Penhora

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   Penhora
ID Semântico: http://lexml.gov.br/vocab/penhora
Classe: Conceito Geral
Nível Técnico:
       
         Especializado
       
Origem do Termo: Português
Áreas de Foco: Direito Processual Civil, Direito do Trabalho, Direito Civil, Teoria Geral do Direito, Direito Processual
Jurisdição: Brasil
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87.5% concluído Finalização
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Significado Prático

  • Direito processual civil.* **1.** Execução judicial de bens do devedor para pagamento do débito, satisfazendo o direito do credor. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: a) dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; b) títulos de dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado; c) títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; d) veículos de via terrestre; e) bens imóveis; f) bens móveis em geral; g) semoventes; h) navios e aeronaves; i) ações e quotas de sociedades simples empresárias; j) percentual do faturamento de empresa devedora; k) pedras e metais preciosos; l) direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; m) outros direitos. Na *execução de crédito* com garantia *hipotecária*, *pignoratícia* ou *anticrética*, a penhora recairá, preferencialmente, sobre a coisa dada em garantia; se a coisa pertencer a terceiro garantidor, será também este intimado da penhora. **2.** Ato pelo qual são apreendidos e depositados tantos bens do devedor quantos bastem para a segurança da execução (Gabriel José R. de Rezende Filho).
  • Nota (Linguagem Simples):* É quando a Justiça toma um bem de alguém para garantir o pagamento de uma dívida.
  • Nota (Glossário 2011):* Apreensão dos bens do devedor suficientes para garantir a execução.
  • Nota (Dicionário Jurídico):* Instrumento judicial para reter os bens do devedor (restringindo os direitos de propriedade, como a venda, por exemplo), a fim de garantir que eles possam ser usados posteriormente para o pagamento da dívida.
  • Nota (Glossário TRT1):* É o ato judicial que identifica e apreende bens do devedor para garantir o pagamento de uma dívida reconhecida em processo. Os bens penhorados ficam vinculados ao processo e não podem ser vendidos ou transferidos até a satisfação da obrigação.
  • Nota Adicional (Fonte: Glossário Jurídico – TRT-3 (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - MG)):* Ato judicial realizado na fase de execução do processo. Esse ato consiste na tomada de bens do devedor, que serão vendidos em juízo, através de leilão ou praça pública, para obter crédito suficiente para pagamento do credor e demais despesas processuais.
  • Nota Adicional (Fonte: Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva):* Derivado de penhorar (apreender ou tomar judicialmente), no sentido jurídico significa o ato judicial , pelo qual se apreende ou se tomam os bens do devedor, para que neles se cumpra o pagamento da dívida ou da obrigação executada. Segundo Pontes de Miranda, a penhora é a expropriação pelo Estado do poder ou faculdade do devedor de alienar a coisa. Assim, penhor e penhora claramente se distinguem. O penhor é a garantia dada pelo devedor, espontaneamente ou por imposição legal. A penhora é a apreensão de bens, dados ou não em garantia, para que por eles se cobre o credor do que lhe é devido pelo executado. Pela penhora, os bens são tirados do poder ou da posse do devedor, para servirem de garantia à execução. A penhora é ato sempre determinado pelo juiz, em vista da liquidez do crédito posto em execução. Os bens do devedor podem ser penhorados por nomeação do exequente (art. 652, § 2º, do CPC) ou, ocorrendo dificuldade de localização de bens penhoráveis, pela própria indicação do executado, se intimado pelo Juiz para tanto, sob pena de a omissão ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça e sujeito à multa de 20% do valor da execução (art. 652, § 3º, c/c arts. 600, IV, e 656, § 1º, do CPC). A penhora é efetuada em tantos bens que sejam do devedor, quanto os necessários para perfazerem o valor do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (art. 659, CPC). A penhora pode recair em quaisquer bens do devedor, respeitada a graduação legalmente assentada, isto é, deve ser promovida preferentemente nos bens assinalados em primeiro lugar, na ordem em que são mencionados. O CPC enumera no art. 655 a ordem de preferência da penhora. Quando a penhora recai sobre bens imóveis, deve dela ser intimado também o cônjuge do executado. E neste caso, a penhora é feita diretamente nos autos e o devedor é imediatamente intimado, cabendo ao exequente providenciar a averbação no ofício imobiliário, que grava o ônus real no bem, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, na forma dos §§ 4º, 5º e 6º do artigo 659, do CPC. A penhora somente se poderá efetivar em bens penhoráveis. A penhorabilidade dos bens é, também, determinada por lei. E, quando impenhoráveis, a execução não os pode atingir, sendo improfícua ou inválida a que se fizer neles (vide arts. 649 e 650, do CPC). Efetivada a penhora, que será promovida por oficiais de Justiça, autorizada pelo competente mandado judicial, lavrarão estes o competente auto de penhora, no qual, também, se designará o depositário, em poder de quem, e sob a superintendência do juiz, ficarão os mesmos bens, até que se ultime a execução. Pode este ser o próprio executado, se houver expressa anuência do exequente ou nos casos em que o bem seja de difícil remoção (vide art. 666, do CPC). A penhora pode ser realizada em qualquer dia, mesmo domingo e feriado, se autorizada pelo juiz e deve ser convenientemente inscrita, para que venha a valer contra terceiros. Importante frisar que, com a nova redação dada ao artigo 736 do CPC, a penhora, depósito ou caução não são mais requisitos para a propositura de ação incidental de embargos do executado. As recentes alterações trazidas pela Lei 11.382/2006 aos procedimentos de penhora e arrematação se aplicam à execução lato sensu (ou seja: aplicam-se também ao cumprimento de sentença). (ngc)
  • Nota Adicional (Fonte: Dicionário Jurídico do TJRJ (2023)):*

