Ped con syl não dem opo tom sol for em fig p. po ati mét fun da dis adm par rea iss esc det ord discricionariedade ent técnica téc dis ríg adm dir E a pro o P o r pad a c (ju leg for imp com de sup que téc las que cas no exe pp

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   Ped con syl não dem opo tom sol for em fig p. po ati mét fun da dis adm par rea iss esc det ord discricionariedade ent técnica téc dis ríg adm dir E a pro o P o r pad a c (ju leg for imp com de sup que téc las que cas no exe pp
ID Semântico: cadip2022:ped-con-syl-nao-dem-opo-tom-sol-for-em-fig-p-po-ati-met-fun-da-dis-adm-par-rea-iss-esc-det-ord-discricionariedade-ent-tecnica-tec-dis-rig-adm-dir-e-a-pro-o-p-o-r-pad-a-c-ju-leg-for-imp-com-de-sup-que-tec-las-que-cas-no-exe-pp
Classe: Conceito Geral
Nível Técnico:
       
         Profissional
       
Origem do Termo: Português
Áreas de Foco: Direito Público, Direito Administrativo
Jurisdição: Brasil
Progresso do texto
0% concluído 0% concluído Início
12.5% concluído Básico
25% concluído 25% concluído Criação
37.5% concluído Desenvolvimento
50% concluído 50% concluído Maturação
62.5% concluído Revisão
75% concluído 75% concluído Desenvolvido
87.5% concluído Finalização
100% concluído 100% concluído Abrangente

Significado Prático

imos vênia para, assim, repetir lições doutrinárias que ceituam a discricionariedade técnica. Na lição de Maria via Zanella Di Pietro, “no caso da discricionariedade técnica há discricionariedade propriamente dita, consoante já onstrado. Não há opções a serem feitas por critérios de rtunidade ou conveniência. Não há decisão política a ser ada conforme avaliação do interesse público. Existe uma ução única a ser adotada com base em critérios técnicos necidos pela ciência” (Discricionariedade técnica e Homenagem a Celso Antônio Bandeira de Mello. M. ueiredo e V. Pontes Filho/Orgs. São Paulo, Malheiros, 2006, 499). De acordo com estudo específico de Cássio Cavalli, de-se afirmar que a discricionariedade técnica consiste na vidade “que se concretiza pelo emprego das noções e odos próprios das várias ciências, artes ou disciplinas, em ção preparatória ou instrumental, relativamente ao exercício ação administrativa”. Nesse sentido, diz-se que haverá cricionariedade técnica nas hipóteses em que a inistração pública necessita recorrer à ciência ou à técnica a valorar a oportunidade e conveniência do ato, com vistas à lização de sua função de promover o interesse público. Por o, a discricionariedade técnica respeita a liberdade de olha da administração pública quanto à prática de erminado ato administrativo, fundada em considerações de Vicen em técnica ou científica, já indicadas no texto legislativo. No Amade anto, conforme Aldo Piras (1964), por valer-se de conceitos Apel. nicos ou científicos, o certo é que no caso da 23.20 cricionariedade técnica dificilmente se poderá fazer uma j. 28 ida aplicação da lei” (O controle da discricionariedade inistrativa e a discricionariedade técnica, in Revista de eito Administrativo, maio/agosto 2009, Ed. FGV, pp. 61/76). técnica no caso, auxilia a Administração, com vistas à teção do interesse público, pois “a técnica permite com que oder Público tribute previsibilidade à sua atuação, minorando isco e a tomada de decisões casuísticas. A adoção de um rão técnico na execução de um ato administrativo combate ontingência tão presente na sociedade contemporânea” liano Heinen, Para uma nova concepção do princípio da alidade em face da discricionariedade técnica, in Revista ense, v. 412, pp. 449/466). E, assim, para o que mais orta nesse caso, isto é, o controle judicial dos atos tomados base na discricionariedade técnica, vale a assertiva firme Eros Roberto Grau: “Há decisões administrativas que õem tal grau de especialização técnica que somente aquele as toma, a partir da consideração de elementos altamente nicos, as pode valorar; assim, o Poder Judiciário deve acatá- , exercendo unicamente em relação aos erros manifestos nelas se manifestem; daí porque a administração, nesses os, goza de liberdade (técnica) de decisão, liberdade que, entanto, não é absoluta, visto que coartada quando o seu rcício resultar viciado por erro manifesto” (Discricionariedade 114/116).

  • Referência/Fundamentação:* te de Abreu i (TJSP, nº 0007055- 12.8.26.0053, /01/2014)

Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)

Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:

Redação Formal (Juridiquês) Redação Cidadã (Linguagem Simples)
"O ato administrativo observará o princípio de 'Ped con syl não dem opo tom sol for em fig p. po ati mét fun da dis adm par rea iss esc det ord discricionariedade ent técnica téc dis ríg adm dir E a pro o P o r pad a c (ju leg for imp com de sup que téc las que cas no exe pp'." "As regras de 'Ped con syl não dem opo tom sol for em fig p. po ati mét fun da dis adm par rea iss esc det ord discricionariedade ent técnica téc dis ríg adm dir E a pro o P o r pad a c (ju leg for imp com de sup que téc las que cas no exe pp' foram aplicadas diretamente."

Detalhes Classificatórios

  • Áreas do Direito associadas: Direito Público, Direito Administrativo
  • Classe Terminológica: Conceito Geral
  • Natureza Jurídica: Definição Conceitual
  • Nível Técnico sugerido: Profissional

Aspectos Linguísticos

  • Idioma originário: Português
  • Etimologia: Origem da linguagem jurídica.
  • Pronúncia ou leitura recomendada: ped con syl não dem opo tom sol for em fig p. po ati mét fun da dis adm par rea iss esc det ord discricionariedade ent técnica téc dis ríg adm dir e a pro o p o r pad a c (ju leg for imp com de sup que téc las que cas no exe pp

Referência Bibliográfica

  • Especial CADIP | Linguagem Jurídica (2022)