Alegações finais

De Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica
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   Alegações finais
ID Semântico: http://lexml.gov.br/vocab/alegacoes-finais
Classe: Conceito Geral
Nível Técnico:
       
         Especializado
       
Origem do Termo: Português
Áreas de Foco: Direito Civil, Direito Processual
Jurisdição: Brasil
Progresso do texto
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12.5% concluído Básico
25% concluído 25% concluído Criação
37.5% concluído Desenvolvimento
50% concluído 50% concluído Maturação
62.5% concluído Revisão
75% concluído 75% concluído Desenvolvido
87.5% concluído Finalização
100% concluído 100% concluído Abrangente

Significado Prático

    • 1.** *(dir. prc. civ.)* a) Peça processual que contém a exposição escrita dos advogados das partes, encerrando um resumo, acrescentado da conclusão tirada dos autos em face dos fatos e do direito, de todas as alegações feitas, abrangendo os argumentos e as provas constantes nos autos, dirigidas ao esclarecimento dos direitos em litígio. É apresentada quando a causa abrange questões complexas de fato ou de direito, antes do julgamento da demanda, em dia e hora marcados pelo magistrado; b) debate oral que se realiza na audiência de instrução e julgamento, após o término da instrução, quando o órgão judicante concede a palavra ao advogado do autor, ao do réu e ao órgão do Ministério Público, sucessivamente, pelo prazo de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério do magistrado. **2.** *(dir. prc. pen.)* a) Razões oferecidas por escrito, no procedimento ordinário, relativo às ações penais por crimes punidos com reclusão, dentro do prazo de três dias, para cada um, pelo Ministério Público, pelo assistente, se tiver sido constituído, e pelo defensor do réu. Se houver dois ou mais réus com defensores diversos, o prazo será comum; b) arrazoados feitos oralmente, no procedimento sumário, alusivo aos processos por crimes apenados com detenção, e no procedimento sumaríssimo das contravenções penais e concernente aos crimes de homicídio culposo ou de lesões corporais culposas, antes da prolação da sentença, consistindo na última oportunidade das partes para se manifestarem nos autos do processo. Após a inquirição das testemunhas de defesa, dar-se-á na audiência a palavra ao órgão do Ministério Público e ao defensor do réu, sucessivamente, ou, se for admitido, ao próprio réu, pelo tempo de vinte minutos para cada um, podendo ser prorrogado, a critério do juiz, por mais dez, após os quais seguir-se-á a prolação da sentença. **3.** *Direito processual trabalhista.* Razões finais aduzidas pelas partes, após o término da instrução, em prazo não superior a dez minutos para cada uma, para, logo em seguida, o juiz ou o presidente renovar a proposta de conciliação e proferir, não se realizando esta, a sua decisão.
  • Nota (Glossário 2011):* condições de pagar as custas do processo ou os honorários do - Exposição, por escrito, que cada uma das advogado. Na esfera penal, é o nomeado ao acusado que não partes tem direito a fazer, após a instrução do processo e antes tem defensor, ou, tendo-o, este não comparece a qualquer ato da prolação da sentença, debatendo as questões de direito e de do processo. fato apontadas nos autos.
  • Nota Adicional (Fonte: Dicionário Jurídico – Washington dos Santos):* Última explanação dos são judicial, deve receber alimentação, por fundamentos de fato e de direito invocados parte de terceiro, aqui chamado de alimentante. pelas partes na defesa de uma causa. O mesmo que alimentário e alimentado. Comentário: “Essas alegações podem ser divididas em duas partes: preliminar, so-
  • Nota Adicional (Fonte: Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva):* Alegações finais são razões que, encerrada a instrução, podem as partes oferecer, arguindo nulidades, analisando os depoimentos, os documentos, os laudos periciais. São dirigidas ao juiz, buscando convencê-lo da procedência da tese sustentada pelo alegante – da acusação, da defesa. Terminada a inquirição das testemunhas, mandará o juiz dar vista dos autos, para alegações, ao Ministério Público, pelo prazo de 5 dias e, em seguida, por igual prazo, e em cartório, ao defensor do réu (CPP, art. 406). Se houver querelante, terá de pedir vista do processo, antes do MP, por igual prazo e, havendo assistente, o prazo lhe correrá conjuntamente com o do Minstério Público (§ 1º). As duas normas pertencem ao processo da competência do júri, em que podem ocorrer pronúncia, impronúncia ou absolvição sumária do réu. No processo e julgamento dos crimes da competência do juiz singular, intercala-se entre o término da inquirição das testemunhas e o prazo, para alegações finais, o ensejo de as partes requererem diligências, “cuja necessidade ou conveniência se origine de circunstâncias ou de fatos apurados na instrução” – 24 horas para o querelante e, depois, o mesmo prazo para o réu ou réus – (art. 499). Esgotados os prazos, sem requerimento de qualquer das partes, ou concluídas as diligências requeridas ou ordenadas, é que será aberta vista dos autos, para alegações, sucessivamente, por 3 dias: I. ao Ministério Público ou ao querelante; II. ao assistente, se tiver sido constituído; III. ao defensor do réu (art. 500). Na hipótese da existência de 2 (dois) ou mais réus o prazo será comum, ou seja, igual para todos os interessados. O prazo para oferecimento de alegações finais não depende de intimação do defensor e do assistente, mas é necessário para o MP. Nas alegações finais, constituindo o último momento em que a defesa poderá manifestar-se nos autos, devem ser deduzidas todas as matérias de defesa das nulidades de provas (documentais, periciais e testemunhais).
  • Nota (Fonte: Dicionário Jurídico Brasileiro - Washington dos Santos / J. Ribeiro Advocacia):*

Última explanação dos fundamentos de fato e de direito invocados pelas partes na defesa de uma causa. Comentário: “Essas alegações podem ser divididas em duas partes: preliminar, somente haverá, quando se quiser alegar uma nulidade processual, quando alguma matéria de direito tiver sido afrontada, ou quando houver cerceamento de defesa ocorrido durante a instrução processual. Se nenhuma nulidade houver a ser alegada, a defesa final resumir-se-á ao mérito e a defesa exporá as razões de fato e de direito que provem a inocência do réu, sua personalidade e antecedentes. A matéria de fato a ser demonstrada nas razões finais diz respeito às provas coligidas, o álibi do acusado; entretanto, haverá processos em que não se possa intentar à absolvição do réu, face à prova coligida; nestes casos pleitear-se- á a aplicação de uma pena reduzida.” (FELIPPE, Donald J. Dicionário jurídico de bolso. 9. ed. Campinas: Conan).

  • Nota Adicional (Fonte: Dicionário Jurídico - J. Ribeiro Advocacia):*

Última explanação dos fundamentos de fato e de direito invocados pelas partes na defesa de uma causa. Comentário: “Essas alegações podem ser divididas em duas partes: preliminar, somente haverá, quando se quiser alegar uma nulidade processual, quando alguma matéria de direito tiver sido afrontada, ou quando houver cerceamento de defesa ocorrido durante a instrução processual. Se nenhuma nulidade houver a ser alegada, a defesa final resumir-se-á ao mérito e a defesa exporá as razões de fato e de direito que provem a inocência do réu, sua personalidade e antecedentes. A matéria de fato a ser demonstrada nas razões finais diz respeito às provas coligidas, o álibi do acusado; entretanto, haverá processos em que não se possa intentar à absolvição do réu, face à prova coligida; nestes casos pleitear-seá a aplicação de uma pena reduzida.” (FELIPPE, Donald J. Dicionário jurídico de bolso. 9. ed. Campinas: Conan).

Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)

Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:

Redação Formal (Juridiquês) Redação Cidadã (Linguagem Simples)
"Ocorreu a aplicação prática de Alegações finais nos autos do processo." "Ocorreu o uso direto e simples de 'Alegações finais' no caso prático."

Detalhes Classificatórios

  • Áreas do Direito associadas: Direito Civil, Direito Processual
  • Classe Terminológica: Conceito Geral
  • Natureza Jurídica: Definição Doutrinária
  • Nível Técnico sugerido: Especializado

Aspectos Linguísticos

  • Idioma originário: Português
  • Etimologia: Origem da linguagem jurídica.
  • Pronúncia ou leitura recomendada: alegações finais

Referência Bibliográfica

  • Wikibooks: Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica | Glossário Jurídico (2011) | Dicionário Jurídico – Washington dos Santos | Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva | Dicionário Jurídico Brasileiro - Washington dos Santos / J. Ribeiro Advocacia | Dicionário Jurídico - J. Ribeiro Advocacia