Instrumento judicial para reter os bens do devedor (restringindo os direitos de propriedade, como a venda, por exemplo), a fim de garantir que eles possam ser usados posteriormente para o pagamento da dívida.\n\n*Nota Comparada (Fonte: Dicionário Marcílio Atualizado Constantemente 2024):*\n#penhora | levy; levy of execution. Evite traduzir\npenhora por “attachment”. Isto porque o termo\nattachment nos EUA pode se referir à apreensão de\nbens do devedor antes da sentença (prejudgment)\nou depois da sentença (postjudgment). Os termos\nlevy e levy of execution são muito mais precisos e\nde uso corrente.\n“Levy is the seizure according to a writ of execution\nof real or personal property in a judgment debtor’s\npossession to satisty a judgment debt.” [Merriam-\nWebster’s p. 290].\n• penhora do faturamento bruto → levy of\nexecution upon the gross revenue.\n• oferecer/nomear bens à penhora → to offer\nproperty to be levied upon.\n• prévia penhora de bens do devedor → prior\nlevy of execution upon property of the debtor.\n• bens passíveis de penhora → leviable property\n[Black’s Law Dictionary 8th edition, p. 926].\n• mandado de penhora; mandado executivo;\nmandado de execução; mandado executório →\n\nwrit of execution.\n“A writ of execution on the judgment against\nthe partnership has been returned unsatisfied”.\n[Hamilton, Robert W., The Law of Corporations,\np. 10].\n• penhora no rosto dos autos → levy of\nexecution upon some contingent right or lawsuit\nof the judgment debtor.\nA diferença entre penhor e penhora: penhora\n(levy) é ato judicial de apreensão dos bens do\ndevedor para cumprir uma sentença judicial;\npenhor (pledge) é a garantia real dada pelo\ndevedor, espontaneamente ou por imposição legal.\nPortanto, a penhora está inserida no processo civil\nde execução, ao passo que penhor é um direito real\nde garantia. Vide PENHOR.\nA diferença e tradução de penhora, arresto, e\nseqüestro: A penhora (levy) faz parte do processo\nde execução, ao passo que o arresto (attachment) e\nseqüestro (sequestration) fazem parte do processo\ncautelar.\nPenhora é o “ato judicial, pelo qual se apreende ou\nse tomam os bens do devedor, para que neles se\ncumpra o pagamento da dívida ou da obrigação\nexecutada”. [De Plácido e Silva, Vocabulário\nJurídico, p. 599].\nO arresto é uma medida cautelar, que consiste na\napreensão judicial de bens não litigiosos do\ndevedor, para a garantia de uma dívida cuja\ncobrança foi ou vai ser ajuizada.\nJá o seqüestro é a apreensão de determinado bem\nsobre o qual há litígio, coisa certa e determinada.\n“O seqüestro é o depósito ou a apreensão judicial\nde coisa certa, sobre que se litiga. O arresto é a\napreensão de bens do devedor para garantir o\npagamento de uma dívida executada, ou em ser”.\n[Idem, p. 750]\nPois bem, traduza como segue:\n• arresto → provisional attachment [Black’s Law\nDictionary 8th edition, p. 136; Ballentine’s Legal\nDictionary, p. 49; Merriam-Webster’s Dictionary\nof Law, p. 37; Gifis, Steven H., Law Dictionary 5th\nedition, page 37].\n• penhora → levy; levy of execution.\n• seqüestro → sequestration [Black’s Law\nDictionary 8th edition, p. 1397; Ballentine’s Legal\nDictionary, p. 49; Merriam-Webster’s Dictionary\nof Law, p. 610].\n\n_______________\n\n\n*Nota Prática Forense (Fonte: Dicionário Costa & Advogados):*\nato pelo qual um bem é tornado indisponível e passa a garantir um processo de execução. É importante dizer quer ter um bem penhorado não quer dizer que você vai perder o bem, ele simplesmente passa a garantir o processo, e de regra continuará com você até o final do processo.

