O n n M a d d c P a p c e r P A concessão do direito p real de uso e c A a 1 u A p e s a c o 7 c r 1
| ID Semântico: |
cadip2022:o-n-n-m-a-d-d-c-p-a-p-c-e-r-p-a-concessao-do-direito-p-real-de-uso-e-c-a-a-1-u-a-p-e-s-a-c-o-7-c-r-1 |
| Classe: |
Conceito Geral |
| Nível Técnico: |
Profissional
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| Origem do Termo: |
Português |
| Áreas de Foco: |
Direito Público, Direito Administrativo |
| Jurisdição: |
Brasil |
| Progresso do texto
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Início
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Básico
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Criação
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Desenvolvimento
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Maturação
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Revisão
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Desenvolvido
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Finalização
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Abrangente
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Significado Prático
trato conceitual da concessão do direito real de uso não é ovidade em nossa doutrina, bastando, pois, destacar três oções, apresentadas por renomados juristas pátrios. Para iguel Reale, concessão de direito real de uso “é termo dotado por influência do Direito Administrativo, para designar o ireito de superfície, quando seu titular é uma pessoa jurídica e um a outro campo do Direito como acontece também com as oncessões comerciais”. ara Celso Antonio Bandeira de Mello, “é um instituto parentado do velho “direito de superfície”. Sem embargo da arentela com o direito de superfície, o certo é que com as aracterísticas atribuídas pelo Dec.-lei 271 ganhou fisionomia specífica, em que sobressai seu caráter conaturalmente esolúvel, conforme consta no próprio art. 7º”. ara Hely Lopes Meirelles, enfim, “é o contrato pelo qual a dministração transfere o uso remunerado ou gratuito a A articular, como direito real resolúvel, para que dele se utilize d m fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, p ultivo ou qualquer outra exploração de interesse social”. tualizando, então, essa definição de Hely Lopes Meirelles, nte a alteração da Lei 11.481/2007 e a disciplina da Lei 1.951/2009, podemos dizer que a concessão de direito real de so “é o contrato ou termo administrativo pelo qual a dministração transfere o uso remunerado ou gratuito a articular, como direito real resolúvel, para que dele se utilize m “fins específicos de regularização fundiária de interesse ocial, urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra, proveitamento sustentável das várzeas, preservação das omunidades tradicionais e seus meios de subsistência ou utras modalidades de interesse social em áreas urbanas” (art. .º do Dec.-Lei 271/1967, na redação da Lei 11.481/2007), bem omo de regularização fundiária de terras públicas em áreas urais ou urbanas no âmbito da Amazônia Legal (Lei 1.951/2009)”.
- Referência/Fundamentação:* madei, Vicente e Abreu (2014a, . 225)
Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)
Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:
| Redação Formal (Juridiquês)
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Redação Cidadã (Linguagem Simples)
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| "O ato administrativo observará o princípio de 'O n n M a d d c P a p c e r P A concessão do direito p real de uso e c A a 1 u A p e s a c o 7 c r 1'."
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"As regras de 'O n n M a d d c P a p c e r P A concessão do direito p real de uso e c A a 1 u A p e s a c o 7 c r 1' foram aplicadas diretamente."
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Detalhes Classificatórios
- Áreas do Direito associadas: Direito Público, Direito Administrativo
- Classe Terminológica: Conceito Geral
- Natureza Jurídica: Definição Conceitual
- Nível Técnico sugerido: Profissional
Aspectos Linguísticos
- Idioma originário: Português
- Etimologia: Origem da linguagem jurídica.
- Pronúncia ou leitura recomendada: o n n m a d d c p a p c e r p a concessão do direito p real de uso e c a a 1 u a p e s a c o 7 c r 1
Referência Bibliográfica
- Especial CADIP | Linguagem Jurídica (2022)