Nulidade
De Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica
Nulidade
| ID Semântico: | washington:nulidade |
| Classe: | Termo Jurídico |
| Nível Técnico: |
Profissional
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| Origem do Termo: | Português |
| Áreas de Foco: | Direito Geral, Direito Civil |
| Jurisdição: | Brasil |
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Significado Prático
S.f. “Ineficácia dum ato juríditório, conhecido. co, resultante da ausência de uma das condi-
- Nota Adicional (Fonte: Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva):* No latim medieval nullitas , de nullus (nulo, nenhum), assim se diz, na linguagem jurídica, da ineficácia de um ato jurídico, em virtude de haver sido executado com transgressão à regra legal, de que possa resultar a ausência de condição ou de requisito de fundo ou de forma , indispensável à sua validade. Nulidade , pois, em realidade, no sentido técnico-jurídico, quer exprimir inexistência , visto que o ato ineficaz, ou sem valia, é tido como não tendo existência legal . Falta-lhe a força vital , para que possa, validamente, procedentemente, produzir os efeitos jurídicos desejados. A rigor, a nulidade mostra vício mortal, em virtude do que o ato não somente se apresenta como ineficaz ou inválido, como se mostra como não tendo vindo . Bem clara se evidencia sua significação de inexistência . Provindo de nullus , de ne (não) e ullus , contração de unullus , diminutivo de unus (um), quer bem exprimir o estado daquilo que não é ninguém, não é coisa alguma, nem mesmo um. Assim, é o estado daquilo que não existe . E daí sua diferença de anulabilidade , em que o ato também se exibe vicioso ou defeituoso, mas persiste em valer até que seja anulado. Pela nulidade, surge defeito jurídico que torna o ato sem valor . Pela anulabilidade , vê-se defeito jurídico , que pode invalidar o ato. Diz-se, também, anulação , que se mostra o ato de anular . A rigor da linguagem, pois, nulidade é defeito ou vício próprio do ato nulo , do ato que é natimorto , e, por isso, não tem qualquer valia jurídica: é o ato, portanto, que não pode produzir qualquer espécie de efeito jurídico. Quod nullum est, nullum producit effectum . Assim, quando o ato se mostra suscetível de anulação , em consequência do que, pela rescisão , possa ser declarado ineficaz, melhor se deve dizer anulabilidade , para indicar sua condição de anulável . Por essa razão, embora se digam nulidades relativas ou acidentais , desde que passíveis de ratificação ou saneamento , que venha ressuscitar ou revigorar os atos, mais justo seria que fossem designadas anulabilidades , porque, por seu sentido, somente estas, indicativas da qualidade de anulável dos atos, permitem uma recomposição para tornar perfeitos os que surgiram defeituosos e ineficazes. Nesta razão, a nulidade deve ser sempre considerada substancial ou absoluta, enquanto a anulabilidade pode ser relativa ou acidental, pois que sua acepção se confunde com a de inexistência legal e não com a de defeito ou vício que possa ser removido. Assim sendo, a nulidade baseia-se, em regra, na contravenção ao princípio legal, que institui uma forma , sob cominação da invalidade, quando não seguida, ou estabelece preceito, que não se pode omitir, sob a mesma pena. No entanto, a terminologia tem admitido a existência da: a) Nulidade absoluta ou substancial , quando decorre da omissão de elemento ou requisito essencial à formação jurídica do ato, seja referente à sua forma ou a seu fundo. Diz-se, também, intrínseco . A nulidade absoluta infirma o ato de inexistência, podendo ser oposta por qualquer interessado, em razão de seu caráter de ordem pública, ou porque tenha ferido preceito, que lhe estabelece os elementos de vida. Assim, seus efeitos são ex tunc , isto é, não existem desde o momento em que foram praticados os atos nulos . b) Nulidade expressa ou legal , quando vem declarada no próprio texto legal, como cominação pela falta de cumprimento ao imperativo da lei. c) Nulidade relativa ou acidental , quando, decorrente da infração às regras jurídicas, não se mostra mortal , continuando o ato jurídico a surtir seus efeitos, enquanto não seja decretada a sua anulação . É a anulabilidade do ato anulável , cujos efeitos se tornam ex nunc , quando julgada a sua ineficácia. E essa anulação somente cabe a certas e determinadas pessoas, a que, também, se comete o poder de ratificar os atos , saneando-os dos defeitos jurídico s assinalados. Neste caso, a anulação deve ser sempre pleiteada com a prova de que o ato é prejudicial à pessoa, que a pede, desde que dela não se tenha originado a causa do defeito. d) Nulidade virtual ou tácita , quando resulta da interpretação da lei. Não há, assim, disposição positiva que a imponha. As nulidades também se dizem de pleno direito , pois que correspondem à cominação imposta por lei ao ato que se praticou em contravenção aos preceitos legais. E, neste caso, o ato que é nulo não está subordinado à rescisão, pois jamais poderá ser aproveitado, porque a lei não lhe reconhece existência jurídica. Somente as nulidades ditas impropriamente de relativas, pois que são anulabilidades , se rescindem por ação judicial, desde que se prove o prejuízo delas advindo e se mostre que não houve ratificação, nem expressa, nem tácita. (ngc & nnsf) Vide: Nulificação .\n\n*Nota Comparada (Fonte: Dicionário Marcílio Atualizado Constantemente 2024):*\n#nulidade | nullity.\n• nulidade insanável → incurable nullity.\n• nulidade absoluta → absolute nullity.\n“Any act in derogation of such laws is an\nabsolute nullity”. [Civil Code of Louisiana, Article\n7].\n• nulidade relativa → relative nullity.\n“Confirmation is a declaration whereby a person\ncures the relative nullity of an obligation”. [Civil\nCode of Louisiana, Article 1842].\n_______________\n
Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)
Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:
| Redação Formal (Juridiquês) | Redação Cidadã (Linguagem Simples) |
|---|---|
| "O conceito de 'Nulidade' é complexo." | "S.f. “Ineficácia dum ato juríditório, conhecido. co, resultante da ausência de uma das condi-..." |
Detalhes Classificatórios
- Áreas do Direito associadas: Direito Geral, Direito Civil
- Classe Terminológica: Termo Jurídico
- Natureza Jurídica: Definição Doutrinária
- Nível Técnico sugerido: Profissional
Aspectos Linguísticos
- Idioma originário: Português
- Etimologia:
- Pronúncia ou leitura recomendada: nulidade
Referência Bibliográfica
- Dicionário Jurídico – Washington dos Santos | Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva | Dicionário Marcílio Atualizado Constantemente (2024)