  • Nota Adicional (Fonte: Dicionário Jurídico – TJMMG (Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais)):* Instrumento judicial para reter os bens do devedor (restringindo os direitos de propriedade, como a venda, por exemplo), a fim de garantir que eles possam ser usados posteriormente para o pagamento da dívida.
  • Nota Adicional (Fonte: Dicionário Jurídico – TJMMG (2024)):*

Instrumento judicial para reter os bens do devedor (restringindo os direitos de propriedade, como a venda, por exemplo), a fi m de garantir que eles possam ser usados posteriormente para o pagamento da dívida.

Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)

Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:

Redação Formal (Juridiquês) Redação Cidadã (Linguagem Simples)
"Ocorreu a aplicação de PENHORA nos autos do processo." "Ocorreu o uso prático de PENHORA de forma direta e acessível no caso."

Detalhes Classificatórios

  • Áreas do Direito associadas: Direito Processual Civil, Direito do Trabalho, Direito Civil, Teoria Geral do Direito, Direito Processual
  • Classe Terminológica: Conceito Geral
  • Natureza Jurídica: Definição Doutrinária
  • Nível Técnico sugerido: Especializado

Aspectos Linguísticos

  • Idioma originário: Português
  • Etimologia: Origem da linguagem jurídica.
  • Pronúncia ou leitura recomendada: penhora

Referência Bibliográfica

  • Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica (EPUB 3.3) — P.xhtml | Wikibooks: Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica | Vocabulário Jurídico em Linguagem Simples (TRF2) | Glossário Jurídico (2011) | Dicionário Jurídico | Glossário TRT1 | Enciclopédia Jurídica da PUC-SP | DOD Pédia – Dizer o Direito | Glossário Jurídico – TRT-3 (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - MG) | Dicionário Jurídico – TJMMG (Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais) | Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva | Dicionário Jurídico do TJRJ (2023) | Dicionário Marcílio Atualizado Constantemente (2024) | Dicionário de Termos Forenses - Costa & Advogados Associados | Dicionário Jurídico – TJMMG (2024)