Medida cautelar

De Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica
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   Medida cautelar
ID Semântico: http://lexml.gov.br/vocab/medida-cautelar
Classe: Conceito Geral
Nível Técnico:
       
         Especializado
       
Origem do Termo: Português
Áreas de Foco: Direito Processual Civil, Direito do Trabalho, Teoria Geral do Direito, Direito Processual Penal, Direito Processual, Direito Constitucional
Jurisdição: Brasil
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87.5% concluído Finalização
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Significado Prático

  • Direito processual civil.* a) É a ação que tem por fim prevenir a eficácia do processo principal que com ela se relaciona (Marcus Cláudio Acquaviva). É o procedimento preventivo ou provisional que, ante o *periculum in mora* e o *fumus boni iuris*, se instaura antes da ação principal ou no curso dela, para evitar prejuízo em caso de ser julgada procedente a ação a que se vincula em prol do postulante; b) Tutela provisória de urgência de natureza cautelar, requerida pelo autor, a título de antecipação de tutela, por simples petição nos próprios autos principais, que poderá ser deferida pelo juiz, se presentes os respectivos pressupostos, em caráter incidental do processo ajuizado. A tutela provisória de urgência de caráter cautelar abrange arresto, sequestro, alimentos provisionais, posse em nome do nascituro, protesto e apreensão de títulos (Cassio S. Bueno); c) pode ser preparatória ou incidental. A preparatória visa a antecipação de providências acautelatórias de direito das partes e a composição da prova necessária ao julgamento favorável da pretensão resistida na ação a ser manifestada perante o Estado-juiz. A incidental permite à parte preservar ou assegurar direitos no curso do processo (Francisco Peçanha Martins). **2.** *Direito constitucional.* Medida que, nas representações por inconstitucionalidade oferecida pelo Procurador-Geral da República, visa paralisar a eficácia da norma inconstitucional durante a pendência do julgamento. **3.** *Direito processual penal.* Decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público, observando-se: a) necessidade de aplicação da lei penal para a investigação ou instrução criminal e nos casos expressamente previstos para evitar a prática de infrações penais; b) adequação de medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. São medidas cautelares: comparecimento periódico em juízo; proibição de acesso ou frequência a determinados lugares, de manter contato com pessoa determinada ou de ausentar-se da Comarca; recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tiver residência e trabalho fixos; suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; internação provisória em caso de crime praticado com violência ou grave ameaça e houver risco de reiteração; fiança para assegurar o comparecimento a atos processuais, evitar obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial e monitoração eletrônica.
  • Nota (Linguagem Simples):* Ação para garantir a futura execução de uma decisão judicial.
  • Nota (Glossário TRT1):* É um procedimento urgente que pode ser pedido quando há risco de algum prejuízo ou situação sem volta acontecer antes do julgamento final do processo.
  • Nota Adicional (Fonte: TRT-18 (Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região - Goiás)):* Providência urgente a fim de assegurar a eficácia ou o resultado útil da decisão de mérito.
  • Nota Adicional (Fonte: Cartilha Glossário Jurídico – TJMT (Tribunal de Justiça do Mato Grosso)):* – Medida cabível quando houver fundado receio de que uma parte, antes da propositura ou julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.
  • Nota Adicional (Fonte: Dicionário Jurídico – Washington dos Santos):* Medida requerida ao medida cautelar, poderá determinar o afasjuiz da casa, ou ao juiz competente, se pretamento do agressor da moradia comum e, paratória, como medida quanto à seguridade ainda, aplicar a pena de detenção de um a da eficácia de um determinado processo. quatro anos, se houver, devido aos mausQuando instaurada, torna-se peça integrante tratos, lesão corporal; se o agressor for o do processo principal. pai ou a mãe, perderá o pátrio-poder, por Observação: As medidas cautelares podem ato judicial. ser: típicas, quando houver apreensão judi161
  • Nota Adicional (Fonte: Glossário Jurídico – TRT-3 (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - MG)):* Providência de natureza urgente e provisória, tomada pelo juiz, mediante pedido da pessoa interessada, com o objetivo de garantir a eficácia ou o resultado útil da decisão de mérito. O mesmo que liminar.
  • Nota Adicional (Fonte: Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva):* Em sentido amplo, entende-se todo e qualquer ato forense ou processo intentado por uma pessoa, em justiça para prevenir, conservar , ou defender direitos . Em quaisquer dos casos, é um ato de precaução ou ato de prevenção promovido no Judiciário, revelada na providência judicial pedida e autorizada pelo juiz, em face de fato de gravidade ou de motivo justo, desde que a própria lei a tenha consignado. Na técnica processual, as medidas cautelares tomam a designação de processos acessórios , porque não constituem ação autônoma , mas atos preventivos, preparatórios ou incidentais de ações principais. Também são consideradas medidas cautelares, em sentido amplo, as providências que se denominam de antecipação de tutela e de liminares, distinguindo-se estas do processo cautelar porque são incidentais, procedidas na mesma relação processual, enquanto o processo cautelar constitui ação acessória, preparatória ou incidental, por meio de nova relação processual. A medida cautelar que pode ser pedida e autorizada antes de iniciada a demanda ou no curso dela, diz-se, segundo a circunstância, preparatória ou preventiva . São consignadas como medidas cautelares ou provisórias judiciais determinadas para acautelar o interesse das partes: a) O arresto de bens do devedor; b) O sequestro de bens móveis ou imóveis; c) A busca e apreensão , seja de bens ou de pessoa; d) A prestação de cauções; e) A exibição de coisas; f) A produção antecipada de provas; g) A prestação de alimentos provisionais; h) O arrolamento de bens; i) Os protestos judiciais, notificações e interpelações; j) As justificações; k) A homologação do penhor legal; l) A posse em nome do nascituro; m) O atentado; n) O protesto e a apreensão de títulos . Além das medidas cautelares específicas, o CPC arrola, no art. 888, outras medidas provisionais, nas hipóteses de: a) obras de conservação em coisa litigiosa ou judicialmente apreendida; b) entrega de bens de uso pessoal do cônjuge e dos filhos; c) posse provisória dos filhos, nos casos de separação judicial ou anulação de casamento; d) afastamento do menor autorizado a contrair casamento contra a vontade dos pais; e) depósito de menores ou incapazes castigados imoderadamente por seus pais, tutores ou curadores, ou por eles induzidos à prática de atos ilegais ou imorais; f) afastamento temporário de um dos cônjuges da morada do casal; g) guarda, direito de visita e educação dos filhos; h) interdição ou demolição de prédio por interesse público. No processo penal as medidas cautelares são regidas pelo princípio da necessidade e da adequação. Tais medidas, assim como no Processo Civil, só podem ser determinadas pelo Juiz, de ofício, ou durante o processo criminal, a requerimento do Ministério Público ou do querelante, ou durante a investigação policial, por requerimento do Ministério Publico ou por representação da Autoridade Policial. As medidas cautelares do processo penal são necessárias para aplicação da lei penal, para investigação ou a instrução criminal, ou para evitar a prática de infrações penais. Além disso, devem ser adequadas às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado. Acrescente-se que a prisão em flagrante pode ser substituída por uma medida cautelar diversa da prisão, quando não estiverem presentes os requisitos para prisão preventiva. Vale lembrar que toda prisão, antes do trânsito em julgado, é cautelar e assim provisória. São exemplos de medidas cautelares no Processo Penal diversas da prisão, conforme o art. 319 do CPP: I – comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II – proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III – proibição de manter contato com pessoa determinada, quando, por circunstância relacionada ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV – proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V – recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; VI – suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; VII – internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; VIII – fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; IX – monitoração eletrônica. Por fim, quando não for imposta à infração penal pena privativa de liberdade, cumulativa ou isoladamente, as medidas cautelares não podem ser aplicadas. Da mesma forma, não é cabível a imposição das medidas cautelares, caso seja possível a transação penal ou a suspensão condicional do processo (Vide Lei 12.403/2011). (nnsf)
  • Nota Adicional (Fonte: Dicionário Jurídico - Bento Jr Advogados):*

