Mediação

De Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica
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   Mediação
ID Semântico: http://lexml.gov.br/vocab/mediacao
Classe: Conceito Geral
Nível Técnico:
       
         Especializado
       
Origem do Termo: Português
Áreas de Foco: Direito Comercial, Direito Processual Civil, Direito do Trabalho, Direito de Família, Direito Civil, Teoria Geral do Direito, Direito Processual, Direito Internacional
Jurisdição: Brasil
Progresso do texto
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12.5% concluído Básico
25% concluído 25% concluído Criação
37.5% concluído Desenvolvimento
50% concluído 50% concluído Maturação
62.5% concluído Revisão
75% concluído 75% concluído Desenvolvido
87.5% concluído Finalização
100% concluído 100% concluído Abrangente

Significado Prático

  • Direito comercial. Vide* CONTRATO DE MEDIAÇÃO. **2.** *Direito internacional público.* Processo pacífico pelo qual uma terceira potência visa propor uma solução a conflitos internacionais entre duas ou mais nações, reaproximando-as ou facilitando suas negociações. **3.** *Direito processual civil.* a) Intervenção judicial em causas familiares ou em litígios atinentes a direitos patrimoniais privados; b) ato do conciliador em causas menores da competência de juízo especial, procurando obter um acordo entre as partes, pondo fim à demanda; c) conjunto de técnicas desenvolvidas por profissionais designados “conciliadores”, que buscam superar impasses ou manter negociações (Gevaerd); d) é a autocomposição entre as partes em que a solução é dada por estas, estimulando o mediador a criatividade dos envolvidos, sem fazer sugestões; não é adversarial. Pressupõe negociação e é aplicável a todos os conflitos, em especial aos objetivos (Luiz G. Martins da Silva); e) técnica de resolução de conflitos trabalhistas, familiares e comunitários, inclusive para elaboração de acordos comerciais e industriais operativos e cooperativos para fusões, incorporações, compra e venda empresariais. É uma forma de negociação direta entre as partes em conflito em que terceira pessoa previamente treinada em técnicas de negociação, munida de conhecimentos multidisciplinares de psicologia e sociologia, é convidada não para decidir, mas para conduzir as partes a uma solução, facilitando o acordo; f) integra a *Alternative Dispute Resolution* (ADR), constituindo uma alternativa extrajudicial ou meio de solução de disputas, ou conflitos de interesses muito usual em diversos países, como, por exemplo, nos Estados Unidos, especialmente em conflitos relativos a questões trabalhistas, à empreitada, ao direito imobiliário, ao seguro, à franquia, ao direito de família, à responsabilidade civil, ao contrato internacional etc. É uma técnica de manejo comportamental que busca manter a negociação das partes sob o controle de um conciliador, profissional neutro, capacitado para superar impasses; g) técnica não adversarial de solução de conflito, pela qual dois ou mais litigantes (pessoas naturais ou jurídicas) recorrem a um especialista neutro, para que, mediante realização de reuniões conjuntas ou separadas, obtenham uma resolução consensual e satisfatória daquele litígio. Pode ser empregada no âmbito familiar (entre casais, pais e filhos), quando tratar-se de questões atinentes a guarda de filhos, partilha de bens, ou quando referir-se a condomínio, locação, direitos autorais, reparação de dano moral e pessoal, dissídios coletivos e individuais de trabalho, controvérsias entre sócios, conflitos oriundos de contrato, *joint-ventures*, *leasing* etc. (Adolfo Braga Neto); h) composição particular da lide (Sálvio de Figueiredo Teixeira) por meio de mediador que auxilia os mediados na busca de uma solução; i) método de solução extrajudicial de litígio pelo qual o mediador (terceiro) procura estabelecer um diálogo entre os litigantes suscetível de identificar as questões controvertidas, para atingir uma solução amigável, sem dar qualquer opinião àquelas partes.
