Processo administrativo

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   Processo administrativo
ID Semântico: http://lexml.gov.br/vocab/processo-administrativo
Classe: Conceito Geral
Nível Técnico:
       
         Especializado
       
Origem do Termo: Português
Áreas de Foco: Direito Administrativo, Teoria Geral do Direito, Direito Civil
Jurisdição: Brasil
Progresso do texto
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25% concluído 25% concluído Criação
37.5% concluído Desenvolvimento
50% concluído 50% concluído Maturação
62.5% concluído Revisão
75% concluído 75% concluído Desenvolvido
87.5% concluído Finalização
100% concluído 100% concluído Abrangente

Significado Prático

  • Direito administrativo.* **1.** É o promovido pela Administração Pública, baseado em inquérito administrativo para apuração das irregularidades praticadas pelo funcionário no exercício de sua atividade funcional. **2.** Conjunto de providências orientadas por autoridade administrativa para investigar fato ou denúncia sobre conduta ou ocorrência danosa ao serviço público. **3.** No âmbito da Administração Federal direta e indireta, é o que visa, em especial, a proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração. A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
  • Nota Adicional (Fonte: Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva):* Denominação genérica dada ao processo que se opera perante a autoridade administrativa, quando não é de natureza contenciosa e provocado por iniciativa dela. Em regra, o processo administrativo é operado ex officio . E a decisão que nele se pronuncia não tem caráter executivo nem gera a coisa julgada. Na técnica tributária, designa o processo que tem relação com a determinação e exigência dos créditos tributários e sobre as consultas acerca da aplicação da legislação tributária.
  • Nota Adicional (Fonte: Dicionário Jurídico - Bento Jr Advogados):*

1. Sucessão encadeada de atos destinados a fundamentar a tomada de uma decisão no âmbito da administração pública. 2. Processo litigioso entre a Administração Pública e o administrado ou servidor, em razão da prática de irregularidade no serviço público.Fundamentação Legal:Artigo 247, parágrafo único, da CF/1988;Artigo 143 e seguintes, da Lei 8.112/1990 eArtigo 38 e incisos, da Lei 8.666/1993.

  • Nota Adicional (Fonte: Especial CADIP | Glossário Jurídico):*

Processo relativo a servidor no exercício de suas atribuições. Pode ser um pedido de benefício ou a apuração de denúncia por infração praticada, por exemplo.

  • Referência/Fundamentação:* Glossário de termos jurídicos do MPF - ES
  • Nota Adicional (Fonte: Especial CADIP | Linguagem Jurídica (2022)):*

Conjunto de atos praticados na esfera administrativa pela Administração, ou pela Administração e pelos administrados, até decisão final da autoridade competente, nesta esfera. Se se trata apenas da edição de ato administrativo, que não depende do pronunciamento do administrado ou de funcionário, o processo é uma fase unilateral, preparatória, vinculante do ato. Se se trata da edição de ato administrativo que se dirigirá aos administrados e funcionários, teremos, então, processo administrativo disciplinar, penal ou civil, conforme entrem em jogo faltas disciplinares, crimes ou atividades que determinem ressarcimentos patrimoniais. É operação bilateral ou contraditória. Processo administrativo é a sequência de atos da Administração pública destinados a apurar, apreciar e julgar as faltas funcionais graves. O processo administrativo tem por objetivo principal a investigação das normas e princípios que, por força de lei, devem ser observados para a justa aplicação das penas disciplinares. O processo administrativo é, em sentido amplo, a série ordenada de atividades da Administração que preparam a edição do ato administrativo. O processo administrativo pode ser classificado, quanto ao raio de ação, em externo e interno; quanto ao objeto, em disciplinar e criminal; quanto à juridicidade, em contencioso e gracioso; quanto ao desfecho, em condenatório e absolutório e, quanto à forma, em sumário e integral. O processo administrativo brasileiro consta de quatro fases bem distintas: instrução, defesa, relatório e julgamento. A essas fases clássicas alguns autores acrescentam uma outra que as precederia na sequência, a apuração.

  • Referência/Fundamentação:* Cretella Júnior, José (1999, p. 370)
  • Nota Adicional (Fonte: Manual de Padronização de Textos do STJ (2016)):*

Conjunto de atos progressivamente ordenados que se destinam à obtenção de um resultado final, isto é, de uma decisão administrativa. Em regra, é operado ex officio. A decisão nele pronunciada não tem caráter executivo nem gera a coisa julgada.

Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)

Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:

Redação Formal (Juridiquês) Redação Cidadã (Linguagem Simples)
"Ocorreu a aplicação de PROCESSO ADMINISTRATIVO nos autos do processo." "Ocorreu o uso prático de PROCESSO ADMINISTRATIVO de forma direta e acessível no caso."

Detalhes Classificatórios

  • Áreas do Direito associadas: Direito Administrativo, Teoria Geral do Direito, Direito Civil
  • Classe Terminológica: Conceito Geral
  • Natureza Jurídica: Definição Doutrinária
  • Nível Técnico sugerido: Especializado

Aspectos Linguísticos

  • Idioma originário: Português
  • Etimologia: Origem da linguagem jurídica.
  • Pronúncia ou leitura recomendada: processo administrativo

Referência Bibliográfica

  • Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica (EPUB 3.3) — P.xhtml | Wikibooks: Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica | Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva | Dicionário Jurídico - Bento Jr Advogados | Especial CADIP | Glossário Jurídico | Manual de Padronização de Textos do STJ (2016)