| ID Semântico: |
de-placido:nome-comercial |
| Classe: |
Termo Jurídico Clássico |
| Nível Técnico: |
Avançado
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| Origem do Termo: |
Português |
| Áreas de Foco: |
Direito Comercial |
| Jurisdição: |
Brasil |
| Progresso do texto
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Início
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Básico
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Criação
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Desenvolvimento
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Maturação
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Revisão
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Desenvolvido
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Finalização
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Abrangente
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Significado Prático
Assim se entende o nome adotado por uma pessoa (física ou jurídica), para que, sob ele, realize seu comércio. Quer, pois, indicar a designação , ou a nomeação , pela qual a pessoa exerce suas atividades mercantis . Nesta razão, enquanto o nome civil designa a personalidade civil, o nome comercial individualiza a pessoa, a empresa ou a sociedade comercial, isto é, designa a personalidade comercial , identificando-a tal como o nome civil identifica a pessoa física . Nome comercial, firma comercial ou razão comercial têm sentidos equivalentes, pois representam a mesma coisa. Identificam a pessoa do comerciante . Somente se distinguem entre si, porque razão comercial indica o nome comercial de uma sociedade mercantil, enquanto o nome comercial designa, também, o nome comercial da firma individual , assim dita em distinção à firma social , expressão usada no mesmo sentido de razão social ou razão comercial. A firma comercial tem o mesmo sentido de nome comercial, distinguindo-se em individual , quando adotada pela pessoa física, ou social , quando indica o nome comercial de uma sociedade ou empresa. O nome comercial em nenhuma hipótese pode ser confundido com a marca de indústria ou de comércio ou com o nome do comércio ou do estabelecimento . O nome comercial é instituído com os mesmos objetivos do nome civil, somente sendo de uso privativo para os negócios mercantis, como o civil é reservado para os negócios de natureza civil. A marca de fábrica , de comércio ou de indústria não significa um nome. É sinal usado pelo comerciante para individualizar ou assinar os produtos de sua fabricação ou as mercadorias de seu comércio. O nome do estabelecimento ou do comércio é a denominação adotada para individualizar o estabelecimento, a fim de que, por ele, se torne conhecido e se distinga de outros de igual comércio. É uma espécie de marca do estabelecimento: Casa Colombo, Armazém Novo Mundo, Tipografia Progresso , etc. Enquanto o nome comercial se refere à pessoa, que exerce uma atividade comercial, a marca entende-se o nome do produto ou da mercadoria e o nome do estabelecimento , também dito de insígnia , assinala o local , em que o comerciante exerce a sua atividade. Perfeita, pois, a distinção entre as três figuras, instituídas e admitidas legalmente para individualização de coisas diferentes: da personalidade , dos produtos ou mercadorias e do local do comércio . Segundo os princípios do Direito Comercial, constituem, para o comerciante, parte de seu fundo de comércio , desde que sua adoção tenha sido precedida da satisfação das formalidades e solenidades legais. E, assim, seu uso será exclusivo para quem as tenha instituído em primeiro lugar, em atenção às regras jurídicas. Neste particular, o nome comercial devidamente registrado, trate-se de firma individual ou de firma social ou coletiva , não admite homonímia . A lei comercial garante o privilégio de utilização do nome a quem primeiro o instituiu e registrou. Ao contrário do nome civil, que é inalienável e imprescritível , não sendo, portanto, suscetível de cessão ou de transferência, o nome comercial pode ser transmitido ao sucessor do estabelecimento comercial. É que o nome comercial não se forma segundo as regras adotadas para a composição do nome civil. Pode ser constituído por um nome civil , por partes dos nomes civis das pessoas, que constituem as sociedades, respeitadas as restrições e proibições legais, ou pode ser formado por um nome de fantasia . Naturalmente, quando o nome comercial se constitui com o aproveitamento do nome civil, sua cessão se torna vedada, porque a inalienabilidade a este afeta. Mas, quando se trata de nome composto, em que nenhuma interdição legal possa impedir a sua cessão ou transferência, esta se permite. Instituído o nome comercial , compreendido como o nome-firma ou o nome-assinatura , ou seja, o que vai servir para ser firmado ou assinado nos negócios da sociedade, somente aquele que, por força do contrato, está autorizado a assiná-lo, o pode fazer. Quem o faça sem esta autorização está usurpando poder de outrem e está fraudando a verdade . É praxe, no comércio, a alteração do nome civil para constituição do nome comercial , quando para representar a firma individual ou quando a pessoa necessita acrescentar a seu nome civil algum nome próprio para composição da firma ou razão social. No entanto, quando assim se fizer, é indispensável que se promova a alteração do nome civil, fazendo-se nele as modificações legalmente permissíveis. Não se mostra regular a adoção de dois nomes diferentes, um para efeito civil e outro para efeito comercial. Vide: Firma . Insígnia . Marca de indústria . Razão social . Registro .
Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)
Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:
| Redação Formal (Juridiquês)
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Redação Cidadã (Linguagem Simples)
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| "O conceito de 'Nome comercial' tem ampla aplicação prática."
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"Na prática, refere-se a: Assim se entende o nome adotado por uma pessoa (física ou jurídica), para que, sob ele, realize seu ..."
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Detalhes Classificatórios
- Áreas do Direito associadas: Direito Comercial
- Classe Terminológica: Termo Jurídico Clássico
- Natureza Jurídica: Vocabulário Clássico
- Nível Técnico sugerido: Avançado
Aspectos Linguísticos
- Idioma originário: Português
- Etimologia: Do vocabulário jurídico clássico.
- Pronúncia ou leitura recomendada: nome comercial
Referência Bibliográfica
- Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva