Poder discricionário

De Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica
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   Poder discricionário
ID Semântico: http://lexml.gov.br/vocab/poder-discricionario
Classe: Conceito Geral
Nível Técnico:
       
         Especializado
       
Origem do Termo: Português
Áreas de Foco: Direito Administrativo, Direito Civil, Teoria Geral do Direito, Direito Processual
Jurisdição: Brasil
Progresso do texto
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12.5% concluído Básico
25% concluído 25% concluído Criação
37.5% concluído Desenvolvimento
50% concluído 50% concluído Maturação
62.5% concluído Revisão
75% concluído 75% concluído Desenvolvido
87.5% concluído Finalização
100% concluído 100% concluído Abrangente

Significado Prático

  • Ciência política.* Poder exercido pelo governante que se arroga no direito de legislar. **2.** *Direito administrativo.* a) Poder legal de executar a autoridade própria de um cargo ou função pública; b) poder de livre apreciação, concedido pela lei ao funcionário ou à Administração Pública, seguindo seu ponto de vista ou seu querer, em prol do interesse público; c) poder de editar atos administrativos discricionários. **3.** *Direito processual.* a) Poder dado pela lei ao magistrado de decidir qual a pena aplicável ao caso *sub judice*, dentro da moldura legal, mediante uma valoração objetiva; b) poder de adequar o direito, quando houver omissão normativa ou quando a sua eficácia apresentar sintomas de inadaptabilidade em relação à realidade fático-social e aos valores positivos, mantendo-o vivo; c) poder de selecionar, mediante o emprego dos vários processos interpretativos, a melhor entre as várias soluções que a lei comporta, optando sob o prisma da utilidade social e da justiça, sem ultrapassar os limites de sua jurisdição.
  • Nota Adicional (Fonte: Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva):* De discrição , do latim discretio , de discernere (discernir, distinguir), exprime discricionário o que se põe à discrição de outrem, o que se deixa a seu arbítrio , para que delibere ou resolva, segundo as necessidades do momento ou segundo as circunstâncias. Outro não é o sentido adotado pelo Direito: é o que fica ao critério, ao juízo ou ao arbítrio de outrem . Assim, poder discricionário entende-se a faculdade ou a autorização, que se comete à autoridade pública, para que, em certas circunstâncias ou em certos casos, possa deliberar ou resolver livremente , sem estar adstrita às regras jurídicas ou a preceitos regulamentares, que possam tratar da matéria. É, portanto, um poder amplo em virtude do qual a autoridade tanto pode determinar medidas não estabelecidas, como pode escolher os meios que julgue mais próprios à solução do caso em espécie. Não se confunde, pois, com o poder arbitrário , que se entende o poder despótico, que extravasa a esfera da lei e não se enquadra na soma de atribuições, que se mostrem próprias e inerentes à autoridade. A autoridade arbitrária é a que age contra a lei e fora da lei. A autoridade discricionária é a que tem a faculdade de escolher o meio para cumprir uma atribuição, que lhe é assinada pela própria lei. O poder discricionário não é exclusivo aos órgãos meramente administrativos ou políticos. Ele também se atribui às autoridades judiciárias , que o usam, especialmente, nos processos judiciais , em que funcionam como presidentes . É por ele que se institui o arbítrio do juiz , preconizado pela própria lei processual, do qual decorre sua autoridade de diretor do processo e de julgar a respeito dos fatos , em que se possam fundar os litígios.
  • Nota Adicional (Fonte: Dicionário Jurídico - Bento Jr Advogados):*

É o poder atribuído à Administração Pública de decidir, dentro de limites estabelecidos em lei, acerca da conveniência e oportunidade da prática dos atos administrativos.

  • Nota Adicional (Fonte: Especial CADIP | Glossário Jurídico):*

É o poder atribuído à Administração Pública de decidir, dentro de limites estabelecidos em lei, acerca da conveniência e oportunidade da prática dos atos administrativos.

  • Referência/Fundamentação:* Glossário Jurídico do STF
  • Nota Adicional (Fonte: Especial CADIP | Linguagem Jurídica (2022)):*

É o poder atribuído à Administração Pública de decidir, dentro de limites estabelecidos em lei, acerca da conveniência e oportunidade da prática dos atos administrativos.

  • Referência/Fundamentação:* Glossário Jurídico do STF

Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)

Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:

Redação Formal (Juridiquês) Redação Cidadã (Linguagem Simples)
"Ocorreu a aplicação de PODER DISCRICIONÁRIO nos autos do processo." "Ocorreu o uso prático de PODER DISCRICIONÁRIO de forma direta e acessível no caso."

Detalhes Classificatórios

  • Áreas do Direito associadas: Direito Administrativo, Direito Civil, Teoria Geral do Direito, Direito Processual
  • Classe Terminológica: Conceito Geral
  • Natureza Jurídica: Definição Doutrinária
  • Nível Técnico sugerido: Especializado

Aspectos Linguísticos

  • Idioma originário: Português
  • Etimologia: Origem da linguagem jurídica.
  • Pronúncia ou leitura recomendada: poder discricionário

Referência Bibliográfica

  • Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica (EPUB 3.3) — P.xhtml | Wikibooks: Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica | Enciclopédia Jurídica da PUC-SP | Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva | Dicionário Jurídico - Bento Jr Advogados | Especial CADIP | Glossário Jurídico