1. Ação ou incidente processual destinado a preservar a utilidade da decisão judicial final. Busca evitar a perda do objeto da ação judicial. 2. No Supremo Tribunal Federal, a medida cautelar é representada pela sigla MC, acrescentada à classe e ao número do processo, para identificar a decisão desse tipo de incidente processual. Fundamentação Legal: Artigo 102, I, *p*, da CF/1988 Artigos 10, 12-F e 21 da Lei 9868/1999 Artigos 294 e ss. do CPC/2015

  • Nota Adicional (Fonte: Especial CADIP | Glossário Jurídico):*

A Lei 9.868, de 10.11.99, prevê a concessão de medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, com efeito, em regra, ex nunc, como já vinha decidindo a nossa mais alta Corte (STF, Pleno, ADI 596-1-RJ, DJU 22.l.91). Nesse caso, a liminar "suspende a execução da lei, mas não o que se aperfeiçoou durante a sua vigência". Todavia, o Supremo Tribunal Federal pode conceder-lhe eficácia retroativa. Tal concessão toma aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário (art. 11, §§ 12 e 2º); mas a suspensão definitiva cabe ao Senado Federal, nos expressos termos do art. 52, X, da CF, até que a norma seja revogada pelo Legislativo que a votou - pois o Judiciário não anula nem revoga normas legislativas (só anula atos administrativos ilegais), reconhecendo e declarando, apenas, sua ineficácia quando contrárias à Constituição.