  • Nota (Glossário TRT1):* É uma forma extrajudicial de resolver conflitos em que um terceiro imparcial, chamado mediador, ajuda as partes a buscarem um acordo antes de um processo judicial.
  • Nota Adicional (Fonte: Dicionário Jurídico – Washington dos Santos):* S.f. Processo pacífico pelo qual casamento sendo este gratuito e o religioso são acertados os conflitos internacionais, tendo efeito civil, nos termos da lei. Ainda diferenciando estes da simples arbitragem, segundo a CF, tem-se como entidade famipois neste a proposta leva geralmente a uma liar a comunidade formada por qualquer dos solução sem a imposição de nada às partes; pais e seus descendentes, sendo que os diato pelo qual duas partes são aproximadas, reitos e deveres referentes à sociedade concom a finalidade de receberem orientação, jugal são exercidos, perante a lei, pelo homediante o
  • Nota Adicional (Fonte: Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva):* Do latim mediatio (intervenção, intercessão), é o vocábulo empregado, na terminologia jurídica, para indicar todo ato de intervenção de uma pessoa em negócio ou contrato que se realiza entre outras. É a ação do intermediário de negócios. É a corretagem . Mas a mediação , embora se compreenda como os bons ofícios empregados por uma pessoa para a solução de um negócio entre outras, não se confunde com o mandato . O intermediário não é mandatário. Ele se interpõe entre as duas partes ou entre as partes que desejam contratar, aproximando-as , para que realizem o negócio ou ajustem o contrato. Na mediação, pois, o intermediário não executa o ato, não realiza o negócio, nem firma o contrato , o que faria se se tratasse de mandato. A mediação resulta na aproximação dos interessados para que realizem o negócio ou façam o contrato. E, assim, se tem por cumprida, quando as partes entre si concluem o negócio. Nesta circunstância, o dever do intermediário é o de aproximar os interessados, para que dessa aproximação resulte a realização do negócio. E, por isso, a aproximação é o caráter desta figura jurídica. E se dessa aproximação resultou qualquer compromisso ou obrigação dos aproximados para realizar o negócio, ou se este se realizou, o intermediário faz jus à comissão ou corretagem que lhe foi prometida. Mediação . Na linguagem diplomática, mediação se entende como os bons ofícios empregados por um país para que se solucione a questão ou controvérsia havida entre duas potências. Mediação . Utiliza-se a expressão, derivada da linguagem diplomática, para indicar a função do auxiliar do juízo encarregado de aproximar as partes litigantes na procura de pontos em que os interesses sejam convergentes, buscando a conciliação entre elas.\n\n*Nota Comparada (Fonte: Dicionário Marcílio Atualizado Constantemente 2024):*\n#mediação | mediation.\n“In recent years, it has become much more\ncommon to use a form of alternative dispute\nresolution process for this purpose, either\nmediation or arbitration”. [Covington, Robert N.\nEmployment Law, p. 514].\n_______________\n

Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)

Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:

Redação Formal (Juridiquês) Redação Cidadã (Linguagem Simples)
"Ocorreu a aplicação de MEDIAÇÃO nos autos do processo." "Ocorreu o uso prático de MEDIAÇÃO de forma direta e acessível no caso."

Detalhes Classificatórios

  • Áreas do Direito associadas: Direito Comercial, Direito Processual Civil, Direito do Trabalho, Direito de Família, Direito Civil, Teoria Geral do Direito, Direito Processual, Direito Internacional
  • Classe Terminológica: Conceito Geral
  • Natureza Jurídica: Definição Doutrinária
  • Nível Técnico sugerido: Especializado

Aspectos Linguísticos

  • Idioma originário: Português
  • Etimologia: Origem da linguagem jurídica.
  • Pronúncia ou leitura recomendada: mediação

Referência Bibliográfica

  • Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica (EPUB 3.3) — M.xhtml | Wikibooks: Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica | Glossário TRT1 | Dicionário Jurídico – Washington dos Santos | Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva | Dicionário Marcílio Atualizado Constantemente (2024)