Outorga onerosa do direito de construir (Solo criado)

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   Outorga onerosa do direito de construir (Solo criado)
ID Semântico: cadip:outorga-onerosa-do-direito-de-construir-solo-criado
Classe: Conceito Geral
Nível Técnico:
       
         Profissional
       
Origem do Termo: Português
Áreas de Foco: Direito Público, Direito Administrativo
Jurisdição: Brasil
Progresso do texto
0% concluído 0% concluído Início
12.5% concluído Básico
25% concluído 25% concluído Criação
37.5% concluído Desenvolvimento
50% concluído 50% concluído Maturação
62.5% concluído Revisão
75% concluído 75% concluído Desenvolvido
87.5% concluído Finalização
100% concluído 100% concluído Abrangente

Significado Prático

Solo criado (criação artificial de área horizontal): áreas adicionais utilizáveis, não apoiadas diretamente sobre o solo natural. É o exercício de direito de construir acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, segundo dispuser o plano diretor em determinadas áreas, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário (Lei 10.257/2001, art. 28).

  • Referência/Fundamentação:* Grau, Eros Roberto (2001, p. 22) Meirelles, Hely Lopes (2017, p. 567)
  • Nota Adicional (Fonte: Especial CADIP | Glossário Jurídico):*

É o direito, decorrente de acordo entre o Poder Público municipal e o proprietário de área urbana, que se admite só no quadro de lei municipal específica, que confere ao proprietário a faculdade de construir acima do coeficiente de aproveitamento básico estabelecido pelo plano diretor (...), nas áreas nele fixadas, mediante contrapartida econômica a ser prestada pelo beneficiário. (...) Observe-se que o Estatuto da Cidade prevê não apenas a possibilidade da outorga onerosa do direito de construir (art. 28), mas também a permissão onerosa de alteração do uso do solo (art. 29), desde que, par ambas situações estejam as áreas definidas no Plano Diretor e ainda haja lei municipal específica que fixem suas condições.

  • Referência/Fundamentação:* Amadei, Vicente de Abreu (2006, p. 58-59)
  • Nota Adicional (Fonte: Especial CADIP | Linguagem Jurídica (2022)):*

É o exercício de direito de construir acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, segundo dispuser o plano diretor em determinadas áreas, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário (Lei 10.257/2001, art. 28).

  • Referência/Fundamentação:* Meirelles, Hely Lopes (2017, p. 567)

Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)

Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:

Redação Formal (Juridiquês) Redação Cidadã (Linguagem Simples)
"O ato administrativo observará o princípio de 'Outorga onerosa do direito de construir (Solo criado)'." "As regras de 'Outorga onerosa do direito de construir (Solo criado)' foram aplicadas diretamente."

Detalhes Classificatórios

  • Áreas do Direito associadas: Direito Público, Direito Administrativo
  • Classe Terminológica: Conceito Geral
  • Natureza Jurídica: Definição Conceitual
  • Nível Técnico sugerido: Profissional

Aspectos Linguísticos

  • Idioma originário: Português
  • Etimologia: Origem da linguagem jurídica.
  • Pronúncia ou leitura recomendada: outorga onerosa do direito de construir (solo criado)

Referência Bibliográfica

  • Especial CADIP | Glossário Jurídico