dispensando-se a prova do dolo da parte que tirou proveito com a lesão, bastando comprovação do prejuízo. Trata-se da *lesão especial*. **4.** *História do direito.* Instituto introduzido por um rescrito de Diocleciano e Maximiliano que admitia a rescisão da venda pelo vício consistente em enganar uma das partes relativamente a uma quantia além da metade do preço. **5.** *Direito canônico.* Instituto que visa assegurar o mais perfeito equilíbrio entre a prestação e a contraprestação proibindo a exploração ou a imposição de juros, ou ainda fraudes do justo preço, justo salário.
- Nota Adicional (Fonte: Vocabulário Jurídico – Augusto Teixeira de Freitas (1883)):* em tal caso, entendêr-se-ha relativamente á todo o quinhão hereditário de quem se-dissér prejudicado : Esta
- Nota Adicional (Fonte: Dicionário Jurídico – Washington dos Santos):* (Lat. laesione.) S.f. Violação de que a avisa do que se passa em si mesma. um direito; ato ou efeito de lesar, causar Comentário: A moral é a regra para se conprejuízo alheio, do qual resulta dano duzir bem, quer dizer, a distinção entre o pecuniário; ofensa à integridade física, menbem e o mal.
- Nota Adicional (Fonte: Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva):* Derivado do latim laesio , de laedere (ferir, estragar, danificar), originariamente quer exprimir o golpe , a ferida , dor , enfermidade causados ao corpo humano. É, assim, a ofensa ou dano à integridade física de um corpo humano, em virtude do que ocorre uma alteração mórbida do organismo, notadamente de seus tecidos. Este, em regra, é o sentido de lesão na linguagem do Direito Penal, onde mesmo se costuma dizer lesão corporal , o que não seria preciso, porque lesão já possui este sentido. Na técnica do Direito Penal, a lesão restringe-se ao golpe ou ferida promovida ou feita no corpo humano, em virtude do que se produz uma perturbação ou anormalidade funcional, seja, sob o ponto de vista anatômico, fisiológico ou mental. Mas, na técnica da Medicina, lesão é qualquer morbidez orgânica , não importa a origem. E assim tanto indica a perturbação na textura dos órgãos (lesão orgânica), como nas suas funções (lesão das funções). No Direito Penal, as lesões se classificam, segundo a maior ou menor gravidade das perturbações produzidas, em levíssimas, leves, graves e gravíssimas. Vão, assim, desde as que causam pequenos males até as que conduzem o ofendido à morte, sendo esta, portanto, a de maior gravidade: é a gravíssima. O Código Penal brasileiro, no entanto, admite somente a leve , a grave e a que causa a morte . Constituem figuras delituosas diferentes e distintas do homicídio: na lesão não há a intenção de matar , simplesmente a de causar um mal físico ao ofendido, embora por sua natureza seja posta em perigo a vida do ofendido, ou venha a falecer em virtude do golpe ou da ferida recebida, neste caso ocorrendo o homicídio preterintencional . Lesão . Extensivamente, quer o vocábulo exprimir toda espécie de ofensa ou dano causado à coisa ou ao direito, de que possa resultar um prejuízo para seu proprietário ou titular. Desse modo, na linguagem do Direito Civil ou Comercial, lesão é prejuízo , é detrimento , é perda . É aplicado, particularmente, na técnica dos contratos comutativos, para designar o prejuízo sofrido por uma das partes, quando a prestação , que recebe , não possui equivalência daquela que foi por ela cumprida. Ocorre, em regra, nos contratos de compra e venda. E o prejuízo tanto pode ser do comprador, como do vendedor. Mas, a rigor, lesão somente advém se o contrato se fez sob erro, engano, simulação ou fraude, em virtude do que a parte enganada, ou prejudicada, emitiu seu consentimento. Dessa forma, mesmo que haja prejuízo, decorrente de um mau negócio , não há propriamente lesão, desde que não se evidenciou vício do consentimento. Embora, nos contratos de vendas, os vícios ocultos da coisa adquirida, propriamente chamados de vícios redibitórios , assemelhem-se à lesão , não se confundem com ela. Aí não se dá lesão, fundada no vício do consentimento, mas defeito da coisa comprada ou falta da quantidade adquirida. Dispõe o art. 157 do Código Civil de 2002: Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. § 1º Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico. § 2º Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito. Vide: Vício redibitório . (nsf)\n\n*Nota Comparada (Fonte: Dicionário Marcílio Atualizado Constantemente 2024):*\n#lesão | 1 – injury; harm.\n• a omissão da sociedade causou\nséria lesão aos direitos dos acionistas → the\nomission by the company caused\nserious harm to shareholder rights.\n\n2 – (em direito civil, um vício do consentimento)\nlesion [Civil Code of Louisiana, Article 1965].\n_______________\n
Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)
Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:
| Redação Formal (Juridiquês)
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Redação Cidadã (Linguagem Simples)
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| "Ocorreu a aplicação de LESÃO nos autos do processo."
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"Ocorreu o uso prático de LESÃO de forma direta e acessível no caso."
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Detalhes Classificatórios
- Áreas do Direito associadas: Medicina Legal, Direito Penal, Direito Civil
- Classe Terminológica: Conceito Geral
- Natureza Jurídica: Definição Doutrinária
- Nível Técnico sugerido: Especializado
Aspectos Linguísticos
- Idioma originário: Português
- Etimologia: Origem da linguagem jurídica.
- Pronúncia ou leitura recomendada: lesão
Referência Bibliográfica
- Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica (EPUB 3.3) — L.xhtml | Wikibooks: Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica | DOD Pédia – Dizer o Direito | Vocabulário Jurídico – Augusto Teixeira de Freitas (1883) | Dicionário Jurídico – Washington dos Santos | Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva | Dicionário Marcílio Atualizado Constantemente (2024)