Presunção comum

De Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica
Revisão de 06h48min de 20 de maio de 2026 por Advogado Completo (discussão | contribs) (Sincronização Automática executada pelo autor - Dicionário Brasileiro Linguagem Jurídica)
(dif) ← Edição anterior | Revisão atual (dif) | Versão posterior → (dif)
Ir para navegaçãoIr para pesquisar
   Presunção comum
ID Semântico: http://lexml.gov.br/vocab/presuncao-comum
Classe: Conceito Geral
Nível Técnico:
       
         Especializado
       
Origem do Termo: Português
Áreas de Foco: Direito Processual, Teoria Geral do Direito, Direito Processual Civil, Direito Civil
Jurisdição: Brasil
Progresso do texto
0% concluído 0% concluído Início
12.5% concluído Básico
25% concluído 25% concluído Criação
37.5% concluído Desenvolvimento
50% concluído 50% concluído Maturação
62.5% concluído Revisão
75% concluído 75% concluído Desenvolvido
87.5% concluído Finalização
100% concluído 100% concluído Abrangente

Significado Prático

  • Direito civil* e *direito processual civil.* É a deixada ao critério e prudência do magistrado, que se funda naquilo que ordinariamente acontece. O juiz para tanto se baseia em indício ou circunstância havida no decorrer do processo. O indício é tão somente o ponto de partida de onde, por inferências ou deduções, o magistrado estabelece alguma presunção. Tal presunção resulta da experiência e da convicção do órgão judicante, uma vez que decorre da própria natureza dos fatos e não do texto legal. Denomina-se também presunção de fato “simples”, “judicial” ou *hominis.* Todavia, o órgão judicante não deve aceitá-la senão quando se trate de fatos graves, precisos e concordantes. É admitida dentro dos mesmos limites em que se permite a prova testemunhal, excluídos os casos em que tal prova não seja possível. Contra a presunção comum pode valer, desde que concludente, a prova testemunhal.
  • Nota Adicional (Fonte: Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva):* Denominação geral atribuída às presunções de fato e às presunções do homem. São propriamente denominadas indícios . No entanto podem, em certas circunstâncias, merecer fé, isto é, desde que acompanhadas de elementos subsidiários, que as tornem de valor indiscutível. As presunções comuns, pois, são meras presunções ou indícios (indicia) , chamadas ainda de humanas ou naturais. Nesta razão, nada provam por si , isto é, quando isoladas ou desacompanhadas de quaisquer outros elementos subsidiários de valor certo. Somente em tais circunstâncias podem merecer fé. Elas se conjeturam pela verossimilhança das deduções, em face de outras circunstâncias ou fatos que as demonstrem. Não se antepõem às presunções jurídicas ou legais, que sempre têm sobre elas prevalência. As presunções comuns, em matéria de prova, somente são admitidas para os casos em que se permite a prova testemunhal. Ainda se denominam judiciais , quando decorrentes de indícios e circunstâncias anotadas no correr do processo e são deduzidas pelo juiz.

Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)

Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:

Redação Formal (Juridiquês) Redação Cidadã (Linguagem Simples)
"Ocorreu a aplicação de PRESUNÇÃO COMUM nos autos do processo." "Ocorreu o uso prático de PRESUNÇÃO COMUM de forma direta e acessível no caso."

Detalhes Classificatórios

  • Áreas do Direito associadas: Direito Processual, Teoria Geral do Direito, Direito Processual Civil, Direito Civil
  • Classe Terminológica: Conceito Geral
  • Natureza Jurídica: Definição Doutrinária
  • Nível Técnico sugerido: Especializado

Aspectos Linguísticos

  • Idioma originário: Português
  • Etimologia: Origem da linguagem jurídica.
  • Pronúncia ou leitura recomendada: presunção comum

Referência Bibliográfica

  • Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica (EPUB 3.3) — P.xhtml | Wikibooks: Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica | Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva