Poder discricionário
De Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica
Poder discricionário
| ID Semântico: | http://lexml.gov.br/vocab/poder-discricionario |
| Classe: | Conceito Geral |
| Nível Técnico: |
Especializado
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| Origem do Termo: | Português |
| Áreas de Foco: | Direito Administrativo, Direito Civil, Teoria Geral do Direito, Direito Processual |
| Jurisdição: | Brasil |
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Significado Prático
- Ciência política.* Poder exercido pelo governante que se arroga no direito de legislar. **2.** *Direito administrativo.* a) Poder legal de executar a autoridade própria de um cargo ou função pública; b) poder de livre apreciação, concedido pela lei ao funcionário ou à Administração Pública, seguindo seu ponto de vista ou seu querer, em prol do interesse público; c) poder de editar atos administrativos discricionários. **3.** *Direito processual.* a) Poder dado pela lei ao magistrado de decidir qual a pena aplicável ao caso *sub judice*, dentro da moldura legal, mediante uma valoração objetiva; b) poder de adequar o direito, quando houver omissão normativa ou quando a sua eficácia apresentar sintomas de inadaptabilidade em relação à realidade fático-social e aos valores positivos, mantendo-o vivo; c) poder de selecionar, mediante o emprego dos vários processos interpretativos, a melhor entre as várias soluções que a lei comporta, optando sob o prisma da utilidade social e da justiça, sem ultrapassar os limites de sua jurisdição.
- Nota Doutrinária:* Verbete enciclopédico publicado na Enciclopédia Jurídica da PUC-SP, tomo Direito Tributário, de autoria de Íris Vânia Santos Rosa. [Leia o artigo completo](https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/282/edicao-1/poder-discricionario)
- Nota Adicional (Fonte: Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva):* De discrição , do latim discretio , de discernere (discernir, distinguir), exprime discricionário o que se põe à discrição de outrem, o que se deixa a seu arbítrio , para que delibere ou resolva, segundo as necessidades do momento ou segundo as circunstâncias. Outro não é o sentido adotado pelo Direito: é o que fica ao critério, ao juízo ou ao arbítrio de outrem . Assim, poder discricionário entende-se a faculdade ou a autorização, que se comete à autoridade pública, para que, em certas circunstâncias ou em certos casos, possa deliberar ou resolver livremente , sem estar adstrita às regras jurídicas ou a preceitos regulamentares, que possam tratar da matéria. É, portanto, um poder amplo em virtude do qual a autoridade tanto pode determinar medidas não estabelecidas, como pode escolher os meios que julgue mais próprios à solução do caso em espécie. Não se confunde, pois, com o poder arbitrário , que se entende o poder despótico, que extravasa a esfera da lei e não se enquadra na soma de atribuições, que se mostrem próprias e inerentes à autoridade. A autoridade arbitrária é a que age contra a lei e fora da lei. A autoridade discricionária é a que tem a faculdade de escolher o meio para cumprir uma atribuição, que lhe é assinada pela própria lei. O poder discricionário não é exclusivo aos órgãos meramente administrativos ou políticos. Ele também se atribui às autoridades judiciárias , que o usam, especialmente, nos processos judiciais , em que funcionam como presidentes . É por ele que se institui o arbítrio do juiz , preconizado pela própria lei processual, do qual decorre sua autoridade de diretor do processo e de julgar a respeito dos fatos , em que se possam fundar os litígios.
- Nota Adicional (Fonte: Dicionário Jurídico - Bento Jr Advogados):*
É o poder atribuído à Administração Pública de decidir, dentro de limites estabelecidos em lei, acerca da conveniência e oportunidade da prática dos atos administrativos.
- Nota Adicional (Fonte: Especial CADIP | Glossário Jurídico):*
É o poder atribuído à Administração Pública de decidir, dentro de limites estabelecidos em lei, acerca da conveniência e oportunidade da prática dos atos administrativos.
- Referência/Fundamentação:* Glossário Jurídico do STF
- Nota Adicional (Fonte: Especial CADIP | Linguagem Jurídica (2022)):*
É o poder atribuído à Administração Pública de decidir, dentro de limites estabelecidos em lei, acerca da conveniência e oportunidade da prática dos atos administrativos.
- Referência/Fundamentação:* Glossário Jurídico do STF
Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)
Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:
| Redação Formal (Juridiquês) | Redação Cidadã (Linguagem Simples) |
|---|---|
| "Ocorreu a aplicação de PODER DISCRICIONÁRIO nos autos do processo." | "Ocorreu o uso prático de PODER DISCRICIONÁRIO de forma direta e acessível no caso." |
Detalhes Classificatórios
- Áreas do Direito associadas: Direito Administrativo, Direito Civil, Teoria Geral do Direito, Direito Processual
- Classe Terminológica: Conceito Geral
- Natureza Jurídica: Definição Doutrinária
- Nível Técnico sugerido: Especializado
Aspectos Linguísticos
- Idioma originário: Português
- Etimologia: Origem da linguagem jurídica.
- Pronúncia ou leitura recomendada: poder discricionário
Referência Bibliográfica
- Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica (EPUB 3.3) — P.xhtml | Wikibooks: Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica | Enciclopédia Jurídica da PUC-SP | Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva | Dicionário Jurídico - Bento Jr Advogados | Especial CADIP | Glossário Jurídico