Mendicância

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   Mendicância
ID Semântico: washington:mendicancia
Classe: Termo Jurídico
Nível Técnico:
       
         Profissional
       
Origem do Termo: Português
Áreas de Foco: Direito Geral, Direito Civil
Jurisdição: Brasil
Progresso do texto
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12.5% concluído Básico
25% concluído 25% concluído Criação
37.5% concluído Desenvolvimento
50% concluído 50% concluído Maturação
62.5% concluído Revisão
75% concluído 75% concluído Desenvolvido
87.5% concluído Finalização
100% concluído 100% concluído Abrangente

Significado Prático

DP. É o ato de pedir puder essa medida. blicamente esmolas ou qualquer modalida-

  • Nota Adicional (Fonte: Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva):* Do latim mendicantia , do verbo mendicare (pedir esmolas, mendigar), quer exprimir, propriamente, a ação de pedir esmolas , de andar esmolando ou suplicando à caridade pública auxílios de qualquer natureza, sob pretexto de indigência ou necessidade. É tido no mesmo sentido de mendicidade . Este, no entanto, do mendicitas latino, melhor exprime o estado ou a condição de mendigo, ou daquele que fica reduzido ao estado de mendigo. Desta forma, praticamente, a mendicidade é o estado ou ofício de mendigo: a mendicância é o exercício deste ofício, ou a exploração deste estado. Equivalem-se, no entanto, desde que se fundam no mesmo objeto: o pedido ou a solicitação à caridade alheia para obtenção de esmolas . A mendicância nem sempre quer revelar um estado de pobreza . O pobre pode não a exercer. Assim, pobreza, indigência e mendicância diferenciam-se. A pobreza revela a qualidade ou condição de quem vive em dificuldades, passando, mesmo, necessidades, pois que não possui recursos suficientes para suprir-se de todas as coisas de que precisa para se manter. A indigência mostra a penúria e a carência de recursos para mantença da própria vida. É a pobreza extrema . A mendicância revela-se na situação daquele que pede esmolas, apelando para a caridade pública. Pode não ser indigente nem pobre necessitado. E se converte em mendicidade quando exercida habitualmente, em caráter de profissão ou de meio de vida . A Lei de Contravenções Penais punia a mendicância exercida por ociosidade e por cupidez (art. 60 da Lei de Contravenções Penais). Todavia, a Lei 11.983/2009 revogou o referido artigo e a mendicância deixou de ser contravenção penal. Por ociosidade , quando, sem qualquer ocupação ou meio de vida, se pretende fazer dela uma profissão. Por cobiça , quando por ambição se procura obter maiores ganhos , utilizando-se desse meio de pedir ou suplicar auxílios.

Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)

Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:

Redação Formal (Juridiquês) Redação Cidadã (Linguagem Simples)
"O conceito de 'Mendicância' é complexo." "DP. É o ato de pedir puder essa medida. blicamente esmolas ou qualquer modalida-..."

Detalhes Classificatórios

  • Áreas do Direito associadas: Direito Geral, Direito Civil
  • Classe Terminológica: Termo Jurídico
  • Natureza Jurídica: Definição Doutrinária
  • Nível Técnico sugerido: Profissional

Aspectos Linguísticos

  • Idioma originário: Português
  • Etimologia:
  • Pronúncia ou leitura recomendada: mendicância

Referência Bibliográfica

  • Dicionário Jurídico – Washington dos Santos | Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva