| ID Semântico: |
de-placido:livros-obrigatorios |
| Classe: |
Termo Jurídico Clássico |
| Nível Técnico: |
Avançado
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| Origem do Termo: |
Português |
| Áreas de Foco: |
Direito Civil |
| Jurisdição: |
Brasil |
| Progresso do texto
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Início
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Básico
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Criação
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Desenvolvimento
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Maturação
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Revisão
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Desenvolvido
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Finalização
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Abrangente
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Significado Prático
A rigor, dizem-se livros obrigatórios aqueles que são exigidos e determinados por lei, e que devem ser autenticados segundo as prescrições comerciais. Para o comerciante, além dos livros fiscais, são obrigatórios os livros Diário e Copiador. Há livros que, não sendo embora obrigatórios no sentido técnico em que se tem aí o vocábulo – exigidos por lei –, são necessários, pois que, sem eles, ditos de auxiliares, não se pode realizar, regularmente, a escrituração mercantil. Desse modo, há de se fazer uma distinção entre livros obrigatórios, livros necessários e facultativos. Obrigatórios são os de exigência legal. São também necessários, porque, sem eles, não se cumpririam os objetivos que tendem a realizar. Necessários são os que, embora não exigidos pela lei, se mostram indispensáveis à realização de determinados fins comerciais ou industriais. É assim o caso do livro Razão. Não é exigido por lei, mas se mostra livro de real relevância, pois que, como índice do Diário, de revela de necessidade para encontro rápido dos lançamentos feitos neste último. O Livro Contas-Correntes, de igual maneira. E também o livro Caixa. São livros que não se exigem legalmente, mas se mostram necessários pela prática. Aliás, todos os livros indispensáveis à realização de contabilidade indicam-se necessários e obrigatórios em consequência. Já os facultativos são os que se mostram dispensáveis. Podem ser instituídos ou não. Melhoram o serviço, mas não se mostram necessários. São, em regra os livros de registros, como o de títulos de crédito, o de registro de balancete etc. Além dos livros obrigatórios para qualquer comerciante, a Companhia deve ter os seguintes, revestidos das mesmas formalidades legais (art. 100, LSA): I – o livro de Registro de Ações Nominativas, para inscrição, anotação ou averbação; II – o livro de “Transferência de Ações Nominativas”, para lançamento dos termos de transferência, que deverão ser assinados pelo cedente e pelo cessionário ou seus legítimos representantes; III – o livro de “Registro de Partes Beneficiárias Nominativas” e o de “Transferência de Partes Beneficiárias Nominativas”, se tiverem sido emitidas, observando-se, em ambos, no que couber, o disposto nos números I e II deste artigo; IV – o livro de Atas das Assembleias-Gerais; V – o livro de Presença dos Acionistas; VI – os livros de Atas das Reuniões do Conselho de Administração, se houver, e de Atas das Reuniões de Diretoria; VII – o livro de Atas e Pareceres do Conselho Fiscal. Nas companhias abertas, o livro de Registro de Ações Nominativas, o de “Transferência de Ações Nominativas”, o de “Registro de Partes Beneficiárias Nominativas”, o de “Transferência de Partes Beneficiárias Nominativas”, o de Atas das Assembleias-Gerais e o livro de Presença dos Acionistas poderão ser substituídos, observadas as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, por registros mecanizados ou eletrônicos. Conforme o art. 1.180 do Código Civil de 2002, além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica. Ademais, os livros obrigatórios e, se for o caso, as fichas, antes de postos em uso, devem ser autenticados no Registro Público de Empresas Mercantis.
Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)
Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:
| Redação Formal (Juridiquês)
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Redação Cidadã (Linguagem Simples)
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| "O conceito de 'Livros obrigatórios' tem ampla aplicação prática."
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"Na prática, refere-se a: A rigor, dizem-se livros obrigatórios aqueles que são exigidos e determinados por lei, e que devem s..."
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Detalhes Classificatórios
- Áreas do Direito associadas: Direito Civil
- Classe Terminológica: Termo Jurídico Clássico
- Natureza Jurídica: Vocabulário Clássico
- Nível Técnico sugerido: Avançado
Aspectos Linguísticos
- Idioma originário: Português
- Etimologia: Do vocabulário jurídico clássico.
- Pronúncia ou leitura recomendada: livros obrigatórios
Referência Bibliográfica
- Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva