Limitações administrativas (À liberdade e à propriedade)
Limitações administrativas (À liberdade e à propriedade)
| ID Semântico: | cadip:limitacoes-administrativas-a-liberdade-e-a-propriedade |
| Classe: | Conceito Geral |
| Nível Técnico: |
Profissional
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| Origem do Termo: | Português |
| Áreas de Foco: | Direito Público, Direito Administrativo |
| Jurisdição: | Brasil |
| Progresso do texto | ||
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| Abrangente | ||
Significado Prático
Tratar de limitações administrativas à liberdade e à propriedade significa, portanto, referir-se às intervenções do Estado que compõem a conformação jurídica da liberdade e da propriedade, inicialmente em decorrência da atividade legislativa – limitação administrativa em sentido amplo –, e em ato contínuo por sua concreção no exercício da função administrativa – limitação administrativa à propriedade em sentido estrito (no caso das limitações à propriedade com a fiscalização das edificações, emissão de licenças para construir, reformar, demolir, funcionar etc..). (...) Portanto, limitações administrativas são as intervenções estatai constitucionalmente fundamentadas que recaem sobre o âmbito de proteção do direito fundamental. Limitações administrativas, sob a perspectiva que proponho, são uma teoria de suporte fático estrito dos direitos fundamentais. Não se trata ainda de restrição – a que deixo exclusivamente à teoria externa –, e sim de conformação jurídica. Faço, pois, a exclusão a priori de certas situações que só formalmente poderiam ser cogitadas em adesão ao âmbito de proteção e não excluídas pela inexistência de fundamentação constitucional à intervenção estatal.
- Referência/Fundamentação:* Pires, Luis Manuel Fonseca (2022) s
- Nota Adicional (Fonte: Especial CADIP | Linguagem Jurídica (2022)):*
Tratar de limitações administrativas à liberdade e à propriedade significa, portanto, referir-se às intervenções do Estad0 que compõem a conformação jurídica da liberdade e da propriedade, inicialmente em decorrência da atividade legislativa – limitação administrativa em sentido amplo –, e em ato contínuo por sua concreção no exercício da função administrativa – limitação administrativa à propriedade em sentido estrito (no caso das limitações à propriedade com a fiscalização das edificações, emissão de licenças para construir, reformar, demolir, funcionar etc..). (...) Portanto, limitações Pir administrativas são as intervenções estatais Fon constitucionalmente fundamentadas que recaem sobre o âmbito de proteção do direito fundamental. Limitações administrativas, sob a perspectiva que proponho, são uma teoria de suporte fático estrito dos direitos fundamentais. Não se trata ainda de restrição – a que deixo exclusivamente à teoria externa –, e sim de conformação jurídica. Faço, pois, a exclusão a priori de certas situações que só formalmente poderiam ser cogitadas em adesão ao âmbito de proteção e não excluídas pela inexistência de fundamentação constitucional à intervenção estatal.
- Referência/Fundamentação:* es, Luis Manuel seca (2022)
Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)
Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:
| Redação Formal (Juridiquês) | Redação Cidadã (Linguagem Simples) |
|---|---|
| "O ato administrativo observará o princípio de 'Limitações administrativas (À liberdade e à propriedade)'." | "As regras de 'Limitações administrativas (À liberdade e à propriedade)' foram aplicadas diretamente." |
Detalhes Classificatórios
- Áreas do Direito associadas: Direito Público, Direito Administrativo
- Classe Terminológica: Conceito Geral
- Natureza Jurídica: Definição Conceitual
- Nível Técnico sugerido: Profissional
Aspectos Linguísticos
- Idioma originário: Português
- Etimologia: Origem da linguagem jurídica.
- Pronúncia ou leitura recomendada: limitações administrativas (à liberdade e à propriedade)
Referência Bibliográfica
- Especial CADIP | Glossário Jurídico