Mandato em causa própria

De Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica
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   Mandato em causa própria
ID Semântico: http://lexml.gov.br/vocab/mandato-em-causa-propria
Classe: Conceito Geral
Nível Técnico:
       
         Especializado
       
Origem do Termo: Português
Áreas de Foco: Teoria Geral do Direito, Direito Civil
Jurisdição: Brasil
Progresso do texto
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87.5% concluído Finalização
100% concluído 100% concluído Abrangente

Significado Prático

  • Direito civil.* Aquele que, por conter cláusula *in rem propriam*, converte o mandatário em dono do negócio, dando--lhe poderes para administrá-lo como coisa própria, auferindo todas as vantagens ou benefícios dele resultantes, apesar de agir em nome do mandante. Em suma, tal mandato importa em cessão de direito ou transferência de uma coisa. Por outras palavras, é aquele em que se confere procuração em benefício do mandatário (Caio Mário da Silva Pereira) para que venha a agir em seu próprio interesse, angariando, para si, as vantagens obtidas com o negócio.
  • Nota Adicional (Fonte: Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva):* É a denominação dada ao mandato, em que se institui a cláusula in rem propriam . Por ela, o mandatário converte-se em dono do negócio , que serve de objeto ao mandato. Por ela, o mandante, dentro de um direito, que lhe assiste, cede e transfere ao mandatário, na própria instituição do mandato, a coisa , a que se refere o mandato, agindo o mandatário em nome do mandante, mas como coisa sua . Em decorrência, o mandato em causa própria, importando numa cessão de direitos ou na transferência de uma coisa, é irrevogável , não se extinguindo, mesmo com a morte do mandante ou do mandatário. Se é o mandatário quem morre, seus herdeiros lhe sucederão para fruir os direitos e obrigações que se geraram da cláusula in rem propriam . Em relação ao mandante, o mandato, por força da cláusula nele inscrita, é contrato irrevogável e sem prestação de contas, por parte do mandatário. E desde que esta dispensa é de sua essência e o negócio foi validamente transferido ao mandatário, não mais importa a existência do mandato, porque em relação ao mandante nada mais pode fazer. Cedeu, transferiu, quitou o mandatário. E aí tudo findou em relação aos direitos que se transferiram. No entanto, para que a cláusula in rem propriam , inserta no mandato, possa valer como se pretende, é necessário que, no instrumento do mandato, além da outorga de poderes relativos aos atos que possam ser praticados pelo mandatário, seja este investido na qualidade de senhor do negócio ou da coisa com a satisfação das prescrições e formalidades legais, indispensáveis à cessão do negócio ou à transferência da coisa . Quer isto significar que o instrumento do mandato se apresentará em dupla função: a) de mandato, em virtude dos poderes conferidos; b) de cessão ou transferência, porque nele se estabelecem as condições da cessão ou da transferência, com a atenção devida às exigências legais, relativas a estes dois contratos jurídicos. Assim, o mandatário fica dono , porque no mandato se formulou, em regra, a cessão ou a transferência, não propriamente em face do mandato. Este, em verdade, pela cláusula in rem propriam , mostra-se de natureza diversa, pois que se transformou, evidentemente, em cessão ou venda. Somente apresenta a particularidade: até que o mandatário faça efetiva a cessão ou a venda, agirá sempre em nome do mandante, embora em causa própria dele, mandatário. E, em qualquer tempo, desde que já se livrou da obrigação de prestar contas, por ter recebido do mandante a devida quitação, não está mais sujeito a elas. Nestas circunstâncias, ao lado do contrato de mandato, o de cessão de créditos , ou de transferência da coisa , deve apresentar-se solenizado com as mesmas formalidades, que se fizerem necessárias para a perfeição destes últimos contratos, pois que valerão pela satisfação aos requisitos legais integrada no instrumento de mandato. O mandatário, neste mandato, está investido no poder de dono . E este não lhe poderá ser tirado pela revogação do mandato, que somente se pode extinguir pela execução pelo mandatário, ou pelos herdeiros deste, do que nele se contém. Nestas condições, o mandato em causa própria transfere mesmo o domínio do mandante para o mandatário, desde que tenham sido atendidas as prescrições legais a respeito do contrato e se satisfaçam as exigências legais a respeito da transferência desse domínio.

Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)

Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:

Redação Formal (Juridiquês) Redação Cidadã (Linguagem Simples)
"Ocorreu a aplicação de MANDATO EM CAUSA PRÓPRIA nos autos do processo." "Ocorreu o uso prático de MANDATO EM CAUSA PRÓPRIA de forma direta e acessível no caso."

Detalhes Classificatórios

  • Áreas do Direito associadas: Teoria Geral do Direito, Direito Civil
  • Classe Terminológica: Conceito Geral
  • Natureza Jurídica: Definição Doutrinária
  • Nível Técnico sugerido: Especializado

Aspectos Linguísticos

  • Idioma originário: Português
  • Etimologia: Origem da linguagem jurídica.
  • Pronúncia ou leitura recomendada: mandato em causa própria

Referência Bibliográfica

  • Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica (EPUB 3.3) — M.xhtml | Wikibooks: Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica | Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva