Princípios do direito ambiental positivados
Princípios do direito ambiental positivados
| ID Semântico: | cadip:principios-do-direito-ambiental-positivados |
| Classe: | Conceito Geral |
| Nível Técnico: |
Profissional
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| Origem do Termo: | Português |
| Áreas de Foco: | Direito Público, Direito Administrativo |
| Jurisdição: | Brasil |
| Progresso do texto | ||
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| Básico | ||
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| Desenvolvido | ||
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| Abrangente | ||
Significado Prático
No caso do Direito Ambiental, tais princípios podem ser localizados e extraídos da Constituição Federal de 1988, da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei Federal 6.938/81), das Constituições Estaduais e, também, ao nosso ver, das Declarações Internacionais de Princípios, adotadas por Organizações Internacionais, em especial as Declarações da ONU de Estocolmo de 1972, sobre o meio Ambiente Humano, e do Rio de Janeiro de 1992, sobre meio Ambiente e Desenvolvimento. Quanto às Declarações Internacionais, parece-nos importante observar que, embora elas não estejam ainda incluídas entre as fontes tradicionais do Direito Internacional e não tenham aquela imperatividade jurídica própria dos tratados e convenções internacionais, ainda assim devem ser reconhecidas como instrumentos dotados de relevância jurídica. Na realidade, as Declarações Internacionais constituem atualmente importante método de cristalização de novos conceitos e princípios gerais e, uma vez adotadas, passa a influenciar toda a formulação subsequente do Direito, seja no plano internacional, seja no plano da ordem jurídica interna. (...) [Eis os princípios do direito ambiental positivados indicados por Álvaro Mirra: 1. Princípio da supremacia do interesse público na proteção do meio ambiente em relação aos interesses privados; 2. Princípio da indisponibilidade do interesse público na proteção do meio ambiente; 3. Princípio da intervenção estatal obrigatória na defesa do meio ambiente; 4. Princípio da participação popular na proteção do meio ambiente; 5. Princípio da garantia do desenvolvimento econômico e social ecologicamente sustentado; 6. Princípio da função social e ambiental da propriedade; 7. Princípio da avaliação prévia dos impactos ambientais das atividades de qualquer natureza; 8. Princípio da prevenção de danos e degradações ambientais; 9. Princípio da responsabilização das condutas e atividades lesivas ao meio ambiente; 10. Princípio do respeito à identidade, cultura e interesses das comunidades tradicionais e grupos formadores da sociedade; 11. Princípios da cooperação internacional em matéria ambiental.]
- Referência/Fundamentação:* Mirra, Álvaro Luiz Valery (1996, p. 53 e 54-57)
- Nota Adicional (Fonte: Especial CADIP | Linguagem Jurídica (2022)):*
No caso do Direito Ambiental, tais princípios podem ser localizados e extraídos da Constituição Federal de 1988, da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei Federal 6.938/81), das Constituições Estaduais e, também, ao nosso ver, das Declarações Internacionais de Princípios, adotadas por Organizações Internacionais, em especial as Declarações da ONU de Estocolmo de 1972, sobre o meio Ambiente Humano, e do Rio de Janeiro de 1992, sobre meio Ambiente e Desenvolvimento. Quanto às Declarações Internacionais, parece-nos importante observar que, embora elas não estejam ainda incluídas entre as fontes tradicionais do Direito Internacional e não tenham aquela imperatividade jurídica própria dos tratados e convenções internacionais, ainda assim devem ser reconhecidas como instrumentos dotados de relevância jurídica. Na realidade, as Declarações Internacionais constituem atualmente importante método de cristalização de novos conceitos e princípios gerais e, uma vez adotadas, passa a influenciar toda a formulação subsequente do Direito, seja no Mirr plano internacional, seja no plano da ordem jurídica interna. Vale Eis os princípios do direito ambiental positivados indicados por Álvaro Mirra: 1. Princípio da supremacia do interesse público na proteção do meio ambiente em relação aos interesses privados; 2. Princípio da indisponibilidade do interesse público na proteção do meio ambiente; 3. Princípio da intervenção estatal obrigatória na defesa do meio ambiente; 4. Princípio da participação popular na proteção do meio ambiente; 5. Princípio da garantia do desenvolvimento econômico e social ecologicamente sustentado; 6. Princípio da função social e ambiental da propriedade; 7. Princípio da avaliação prévia dos impactos ambientais das atividades de qualquer natureza; 8. Princípio da prevenção de danos e degradações ambientais; 9. Princípio da responsabilização das condutas e atividades lesivas ao meio ambiente; 10. Princípio do respeito à identidade, cultura e interesses das comunidades tradicionais e grupos formadores da sociedade; 11. Princípios da cooperação internacional em matéria ambiental.
- Referência/Fundamentação:* a, Álvaro Luiz ry (2012)
Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)
Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:
| Redação Formal (Juridiquês) | Redação Cidadã (Linguagem Simples) |
|---|---|
| "O ato administrativo observará o princípio de 'Princípios do direito ambiental positivados'." | "As regras de 'Princípios do direito ambiental positivados' foram aplicadas diretamente." |
Detalhes Classificatórios
- Áreas do Direito associadas: Direito Público, Direito Administrativo
- Classe Terminológica: Conceito Geral
- Natureza Jurídica: Definição Conceitual
- Nível Técnico sugerido: Profissional
Aspectos Linguísticos
- Idioma originário: Português
- Etimologia: Origem da linguagem jurídica.
- Pronúncia ou leitura recomendada: princípios do direito ambiental positivados
Referência Bibliográfica
- Especial CADIP | Glossário Jurídico