| ID Semântico: |
http://lexml.gov.br/vocab/propriedade |
| Classe: |
Conceito Geral |
| Nível Técnico: |
Especializado
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| Origem do Termo: |
Português |
| Áreas de Foco: |
Direito Comercial, Teoria Geral do Direito, Direito Civil |
| Jurisdição: |
Brasil |
| Progresso do texto
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Início
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Básico
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Criação
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Desenvolvimento
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Maturação
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Revisão
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Desenvolvido
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Finalização
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Abrangente
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Significado Prático
Na *linguagem jurídica* em geral, pode ter o sentido de: a) qualidade do que é próprio; b) o que é próprio de alguma coisa, distinguindo-a de outra; característica do que é próprio; c) qualidade especial; d) uso certo de palavras em relação ao que se pretende exprimir. **2.** *Direito civil.* a) O que pertence a uma pessoa; b) imóvel rural ou urbano; bem de raiz; c) relação jurídica de apropriação de um bem corpóreo ou incorpóreo; d) poder que se exerce sobre coisas; e) direito que tem uma pessoa de tirar diretamente da coisa toda a sua utilidade jurídica (Tito Fulgêncio); f) poder assegurado pelo grupo social à utilização dos bens da vida psíquica e moral (Clóvis Beviláqua); g) direito real que vincula à nossa personalidade uma coisa corpórea sob todas as suas relações (Lacerda de Almeida); h) direito que a pessoa natural ou jurídica tem, dentro dos limites normativos, de usar, gozar e dispor de um bem, corpóreo ou incorpóreo, bem como de reivindicá-lo de quem injustamente o detenha; i) é o direito, excludente de outrem, que dentro dos limites do interesse público e social submete juridicamente a coisa corpórea, em todas as suas relações (substância, acidentes e acessórios), ao poder da vontade do sujeito, mesmo quando injustamente esteja sob a detenção física de outrem (R. Limongi França); j) é o direito real exercido de modo absoluto, exclusivo e, em geral, perpétuo (Cunha Gonçalves). **3.** *Direito comercial.* Estabelecimento empresarial.
- Nota Adicional (Fonte: Vocabulário Jurídico – Augusto Teixeira de Freitas (1883)):* entende-se, ora pêlo objecto d'ella, | ora como direito; e como tál o Art. 179-XXII da Cons-
- Nota Adicional (Fonte: Dicionário Jurídico – Washington dos Santos):* (Lat. proprietate.) S.f. ToCPP, arts. 39, 50, 55, 59, 98 e 146). talidade das coisas e direitos que compõem os bens da pessoa.
- Nota Adicional (Fonte: Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva):* Do latim proprietas , de proprius (particular, peculiar, próprio), genericamente designa qualidade que é inseparável de uma coisa, ou que a ela pertence em caráter permanente. Assim, propriedade não somente exprime peculiaridade , como o que é próprio ou particular à coisa , achando-se, inseparavelmente, junto a ela ou fazendo parte dela. É sentido que lhe advém da expressão prope , que se entende junto de, perto de . Desse modo, as particularidades de uma coisa não somente se mostram qualidades dela, como requisitos que a individualizam ou a particularizam. Propriedade . Na linguagem, em sentido comum, propriedade , sem fugir ao sentido originário, é a condição em que se encontra a coisa, que pertence, em caráter próprio e exclusivo, a determinada pessoa. É, assim, a pertinência exclusiva da coisa, atribuída à pessoa. Nesta razão é que, extensivamente, aplica-se propriedade para designar a própria coisa , ou o bem que pertence exclusivamente a alguém. Propriedade . Mas, conceituada como instituição jurídica, é compreendida como o próprio direito exclusivo ou o poder absoluto e exclusivo que, em caráter permanente, se tem sobre a coisa que nos pertence. Assim, revela-se a instituição fundamental da vida econômica, nos regimes em que se impõe a garantia legal desse poder em benefício do proprietário, através da propriedade privada . O sentido de poder exclusivo e absoluto, que se exerce sobre determinada coisa, em caráter permanente, não se mostra arbitrário e infinito: vai até onde o impeça a natural limitação, imposta pela concorrência de outro direito igual ou superior a ele. Desse modo, o direito de propriedade , que se assegura em toda a sua plenitude, para que possa seu titular dispor da coisa livremente, fruindo-a a seu bel-prazer ou a alienando quando lhe aprouver, sofre as restrições advindas do respeito a direitos alheios ou fundadas no próprio interesse coletivo, em face dos princípios jurídicos que transformam a propriedade numa função social , com destino ligado ao bem-estar do próprio povo. Nesta razão, o sentido de absoluto , dado ao direito de propriedade, não deve ser tomado a rigor. Bem assim seu caráter de exclusivo . No direito de propriedade, encontram-se integrados os direitos de ser usada a coisa , conforme os desejos da pessoa a quem pertence ( jus utendi ou direito de uso); o de fruir e gozar a coisa (jus fruendi) , tirando dela todas as utilidades (proveitos, benefícios e frutos), que dela possam ser produzidas, e o de dispor dela, transformando-a, consumindo-a, alienando-a (jus abutendi) , segundo as necessidades ou a vontade demonstrada. O direito de propriedade é, também, compreendido como domínio . E nesta denominação a tinham os romanos que a definiam: “Dominium est jus utendi, fruendi et abutendi re sua quatenus juris ratio patitur.” Vide: Domínio . No entanto, como já se observa no sentido técnico do vocábulo, em sua aplicação no Direito Romano, em que domínio e propriedade se apresentavam como equivalentes, em certos casos propriedade é especialmente para designar a propriedade, desprovida do direito de gozar a coisa, em oposição a usufruto. É a nua propriedade ou a indicação da coisa em si . E domínio revela, notadamente, o direito de propriedade , tomado em seu caráter absoluto, embora extensivamente seja empregado para designar a soma de direitos que nos cabem em relação às coisas que nos pertençam. Vide: Coisa . Direito real . Domínio . Reivindicação .\n\n*Nota Comparada (Fonte: Dicionário Marcílio Atualizado Constantemente 2024):*\n#propriedade | ownership; property.\n“Ownership is the right that confers on a person\ndirect, immediate, and exclusive authority over a\nthing”. [Civil Code of Louisiana, Article 209].\n• a propriedade plena se consolidou na\ntitularidade de alguém → full ownership vested\nin someone; full ownership became vested in\nsomeone.\n• direito de propriedade sobre um bem →\nownership interest in property.\n“The decedent's ownership interest in property\n(…) [Uniform Probate Code of Montana, 72-2-\n222].\n• perda da propriedade → loss of ownership.\n• propriedade móvel e imóvel → ver BEM (bem\nmóvel e imóvel).\n• propriedade plena; propriedade perfeita;\npropriedade consolidada; propriedade alodial\n→ full ownership. [Civil Code of Louisiana,\nArticle 543].\n_______________\n
Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)
Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:
| Redação Formal (Juridiquês)
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Redação Cidadã (Linguagem Simples)
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| "Ocorreu a aplicação de PROPRIEDADE nos autos do processo."
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"Ocorreu o uso prático de PROPRIEDADE de forma direta e acessível no caso."
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Detalhes Classificatórios
- Áreas do Direito associadas: Direito Comercial, Teoria Geral do Direito, Direito Civil
- Classe Terminológica: Conceito Geral
- Natureza Jurídica: Definição Doutrinária
- Nível Técnico sugerido: Especializado
Aspectos Linguísticos
- Idioma originário: Português
- Etimologia: Origem da linguagem jurídica.
- Pronúncia ou leitura recomendada: propriedade
Referência Bibliográfica
- Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica (EPUB 3.3) — P.xhtml | Wikibooks: Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica | Vocabulário Jurídico – Augusto Teixeira de Freitas (1883) | Dicionário Jurídico – Washington dos Santos | Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva | Dicionário Marcílio Atualizado Constantemente (2024)