nonjusticiable; non-justiciable
| ID Semântico: |
marcilio:nonjusticiable-non-justiciable |
| Classe: |
Direito Comparado |
| Nível Técnico: |
Profissional
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| Origem do Termo: |
Inglês |
| Áreas de Foco: |
Direito Internacional, Direito Comparado, Inglês Jurídico |
| Jurisdição: |
EUA/Brasil |
| Progresso do texto
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Início
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Básico
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Criação
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Desenvolvimento
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Maturação
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Revisão
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Desenvolvido
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Finalização
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Abrangente
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Significado Prático
- nonjusticiable; #non-justiciable =\n• que não pode ser objeto de ação judicial;\n• não sindicável pelo judiciário\n• não sindicável judicialmente\n\n“The duty of the President to execute\nfaithfully the laws authorizes him to resolve\nfinally any conflicts between state and\nfederal interests, making the determination\nof such matters wholly nonjusticiable”.\n\n• #nonjusticiable question = political question\n\nADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.\nEDITAL. PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA. SÚMULA\n473 DO STF. LEGALIDADE. SINDICABILIDADE\nPELO PODER JUDICIÁRIO (#justiciability).\nDESCUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS PREVISTAS\nNO EDITAL. IRREGULARIDADE DO CERTAME.\nNÃO COMPROVAÇÃO. LEGITIMIDADE DO ATO\nADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO. 1. Hipótese na\nqual não houve o cumprimento das exigências e\nrequisitos do Edital, não se verificando a\nexistência de irregularidade, ilegalidade ou\ninconstitucionalidade no ato praticado pela\nUFPR, não existindo nos autos elementos\ncapazes de afastar a presunção de legitimidade\n\ndo ato administrativo impugnado, motivo pelo\nqual deve ser mantida a decisão recorrida na\nforma em que foi proferida, pelos seus próprios\nfundamentos. 2. A sindicabilidade judicial\n(#justiciability) dos atos da Administração\nPública não pode adentrar o mérito do ato\nadministrativo, sob pena de substituição do\nadministrador (no caso, a comissão\nexaminadora do concurso, devidamente\nconstituída) e indevida quebra da harmonia\nentre os Poderes da República. 3. Apelação\nimprovida.\n\n(TRF-4 - AC: 50070864620144047000 PR\n5007086-46.2014.4.04.7000, Relator:\nFERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de\nJulgamento: 12/11/2014, TERCEIRA TURMA)\n\n\nRECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nAMBIENTAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973\nNÃO CONFIGURADA. DEFICIÊNCIA NA\nFUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ART. 267,\nIV, DO CPC/1973. PODER-DEVER DE\nFISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. IBAMA. OMISSÃO.\nINTERESSE DE AGIR DO MINISTÉRIO PÚBLICO\nFEDERAL. 1. (…) 3. A fiscalização ambiental\ncompõe, simultaneamente, dever e poder.\nAssim, cabe controle judicial, ora na omissão ou\ndeficiência (dever), ora no excesso ou abuso\n(poder). A intervenção judicial, em qualquer dos\ndois polos, não importa incursão indevida no\nmérito administrativo ou ofensa à separação de\npoderes. Se é dever, impróprio falar em\n\ndiscricionariedade, pois o que há é atividade\nvinculada e, portanto, judicialmente #sindicável\n(#justiciable). 4. Demonstrado que a\nAdministração não cumpriu os deveres a ela\nimpostos por lei, descabida a tese do recorrente\nde que não haveria interesse de agir pelo fato\nde de que a demanda pretenderia apenas que o\nJudiciário reiterasse aquilo que já é\ndeterminado pela legislação. 5. Recurso Especial\nparcialmente conhecido e, na parte conhecida,\nnão provido.