Loteamento
De Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica
Loteamento
| ID Semântico: | http://lexml.gov.br/vocab/loteamento |
| Classe: | Conceito Geral |
| Nível Técnico: |
Especializado
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| Origem do Termo: | Português |
| Áreas de Foco: | Direito Agrário, Direito Civil |
| Jurisdição: | Brasil |
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Significado Prático
- Direito urbanístico.* a) Parcelamento da terra em lotes, abrindo-se ou prolongando-se logradouros públicos para os quais tenham testada; b) projeto de divisão de terras. **2.** *Direito civil* e *direito agrário.* Divisão de imóvel urbano ou rural, mais ou menos extenso, em lotes, para ulterior venda por oferta pública, edificação, exploração econômica da terra ou colonização.
- Nota Adicional:* 1. Direito urbanístico. a) Parcelamento da terra em lotes, abrindo-se ou prolongando-se logradouros públicos para os quais tenham testada; b) projeto de divisão de terras. 2.(dir. civ.e direito agrário. Divisão de imóvel urbano ou rural, mais ou menos extenso, em lotes, para ulterior venda por oferta pública, edificação, exploração econômica da terra ou colonização
- Nota Adicional (Fonte: Dicionário Jurídico – Washington dos Santos):* S.m. Ato ou efeito de lotear; das de uma sacola. O mesmo que víspora” divisão em lotes; divisão em partes meno(GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri. Dires; divisão de um terreno em lotes, geralcionário jurídico. São Paulo: Rideel, 1997, mente para venda. p. 114) (CP, art. 50).
- Nota Adicional (Fonte: Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva):* Na terminologia jurídica brasileira, de lotear (dividir em lotes), é o vocábulo empregado para designar, especialmente, a divisão de um imóvel em lotes , para venda. Há mesmo, a respeito do assunto, legislação especial, reguladora da divisão em lotes ou loteamento , para que se possam efetivar as vendas dos lotes em que o imóvel foi fracionado, quando esta venda vai ser efetivada em prestações . Entre as exigências legais, está a do registro do imóvel loteado , pelo qual se ponha em evidência a localização dos lotes na planta da divisão , com as indicações que os individualizem entre si. E, nesse mesmo registro, vão sendo anotadas as vendas efetuadas, nos termos dos contratos ajustados. A lei que regula o loteamento é o Decreto-lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, regulamentado, em 15.09.78, pelo Decreto nº 3.079. A Lei nº 6.766, de 19.12.79 – que revogou os arts. 345 e segs. do CPC/1939, mantidos em vigor, até o advento da nova lei, pelo art. 1.218 do CPC/1973 –, dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, tratando de projetos, registros e contratos. Dispõe o art. 2, par. 1, da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979: Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes”. O loteamento qualifica-se não por sua localização, mas por sua destinação. Assim, será loteamento urbano aquele que se destina à utilização de residência ou atividades urbanas, ainda que situado em zona rural; será considerado loteamento rural aquele destinado a atividade agrícola, seguindo o conceito do Estatuto da Terra, que é a Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, que considera” ...prédio rústico, de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agroindustrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada. O Estatuto da Terra não se refere especificamente a loteamento rural, usando da expressão “colonização” como “toda atividade, oficial ou particular, que se destine a promover o aproveitamento econômico da terra, pela sua divisão em propriedade familiar ou através de cooperativas”. (nsf)
- Nota Adicional (Fonte: Especial CADIP | Glossário Jurídico):*
Subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
- Referência/Fundamentação:* Lei nº 6.766/1979, art. 2º, §1º
- Nota Adicional (Fonte: Especial CADIP | Linguagem Jurídica (2022)):*
Subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
- Referência/Fundamentação:* Lei nº 6.766/1979, art. 2º, §1º
Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)
Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:
| Redação Formal (Juridiquês) | Redação Cidadã (Linguagem Simples) |
|---|---|
| "Ocorreu a aplicação de LOTEAMENTO nos autos do processo." | "Ocorreu o uso prático de LOTEAMENTO de forma direta e acessível no caso." |
Detalhes Classificatórios
- Áreas do Direito associadas: Direito Agrário, Direito Civil
- Classe Terminológica: Conceito Geral
- Natureza Jurídica: Definição Doutrinária
- Nível Técnico sugerido: Especializado
Aspectos Linguísticos
- Idioma originário: Português
- Etimologia: Origem da linguagem jurídica.
- Pronúncia ou leitura recomendada: loteamento
Referência Bibliográfica
- Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica (EPUB 3.3) — L.xhtml | Wikibooks: Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica | Dicionário Jurídico – Washington dos Santos | Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva | Especial CADIP | Glossário Jurídico