Política pública
Política pública
| ID Semântico: | cadip:politica-publica |
| Classe: | Conceito Geral |
| Nível Técnico: |
Profissional
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| Origem do Termo: | Português |
| Áreas de Foco: | Direito Público, Direito Administrativo |
| Jurisdição: | Brasil |
| Progresso do texto | ||
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Significado Prático
A abrangência da ação governamental autoriza, então, a definir política pública como “tudo o que um governo decide fazer ou deixar de fazer” (MULLER, Pierre. Les Politiques publiques. Paris: PUF, 2018), ou, em uma conceituação mais estrita, como um “programa de ação governamental que resulta de um processo ou conjunto de processos juridicamente regulados” (HOWLETT, Michael; RAMESH, M.; PERL, Anthony. Política pública: seus ciclos e subsistemas: uma abordagem integradora. Tradução de Francisco G. Heidemann. Rio de Janeiro: Elsevier, 2013. p. 6) para a consecução de objetivos determinados. Tais definições incorporam uma dimensão técnica, na busca dos instrumentos adequados para a solução dos problemas, e uma dimensão política, na qual os atores devem estabelecer qual é o problema e qual é a solução adequada (HOWLETT, Michael; RAMESH, M.; PERL, Anthony, op. Cit., p. 4-23).
- Referência/Fundamentação:* Cortez, Luis Francisco Aguilar (2020, p. 12)
- Nota Adicional (Fonte: Especial CADIP | Glossário Jurídico):*
A palavra “política” é de uma polissemia incontrastável (...). Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, em páginas lapidares, enfatiza as divergências encontradas na delimitação do objeto da política. Para uns, diz ele, cuida-se do estudo sobre os meios de realizar os fins do Estado, enquanto outros a tratam também como os próprios fins, e ainda há os que entendem que se trata de compreender o próprio Estado; de tal sorte, alguns a veem como verdadeira ciência, outros como simples arte, como há quem lhe atribua dupla natureza. (...) Em lição de Fábio Konder Comparato, a política pública é antes de tudo uma “‘atividade’, isto é, um conjunto organizado de normas e atos tendentes à realização de um objetivo determinado”, é dizer, unificados por uma “finalidade”. Acolho, portanto, a identificação feita por Marília Lourido dos Santos dos três elementos que compõem a noção de política pública: a) as metas; b) os instrumentos legais; c) a temporalidade, isto é, “o prolongamento no tempo, que implica a realização de uma atividade e não de um simples ato.” (...) em um epítome, fazem-me asseverar que as políticas públicas são programas traçados de modo cogente, imperativo, pela Constituição e por leis ordinárias, de execução a priori atribuída ao Poder Executivo do ente federal competente à sua realização material que deve realizá-los (os programas) por si ou transferi-los à execução – mas mantê-los em fiscalização – por terceiros.
- Referência/Fundamentação:* Pires, Luis Manuel Fonseca (2019, p. 176-177)
- Nota Adicional (Fonte: Especial CADIP | Linguagem Jurídica (2022)):*
A palavra “política” é de uma polissemia incontrastável (...). Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, em páginas lapidares, enfatiza as divergências encontradas na delimitação do objeto da política. Para uns, diz ele, cuida-se do estudo sobre os meios de realizar os fins do Estado, enquanto outros a tratam também como os próprios fins, e ainda há os que entendem que se trata de compreender o próprio Estado; de tal sorte, alguns a veem como verdadeira ciência, outros como simples arte, como há quem lhe atribua dupla natureza. (...) Em lição de Fábio Konder Comparato, a política pública é antes de tudo uma “‘atividade’, isto é, um conjunto organizado de normas e atos tendentes à realização de um objetivo determinado”, é dizer, unificados por uma “finalidade”. Acolho, portanto, a identificação feita por Marília Lourido dos Santos dos três elementos que compõem a noção de política pública: a) as metas; b) os instrumentos legais; c) a temporalidade, isto é, “o prolongamento no tempo, que implica a realização de uma atividade e não de um simples ato.” (...) em um epítome, fazem- me asseverar que as políticas públicas são programas traçados de modo cogente, imperativo, pela Constituição e por leis ordinárias, de execução a priori atribuída ao Poder Executivo do ente federal competente à sua realização material que deve realizá-los (os programas) por si ou transferi-los à execução – mas mantê-los em fiscalização – por terceiros.
- Referência/Fundamentação:* Pires, Luis Manuel Fonseca (2019, p. 176-177)
Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)
Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:
| Redação Formal (Juridiquês) | Redação Cidadã (Linguagem Simples) |
|---|---|
| "O ato administrativo observará o princípio de 'Política pública'." | "As regras de 'Política pública' foram aplicadas diretamente." |
Detalhes Classificatórios
- Áreas do Direito associadas: Direito Público, Direito Administrativo
- Classe Terminológica: Conceito Geral
- Natureza Jurídica: Definição Conceitual
- Nível Técnico sugerido: Profissional
Aspectos Linguísticos
- Idioma originário: Português
- Etimologia: Origem da linguagem jurídica.
- Pronúncia ou leitura recomendada: política pública
Referência Bibliográfica
- Especial CADIP | Glossário Jurídico