\n\n(STJ - REsp: 1547842 SC 2015/0193119-3,\nRelator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de\nJulgamento: 20/10/2016, T2 - SEGUNDA\nTURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2019)\n\n\nAGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CÍVEL\nORIGINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E\nFINANCEIRO. INSCRIÇÃO DE ESTADO-MEMBRO\nNO SIAFI. CADASTRO FEDERAL DE\nINADIMPLENTES. NECESSIDADE DE PRÉVIA\nINSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.\nDEVIDO PROCESSO LEGAL. APLICAÇÃO DA\nINSTRANSCENDÊNCIA SUBJETIVA DAS SANÇÕES\nFINANCEIRAS. PODERES DISTINTOS.\nAUTONOMIA FINANCEIRA. 1. É aplicável o\nprincípio da intranscendência subjetiva das\nsanções financeiras em matéria de limites\nsetoriais de gastos com pessoal aos Poderes\ncom autonomia financeira, a despeito da\npersonalidade jurídica una do ente federativo,\npois o Poder Executivo não dispõe de meios\n\npara ingerir na execução orçamentária dos\ndemais órgãos autônomos. Precedentes. 2. A\njurisprudência do STF entende pela\ncaracterização de violação ao devido processo\nlegal, quando não há a instauração prévia de\nprocesso administrativo antes da inclusão no\ncadastro de inadimplentes federal, tendo em\nvista que a restrição ao crédito público\nrepresenta gravame ao patrimônio do ente\npúblico subnacional, portanto passível de\n#sindicabilidade judicial (#justiciability). 3.\nAgravo regimental a que se nega provimento.\n(ACO 2190 AgR-segundo, Relator (a): Min.\nEDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em\n29/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-247\nDIVULG 26-10-2017 PUBLIC 27-10-2017)\n\n(STF - AgR-segundo ACO: 2190 RN - RIO GRANDE\nDO NORTE 9990643-77.2013.1.00.0000, Relator:\nMin. EDSON FACHIN, Data de Julgamento:\n29/09/2017, Tribunal Pleno, Data de Publicação:\nDJe-247 27-10-2017)\n___________\n__________________________\n\n\n\n“The power of the President to negotiate\nwith foreign nations #impliedly\n(#implicitamente) authorizes the President\nto make executive agreements with them\nwhich prevail over state law”.\n___________________\n\n_________________________\n\n\n• #Larceny (#furto) is the wrongful taking\n(#subtração ilícita) and carrying away\n(movimento) of another's tangible personal\nproperty (#coisa alheia móvel) without\nconsent and with the intent to permanently\ndeprive.\n• #Robbery (#roubo) is larceny plus #force or\nthreat of immediate harm (#violência ou\ngrave ameaça).\n• Since larceny is a part of robbery, a\ndefendant cannot be found guilty of both\nrobbery and larceny.\n_____________\n\nThe common law elements of #burglary (#invasão\nde domicílio) are a trespassory breaking and\nentering into the dwelling of another at night with\nthe specific intent to commit a felony or larceny\ninside.\n____________\n\nHe did not intend to have Bill #wrongfully\n(#ilicitamente) take another person's silverware or\notherwise commit a felony inside his house.\n________________\n\n\n….\n\n• To satisfy the element of trespassory\nbreaking and entering, an obstruction to\nentrance must be overcome.\n
Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)
Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:
| Redação Formal (Juridiquês)
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Redação Cidadã (Linguagem Simples)
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| "O correspondente para o termo 'nonjusticiable; non-justiciable' em processos transnacionais..."
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"#nonjusticiable; #non-justiciable =..."
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Detalhes Classificatórios
- Áreas do Direito associadas: Direito Internacional, Direito Comparado, Inglês Jurídico
- Classe Terminológica: Direito Comparado
- Natureza Jurídica: Termo e Conceito Estrangeiro
- Nível Técnico sugerido: Profissional
Aspectos Linguísticos
- Idioma originário: Inglês
- Etimologia: Origem da linguagem jurídica norte-americana / direito comparado.
- Pronúncia ou leitura recomendada: nonjusticiable; non-justiciable
Referência Bibliográfica
- Dicionário Marcílio Atualizado Constantemente (2024)