Princípios do direito ambiental positivados

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   Princípios do direito ambiental positivados
ID Semântico: cadip:principios-do-direito-ambiental-positivados
Classe: Conceito Geral
Nível Técnico:
       
         Profissional
       
Origem do Termo: Português
Áreas de Foco: Direito Público, Direito Administrativo
Jurisdição: Brasil
Progresso do texto
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37.5% concluído Desenvolvimento
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62.5% concluído Revisão
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87.5% concluído Finalização
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Significado Prático

No caso do Direito Ambiental, tais princípios podem ser localizados e extraídos da Constituição Federal de 1988, da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei Federal 6.938/81), das Constituições Estaduais e, também, ao nosso ver, das Declarações Internacionais de Princípios, adotadas por Organizações Internacionais, em especial as Declarações da ONU de Estocolmo de 1972, sobre o meio Ambiente Humano, e do Rio de Janeiro de 1992, sobre meio Ambiente e Desenvolvimento. Quanto às Declarações Internacionais, parece-nos importante observar que, embora elas não estejam ainda incluídas entre as fontes tradicionais do Direito Internacional e não tenham aquela imperatividade jurídica própria dos tratados e convenções internacionais, ainda assim devem ser reconhecidas como instrumentos dotados de relevância jurídica. Na realidade, as Declarações Internacionais constituem atualmente importante método de cristalização de novos conceitos e princípios gerais e, uma vez adotadas, passa a influenciar toda a formulação subsequente do Direito, seja no plano internacional, seja no plano da ordem jurídica interna. (...) [Eis os princípios do direito ambiental positivados indicados por Álvaro Mirra: 1. Princípio da supremacia do interesse público na proteção do meio ambiente em relação aos interesses privados; 2. Princípio da indisponibilidade do interesse público na proteção do meio ambiente; 3. Princípio da intervenção estatal obrigatória na defesa do meio ambiente; 4. Princípio da participação popular na proteção do meio ambiente; 5. Princípio da garantia do desenvolvimento econômico e social ecologicamente sustentado; 6. Princípio da função social e ambiental da propriedade; 7. Princípio da avaliação prévia dos impactos ambientais das atividades de qualquer natureza; 8. Princípio da prevenção de danos e degradações ambientais; 9. Princípio da responsabilização das condutas e atividades lesivas ao meio ambiente; 10. Princípio do respeito à identidade, cultura e interesses das comunidades tradicionais e grupos formadores da sociedade; 11. Princípios da cooperação internacional em matéria ambiental.]

  • Referência/Fundamentação:* Mirra, Álvaro Luiz Valery (1996, p. 53 e 54-57)
  • Nota Adicional (Fonte: Especial CADIP | Linguagem Jurídica (2022)):*

No caso do Direito Ambiental, tais princípios podem ser localizados e extraídos da Constituição Federal de 1988, da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei Federal 6.938/81), das Constituições Estaduais e, também, ao nosso ver, das Declarações Internacionais de Princípios, adotadas por Organizações Internacionais, em especial as Declarações da ONU de Estocolmo de 1972, sobre o meio Ambiente Humano, e do Rio de Janeiro de 1992, sobre meio Ambiente e Desenvolvimento. Quanto às Declarações Internacionais, parece-nos importante observar que, embora elas não estejam ainda incluídas entre as fontes tradicionais do Direito Internacional e não tenham aquela imperatividade jurídica própria dos tratados e convenções internacionais, ainda assim devem ser reconhecidas como instrumentos dotados de relevância jurídica. Na realidade, as Declarações Internacionais constituem atualmente importante método de cristalização de novos conceitos e princípios gerais e, uma vez adotadas, passa a influenciar toda a formulação subsequente do Direito, seja no Mirr plano internacional, seja no plano da ordem jurídica interna. Vale Eis os princípios do direito ambiental positivados indicados por Álvaro Mirra: 1. Princípio da supremacia do interesse público na proteção do meio ambiente em relação aos interesses privados; 2. Princípio da indisponibilidade do interesse público na proteção do meio ambiente; 3. Princípio da intervenção estatal obrigatória na defesa do meio ambiente; 4. Princípio da participação popular na proteção do meio ambiente; 5. Princípio da garantia do desenvolvimento econômico e social ecologicamente sustentado; 6. Princípio da função social e ambiental da propriedade; 7. Princípio da avaliação prévia dos impactos ambientais das atividades de qualquer natureza; 8. Princípio da prevenção de danos e degradações ambientais; 9. Princípio da responsabilização das condutas e atividades lesivas ao meio ambiente; 10. Princípio do respeito à identidade, cultura e interesses das comunidades tradicionais e grupos formadores da sociedade; 11. Princípios da cooperação internacional em matéria ambiental.

  • Referência/Fundamentação:* a, Álvaro Luiz ry (2012)

Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)

Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:

Redação Formal (Juridiquês) Redação Cidadã (Linguagem Simples)
"O ato administrativo observará o princípio de 'Princípios do direito ambiental positivados'." "As regras de 'Princípios do direito ambiental positivados' foram aplicadas diretamente."

Detalhes Classificatórios

  • Áreas do Direito associadas: Direito Público, Direito Administrativo
  • Classe Terminológica: Conceito Geral
  • Natureza Jurídica: Definição Conceitual
  • Nível Técnico sugerido: Profissional

Aspectos Linguísticos

  • Idioma originário: Português
  • Etimologia: Origem da linguagem jurídica.
  • Pronúncia ou leitura recomendada: princípios do direito ambiental positivados

Referência Bibliográfica

  • Especial CADIP | Glossário Jurídico