Morte

De Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica
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   Morte
ID Semântico: teixeira-freitas:morte
Classe: Termo Jurídico Clássico
Nível Técnico:
       
         Avançado
       
Origem do Termo: Português
Áreas de Foco: Direito Histórico, Direito Civil
Jurisdição: Brasil
Progresso do texto
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12.5% concluído Básico
25% concluído 25% concluído Criação
37.5% concluído Desenvolvimento
50% concluído 50% concluído Maturação
62.5% concluído Revisão
75% concluído 75% concluído Desenvolvido
87.5% concluído Finalização
100% concluído 100% concluído Abrangente

Significado Prático

imos imperfeitamente vivendo: Tal estado carece do

  • Nota Adicional (Fonte: Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva):* Do latim mors, mortis , de mori (morrer), exprime, geralmente, a cessação da vida do animal ou do vegetal. É o fim da vida . Mas, em sentido jurídico, a morte não quer significar simplesmente o término da existência terrena dos homens ou dos seres inferiores; mas, ainda, a situação , determinada por lei, em que o homem é olhado como não tendo existência. Daí é que se deriva a noção de morte natural e de morte civil , segundo a técnica jurídica. Pela morte, em seu grande efeito jurídico, tudo se resolve e se soluciona: mors omnia solvi é a regra afirmada. O morto passa a ser representado por seus herdeiros , quando os tem, ou por um curador , judicialmente nomeado, quando não deixa parentes nem testamento, e deixa bens. Tecnicamente, passa a denominar-se de cujus . E o patrimônio que deixa, até que se transmita aos herdeiros dele, personaliza-se sob a determinação de herança . Vários são os efeitos jurídicos da morte em relação aos contratos e bens do de cujus . A lei os assinala, caso a caso. Entre outros, poder-se-ão anotar: a) A dissolução da sociedade conjugal . b) A abertura da sucessão . c) A dissolução das sociedades a que pertence, se o contrário não se tiver estipulado, para que continuem com os sócios remanescentes. d) A solução dos contratos , em que a prestação seja pessoal e não possa, assim, ser cumprida pelos herdeiros. e) A extinção do mandato , se não está firmado na cláusula em causa própria . Aí, se o mandante é o falecido, o mandato não sofrerá qualquer alteração, continuando a ser exercido pelo mandatário, como se aquele vivo fosse. Se o falecido é o mandatário, seus herdeiros o sucederão em seu cumprimento. Quanto às obrigações a cargo do falecido, serão elas cumpridas pelos bens que tenha deixado, passando, assim, seus credores a serem credores do acervo hereditário . Tais obrigações ou débitos do falecido formarão parte do que se denomina passivo da herança . Dizemos parte, porque as despesas supervenientes, sejam relativas ao funeral, sejam próprias do inventário, também participam do passivo . Em regra, a morte se prova pela certidão de óbito , segundo o assento feito no ofício do Registro Civil.

Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)

Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:

Redação Formal (Juridiquês) Redação Cidadã (Linguagem Simples)
"O conceito de 'Morte' tem raízes históricas." "imos imperfeitamente vivendo: Tal estado carece do..."

Detalhes Classificatórios

  • Áreas do Direito associadas: Direito Histórico, Direito Civil
  • Classe Terminológica: Termo Jurídico Clássico
  • Natureza Jurídica: Vocabulário Histórico
  • Nível Técnico sugerido: Avançado

Aspectos Linguísticos

  • Idioma originário: Português
  • Etimologia:
  • Pronúncia ou leitura recomendada: morte

Referência Bibliográfica

  • Vocabulário Jurídico – Augusto Teixeira de Freitas (1883) | Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva