Quan dúvi não aten inte vigo inte da p prej exce temp A pr que bem interesse público disp excepcional serv seri cons são embo prim dito admi apli exig como esta com sist A. G

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   Quan dúvi não aten inte vigo inte da p prej exce temp A pr que bem interesse público disp excepcional serv seri cons são embo prim dito admi apli exig como esta com sist A. G
ID Semântico: cadip2022:quan-duvi-nao-aten-inte-vigo-inte-da-p-prej-exce-temp-a-pr-que-bem-interesse-publico-disp-excepcional-serv-seri-cons-sao-embo-prim-dito-admi-apli-exig-como-esta-com-sist-a-g
Classe: Conceito Geral
Nível Técnico:
       
         Profissional
       
Origem do Termo: Português
Áreas de Foco: Direito Público, Direito Administrativo
Jurisdição: Brasil
Progresso do texto
0% concluído 0% concluído Início
12.5% concluído Básico
25% concluído 25% concluído Criação
37.5% concluído Desenvolvimento
50% concluído 50% concluído Maturação
62.5% concluído Revisão
75% concluído 75% concluído Desenvolvido
87.5% concluído Finalização
100% concluído 100% concluído Abrangente

Significado Prático

to à expressão "excepcional interesse público", não há da quanto ao seu conteúdo jurídico. A atividade deve ser só de interesse do todo, do conjunto social, mas deve der ao que se denomina de dimensão pública dos resses individuais. A Administração, amparada na lei em r, só pode efetuar essa contratação temporária quando o resse público for excepcional e para atender os interesses opulação, a fim de que os cidadãos não se vejam udicados em seu âmbito material ou moral pelas situações pcionais, portanto não ordinárias, as quais devem ser orárias, como veremos a seguir. opósito, Celso Antônio Bandeira de Mello bem salientou o interesse público, nesses casos, deve ser excepcional, Torres como que não se coaduna com a índole do referido (TJSP, ositivo "contratar pessoal senão para evitar o declínio do nº 215 iço ou para restaurar-lhe o padrão indispensável mínimo 32.202 amente deteriorado pela falta de servidores" (Regime j. 30/ titucional dos servidores da Administração direta e indireta. Paulo: Revista dos Tribunais, 1991, p. 82-83). ra seja corrente a distinção entre interesse público ário do Estado, qual seja, o interesse público propriamente , e o interesse secundário, mais especificamente do ente nistrativo, conforme disseminado pela doutrina italiana, na cação do dispositivo constitucional em testilha, há de se ir, sempre, a presença das duas espécies de interesse, pois já discorreu Renato Alessi, o interesse secundário do do só pode ser buscado quando esses são coincidentes o interesse público propriamente dito (ALESSI, Renato. ema istituzionale del diritto amministrativo italiano. Milano: iuffrè, 1960, p. 197).”

  • Referência/Fundamentação:* de Carvalho d.v. na ADI 4062- 1.8.26.0000, 03/2022)

Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)

Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:

Redação Formal (Juridiquês) Redação Cidadã (Linguagem Simples)
"O ato administrativo observará o princípio de 'Quan dúvi não aten inte vigo inte da p prej exce temp A pr que bem interesse público disp excepcional serv seri cons são embo prim dito admi apli exig como esta com sist A. G'." "As regras de 'Quan dúvi não aten inte vigo inte da p prej exce temp A pr que bem interesse público disp excepcional serv seri cons são embo prim dito admi apli exig como esta com sist A. G' foram aplicadas diretamente."

Detalhes Classificatórios

  • Áreas do Direito associadas: Direito Público, Direito Administrativo
  • Classe Terminológica: Conceito Geral
  • Natureza Jurídica: Definição Conceitual
  • Nível Técnico sugerido: Profissional

Aspectos Linguísticos

  • Idioma originário: Português
  • Etimologia: Origem da linguagem jurídica.
  • Pronúncia ou leitura recomendada: quan dúvi não aten inte vigo inte da p prej exce temp a pr que bem interesse público disp excepcional serv seri cons são embo prim dito admi apli exig como esta com sist a. g

Referência Bibliográfica

  • Especial CADIP | Linguagem Jurídica (2022)