  • Referência/Fundamentação:* Meirelles, Hely Lopes (2016, p. 863)
  • Nota Adicional (Fonte: Manual de Padronização de Textos do STJ (2016)):*

Ação ou ato processual que assegura a uma parte, antes da propositura ou julgamento da lide, a proteção de um direito, caso haja fundado receio de que a outra parte possa causar lesão grave e de difícil reparação a esse direito; medida preventiva ou preparatória.\n\n*Nota Comparada (Fonte: Dicionário Marcílio Atualizado Constantemente 2024):*\n#medida cautelar | 1 – provisional remedy\n[Lynton, S. Jonathan, Ballentine’s Legal Dictionary\nand Thesaurus, page 535]. Vide TUTELA ANTECIPADA.\nSinônimos em português: provimento cautelar;\ntutela cautelar. A expressão medida cautelar é\ngeralmente abrevida para cautelar.\n• medida cautelar de produção antecipada de\nprovas → provisional remedy of early\nproduction of evidence.\n• cautelar satisfativa → provisional remedy that\ngrants the final relief sought by plaintiff.\n• poder geral de cautela → general power to\ngrant provisional remedies.\n• medida cautelar inominada → innominate\nprovisional remedy.\n• o autor propôs medida cautelar inominada →\nplaintiff filed for an innominate provisional\nremedy.\n2 – (na Corte Internacional de Justiça) vide CORTE\nINTERNACIONAL DE JUSTIÇA.\n_______________\n

  • Nota (Fonte: Dicionário Jurídico Brasileiro - Washington dos Santos / J. Ribeiro Advocacia):*

Medida requerida ao juiz da casa, ou ao juiz competente, se preparatória, como medida quanto à seguridade da eficácia de um determinado processo. Quando instaurada, torna-se peça integrante do processo principal. Observação: As medidas cautelares podem ser: típicas, quando houver apreensão judicial da coisa, objeto do litígio ou de bens do devedor para seguridade da dívida líquida e certa, o que chamado de arresto, os alimentos provisionais, o atentado e o protesto; atípicas, aquelas previstas no CPC, arts. 789, 796 a 889; a medida cautelar perderá o seu efeito desejado quando: a parte não propuser em juízo a ação no prazo de 30 dias, contados da data da sua realização, quando a medida houver sido preparatória; não for realizada dentro de 30 dias; o juiz anunciar findo o processo principal, sem o julgamento positivo ou negativo de seu mérito.

  • Nota Adicional (Fonte: Dicionário Jurídico - J. Ribeiro Advocacia):*

Medida requerida ao juiz da casa, ou ao juiz competente, se preparatória, como medida quanto à seguridade da eficácia de um determinado processo. Quando instaurada, torna-se peça integrante do processo principal. Observação: As medidas cautelares podem ser: típicas, quando houver apreensão judicial da coisa, objeto do litígio ou de bens do devedor para seguridade da dívida líquida e certa, o que chamado de arresto, os alimentos provisionais, o atentado e o protesto; atípicas, aquelas previstas no CPC, arts. 789, 796 a 889; a medida cautelar perderá o seu efeito desejado quando: a parte não propuser em juízo a ação no prazo de 30 dias, contados da data da sua realização, quando a medida houver sido preparatória; não for realizada dentro de 30 dias; o juiz anunciar findo o processo principal, sem o julgamento positivo ou negativo de seu mérito.

  • Doutrina Constitucional (Fonte: O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro - Luís Roberto Barroso):*

A Constituição prevê expressamente a possibilidade de pedido cautelar nas ações diretas de inconstitucionalidade121. Trata-se de providência de caráter excepcional, como ensina a melhor doutrina, à vista da presunção de validade dos atos estatais, inclusive os normativos. Na prática, contudo, devido ao congestionamento da pauta do Supremo Tribunal Federal, a suspensão liminar da eficácia da norma impugnada adquire maior significação: seu indeferimento remete a apreciação da matéria para um futuro, que pode ser incerto; e seu deferimento, embora provisório por natureza, ganha, muitas vezes, contornos definitivos, pela prolongada vigência da medida liminar.

