Na c rela obje fim; que orgâ trân dire exec funç nece expe um c que iden crit crit ativ função lici administrativa ilum pode indi vari se d admi judi (... admi disc razã não crit maio prim são admi obje de s

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   Na c rela obje fim; que orgâ trân dire exec funç nece expe um c que iden crit crit ativ função lici administrativa ilum pode indi vari se d admi judi (... admi disc razã não crit maio prim são admi obje de s
ID Semântico: cadip2022:na-c-rela-obje-fim-que-orga-tran-dire-exec-func-nece-expe-um-c-que-iden-crit-crit-ativ-funcao-lici-administrativa-ilum-pode-indi-vari-se-d-admi-judi-admi-disc-raza-nao-crit-maio-prim-sao-admi-obje-de-s
Classe: Conceito Geral
Nível Técnico:
       
         Profissional
       
Origem do Termo: Português
Áreas de Foco: Direito Público, Direito Administrativo
Jurisdição: Brasil
Progresso do texto
0% concluído 0% concluído Início
12.5% concluído Básico
25% concluído 25% concluído Criação
37.5% concluído Desenvolvimento
50% concluído 50% concluído Maturação
62.5% concluído Revisão
75% concluído 75% concluído Desenvolvido
87.5% concluído Finalização
100% concluído 100% concluído Abrangente

Significado Prático

onceituação de função administrativa há um aspecto tivo ao sujeito da função (aspecto subjetivo), um aspecto tivo referente à atividade exercida para a concreção de um e, também, um aspecto teleológico, referente à finalidade a se destina o ato administrativo. O critério subjetivo ou nico realça, destaca, o agente da função. Um guarda de sito, um prefeito municipal, um secretário estadual, um tor de autarquia, realizam funções administrativas, utivas. (...) Entretanto, nem sempre é possível dizer que a ão realizada por um servidor do Executivo é, ssariamente, administrativa. Um órgão de trânsito que de uma Resolução. Um prefeito que edita uma Portaria. olegiado que edita um Provimento. (...) Logo, percebe-se apenas este critério, por si só, é insatisfatório para tificar-se um ato conformador de função administrativa. O ério objetivo distingue-se em dois: material e formal. Pelo ério material ou substancial, verifica-se o conteúdo da idade. Assim, por exemplo, a contratação de servidores, a Miano, tação de obras, a pavimentação de ruas e estradas, a Machado inação pública. Assim, mesmo que o ato provenha de outro 58-60) r, estará exercendo função administrativa se seu conteúdo car para “a gestão dos interesses coletivos na sua mais ada dimensão, consequência das numerosas tarefas a que eve propor o Estado moderno”. Dessarte, exercem função nistrativa tanto o Executivo quanto o Legislativo e o ciário, quando licitam, compram, contratam, alienam etc. ) Pelo critério objetivo-formal, explica-se a função nistrativa conforme o regime jurídico em que se situa a iplina de sua atividade. Deduz-se a função apenas em o do tratamento normativo que recebe. (...) Finalmente, e tendo a intenção de ser exclusivo, mas complementar, há o ério teleológico: toda função pública, e a administrativa com r ênfase, está compelida a satisfazer os interesses públicos ários. (...) Analisando-se tais critérios, vê-se que eles não excludentes: antes, são todos complementares. A função nistrativa pode ser caracterizada pelo agente público, pelo to que realiza, por seu regime jurídico e, sempre, pelo fim atisfazer interesses públicos primários.

  • Referência/Fundamentação:* Bruno (2019, p.

Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)

Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:

Redação Formal (Juridiquês) Redação Cidadã (Linguagem Simples)
"O ato administrativo observará o princípio de 'Na c rela obje fim; que orgâ trân dire exec funç nece expe um c que iden crit crit ativ função lici administrativa ilum pode indi vari se d admi judi (... admi disc razã não crit maio prim são admi obje de s'." "As regras de 'Na c rela obje fim; que orgâ trân dire exec funç nece expe um c que iden crit crit ativ função lici administrativa ilum pode indi vari se d admi judi (... admi disc razã não crit maio prim são admi obje de s' foram aplicadas diretamente."

Detalhes Classificatórios

  • Áreas do Direito associadas: Direito Público, Direito Administrativo
  • Classe Terminológica: Conceito Geral
  • Natureza Jurídica: Definição Conceitual
  • Nível Técnico sugerido: Profissional

Aspectos Linguísticos

  • Idioma originário: Português
  • Etimologia: Origem da linguagem jurídica.
  • Pronúncia ou leitura recomendada: na c rela obje fim; que orgâ trân dire exec funç nece expe um c que iden crit crit ativ função lici administrativa ilum pode indi vari se d admi judi (... admi disc razã não crit maio prim são admi obje de s

Referência Bibliográfica

  • Especial CADIP | Linguagem Jurídica (2022)