Litispendência
Litispendência
| ID Semântico: | http://lexml.gov.br/vocab/litispendencia |
| Classe: | Conceito Geral |
| Nível Técnico: |
Especializado
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| Origem do Termo: | Português |
| Áreas de Foco: | Direito Processual Civil, Direito do Trabalho, Direito Civil, Teoria Geral do Direito, Direito Processual |
| Jurisdição: | Brasil |
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Significado Prático
- Direito processual civil.* **1.** Exceção oposta fundada na reprodução, em juízo, de ação anteriormente ajuizada e que se encontra, ainda, em curso. Havendo ajuizamento de ação idêntica a uma outra pendente de decisão ou concurso de duas ações, simultaneamente ou não, no mesmo juízo, apresentando identidade de partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, o réu deverá arguir litispendência antes da discussão do mérito, podendo o magistrado declará-la *ex officio.* A ação proposta posteriormente à que está em curso deve ser, então, paralisada pela inadmissibilidade de seu prosseguimento, obstando-se assim a prolação de sentenças contraditórias sobre o mesmo litígio. **2.** Existência de lide em curso, ainda não decidida. **3.** Citação válida do réu para a ação, fazendo com que não se possa ajuizar outra ação idêntica à pendente, pois a primeira receberá sentença de mérito. **4.** Reprodução de ação idêntica àquela que está em curso por possuir as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (Nelson Nery Jr. e Rosa Mª de A. Nery).
- Nota (Glossário TRT1):* É a existência de outro processo idêntico em andamento, envolvendo as mesmas partes, o mesmo pedido e os mesmos fundamentos. Nesse caso, a Justiça não pode analisar novamente a mesma causa, porque ela já está sendo julgada em outro processo.
- Nota Adicional (Fonte: TRT-18 (Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região - Goiás)):* Ajuizamento de duas ou mais ações que possuam as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido.
- Nota Adicional (Fonte: TRT-2 (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - SP)):* repetição de causas idênticas, sem que haja em uma delas trânsito em julgado. Causa idêntica é a que possui mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir (motivo).
- Nota Adicional (Fonte: Vocabulário Jurídico – Augusto Teixeira de Freitas (1883)):* (Diccion. de Ferr. Borges) é o tempo, durante o qual um Processo está em Juizo: A
- Nota Adicional (Fonte: Glossário Jurídico – TRT-3 (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - MG)):* Ocorre quando duas ou mais ações em curso são idênticas, ou seja, possuem as mesmas partes, as mesmas causas de pedir e os mesmos pedidos.
- Nota Adicional (Fonte: Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva):* Formação das palavras latinas litis , de lis , litis (lide) e pendentia , de pendere (pender, estar preso), literalmente quer significar a lide ou o processo , que não foi decidido ou terminado: está em curso, está pendente . Quer exprimir, pois, a causa pendente , ou, em melhor técnica, a existência de causa pendente . Assim, a rigor, litispendência não quer significar a existência de ações idênticas, pela afinidade dos elementos que as compõem: coisa , causa e pessoa . Identidade de causas ou ações e litispendência exprimem sentidos diferentes. Litispendência é a existência de causa não julgada , ainda em andamento, em processo regular. Identidade de causas ou de ações quer significar a existência de causas, que se identificam , que se mostram uma só e a mesma coisa, embora aparentemente de aspecto ou feição diferente. A litispendência, pois, decorre sempre da ação proposta, após ser cumprida a preliminar de citação. Desde esse momento, a causa é pendente . A identidade de causa, justificativa da exceção de litispendência , é consequente da existência de duas ou mais litispendências , isto é, de duas causas idênticas, igualmente pendentes . Induzida a litispendência , se causa idêntica é proposta, pode a segunda ser excepcionada pela litispendência . Alega-se a existência, já, de causa pendente e se pede a exclusão da que se quer repetir. É nesta altura que entra em função a identificação ou identidade de causas , a fim de que se julgue a exclusão da que se segue, quando outra já era proposta e estava em curso perante o mesmo juízo. Não se provando a identidade ou reprodução de demanda, idêntica à que já é pendente, a exceção não procede. Litispendência . Em razão da exceção que é oposta sob o fundamento de ação pendente , quando outra, identificada com ela, é proposta, extensivamente diz-se litispendência para a propositura de duas ações tidas como idênticas, de modo que se venham formar duas discussões a respeito da mesma relação jurídica, contra a mesma pessoa e pela mesma causa. A identidade de ações, consequente da afinidade de seus elementos, é que se caracteriza, neste sentido. Isto é, pressupõe sempre a existência de causa pendente , perante o mesmo juiz, idêntica à que se reproduz.
- Nota Adicional (Fonte: Manual de Padronização de Textos do STJ (2016)):*
Estado da ação que, tida como idêntica a outra já em curso, é proposta simultaneamente.
- Nota Adicional (Fonte: Glossário de Juridiquês do TJAP (2024)):*
É um conceito jurídico que se refere à situação em que existe um processo em curso entre as mesmas partes, com o mesmo objeto e mesma causa de pedir, em mais de um juízo ou tribunal.
Exemplo Prático: Duas ações idênticas ajuizadas pelo mesmo autor contra o mesmo réu, cobrando a mesma dívida em juízos diferentes, constituem litispendência.\n\n*Nota Comparada (Fonte: Dicionário Marcílio Atualizado Constantemente 2024):*\n#litispendência | lis alibi pendens [Black’s Law\nDictionary 8th edition, page 950].\n• ação intentada nos Estados Unidos não produz\nlitispendência no Brasil → the action filed in the\nUnited States does not operate as lis alibi\npendens in Brazil.\n_______________\n
Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)
Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:
| Redação Formal (Juridiquês) | Redação Cidadã (Linguagem Simples) |
|---|---|
| "Ocorreu a aplicação de LITISPENDÊNCIA nos autos do processo." | "Ocorreu o uso prático de LITISPENDÊNCIA de forma direta e acessível no caso." |
Detalhes Classificatórios
- Áreas do Direito associadas: Direito Processual Civil, Direito do Trabalho, Direito Civil, Teoria Geral do Direito, Direito Processual
- Classe Terminológica: Conceito Geral
- Natureza Jurídica: Definição Doutrinária
- Nível Técnico sugerido: Especializado
Aspectos Linguísticos
- Idioma originário: Português
- Etimologia: Origem da linguagem jurídica.
- Pronúncia ou leitura recomendada: litispendência
Referência Bibliográfica
- Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica (EPUB 3.3) — L.xhtml | Wikibooks: Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica | Glossário TRT1 | TRT-18 (Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região - Goiás) | TRT-2 (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - SP) | Vocabulário Jurídico – Augusto Teixeira de Freitas (1883) | Glossário Jurídico – TRT-3 (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - MG) | Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva | Manual de Padronização de Textos do STJ (2016) | Glossário de Juridiquês do TJAP (2024) | Dicionário Marcílio Atualizado Constantemente (2024)