A jurisprudência estabeleceu, de longa data, os requisitos a serem satisfeitos para a concessão da medida cautelar em ação direta: a) a plausibilidade jurídica da tese exposta (fumus boni iuris); b) a possibilidade de prejuízo decorrente do retardamento da decisão postulada (periculum in mora); c) a irreparabilidade ou insuportabilidade dos danos emergentes dos próprios atos impugnados; e d) a necessidade de garantir a ulterior eficácia da decisão122. Alguns julgados referem-se à relevância do pedido (englobando o sinal de bom direito e o risco de manter-se com plena eficácia o ato normativo)123 e à conveniência da medida, que envolve a ponderação entre o proveito e o ônus da suspensão provisória124. O tardio ajuizamento da ação direta, quando já decorrido lapso temporal considerável desde a edição do ato normativo impugnado, normalmente irá desautorizar o reconhecimento de periculum in mora, inviabilizando a concessão de medida cautelar125.

O indeferimento do pedido cautelar não tem efeito vinculante126, mas a concessão da medida deve importar na suspensão do julgamento de qualquer processo em andamento perante o Supremo Tribunal Federal, até a decisão final na ação direta127. Há precedentes no sentido de que o mesmo deva se passar relativamente a processos em tramitação perante outros órgãos judiciais, quando envolverem a aplicação de lei cuja vigência tenha sido suspensa128, já tendo sido deferida liminar em reclamação contra decisão de Tribunal estadual que desconsiderou medida cautelar concedida em ação direta129. Não cabe pedido de reconsideração da decisão que defere a liminar suspendendo o ato impugnado130. Mas, sendo ela indeferida, admite-se a reiteração do pedido, desde que ocorram fatos supervenientes que possam justificar o reexame131.

A Lei n. 9.868/99 disciplina a medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade. Como regra geral, ela somente será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal (portanto, no mínimo seis Ministros), reunidos em sessão do Pleno com a presença de pelo menos oito Ministros. No período de recesso, o pedido cautelar será apreciado pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal (RISTF, art. 13, VIII), ad referendum do Plenário. A lei prevê a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado acerca do pedido cautelar, devendo eles se manifestar no prazo de cinco dias (art. 10), somente sendo legítima a dispensa de tal manifestação em caso de excepcional urgência (art. 10, § 1º). Se julgar indispensável, o relator ouvirá o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, no prazo de três dias (§ 2º), cabendo sustentação oral do requerente e do requerido (§ 3º).

Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar a decisão e solicitará informações, a serem prestadas no prazo de trinta dias (art. 11). A medida cautelar será dotada de eficácia contra todos e concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa (§ 1º)132. O caráter erga omnes da decisão é traço típico dos pronunciamentos em ação direta, que repercutem sobre a própria lei e não sobre situações jurídicas subjetivas (v., supra). Há decisão no sentido de reconhecer, igualmente, efeito vinculante à decisão cautelar133. No tocante à questão temporal, a lei limitou-se a reiterar jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal na matéria134. A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário (§ 2º). O restabelecimento da vigência e eficácia da norma preexistente afetada pelo ato reconhecido como inconstitucional decorre da regra geral elementar de que, salvo situações excepcionais, atos inválidos não devem produzir efeitos válidos. A singularidade do dispositivo é, precisamente, a de permitir que o tribunal, ponderando as circunstâncias do caso concreto, reconheça a presença dessas situações excepcionais.

Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)

Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:

Redação Formal (Juridiquês) Redação Cidadã (Linguagem Simples)
"Ocorreu a aplicação de MEDIDA CAUTELAR nos autos do processo." "Ocorreu o uso prático de MEDIDA CAUTELAR de forma direta e acessível no caso."

Detalhes Classificatórios

  • Áreas do Direito associadas: Direito Processual Civil, Direito do Trabalho, Teoria Geral do Direito, Direito Processual Penal, Direito Processual, Direito Constitucional
  • Classe Terminológica: Conceito Geral
  • Natureza Jurídica: Definição Doutrinária
  • Nível Técnico sugerido: Especializado

Aspectos Linguísticos

  • Idioma originário: Português
  • Etimologia: Origem da linguagem jurídica.
  • Pronúncia ou leitura recomendada: medida cautelar

Referência Bibliográfica

  • Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica (EPUB 3.3) — M.xhtml | Wikibooks: Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica | Vocabulário Jurídico em Linguagem Simples (TRF2) | Glossário Jurídico (2011) | Glossário TRT1 | TRT-18 (Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região - Goiás) | Cartilha Glossário Jurídico – TJMT (Tribunal de Justiça do Mato Grosso) | Dicionário Jurídico – Washington dos Santos | Glossário Jurídico – TRT-3 (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - MG) | Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva | Dicionário Jurídico - Bento Jr Advogados | Especial CADIP | Glossário Jurídico | Manual de Padronização de Textos do STJ (2016) | Dicionário Marcílio Atualizado Constantemente (2024) | Dicionário Jurídico Brasileiro - Washington dos Santos / J. Ribeiro Advocacia | Dicionário Jurídico - J. Ribeiro Advocacia | O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro - Luís Roberto Barroso