Quan dúvi não aten inte vigo inte da p prej exce temp A pr que bem interesse público disp excepcional serv seri cons são embo prim dito admi apli exig como esta com sist A. G
| ID Semântico: |
cadip2022:quan-duvi-nao-aten-inte-vigo-inte-da-p-prej-exce-temp-a-pr-que-bem-interesse-publico-disp-excepcional-serv-seri-cons-sao-embo-prim-dito-admi-apli-exig-como-esta-com-sist-a-g |
| Classe: |
Conceito Geral |
| Nível Técnico: |
Profissional
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| Origem do Termo: |
Português |
| Áreas de Foco: |
Direito Público, Direito Administrativo |
| Jurisdição: |
Brasil |
| Progresso do texto
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Início
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Básico
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Criação
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Desenvolvimento
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Maturação
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Revisão
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Desenvolvido
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Finalização
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Abrangente
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Significado Prático
to à expressão "excepcional interesse público", não há da quanto ao seu conteúdo jurídico. A atividade deve ser só de interesse do todo, do conjunto social, mas deve der ao que se denomina de dimensão pública dos resses individuais. A Administração, amparada na lei em r, só pode efetuar essa contratação temporária quando o resse público for excepcional e para atender os interesses opulação, a fim de que os cidadãos não se vejam udicados em seu âmbito material ou moral pelas situações pcionais, portanto não ordinárias, as quais devem ser orárias, como veremos a seguir. opósito, Celso Antônio Bandeira de Mello bem salientou o interesse público, nesses casos, deve ser excepcional, Torres como que não se coaduna com a índole do referido (TJSP, ositivo "contratar pessoal senão para evitar o declínio do nº 215 iço ou para restaurar-lhe o padrão indispensável mínimo 32.202 amente deteriorado pela falta de servidores" (Regime j. 30/ titucional dos servidores da Administração direta e indireta. Paulo: Revista dos Tribunais, 1991, p. 82-83). ra seja corrente a distinção entre interesse público ário do Estado, qual seja, o interesse público propriamente , e o interesse secundário, mais especificamente do ente nistrativo, conforme disseminado pela doutrina italiana, na cação do dispositivo constitucional em testilha, há de se ir, sempre, a presença das duas espécies de interesse, pois já discorreu Renato Alessi, o interesse secundário do do só pode ser buscado quando esses são coincidentes o interesse público propriamente dito (ALESSI, Renato. ema istituzionale del diritto amministrativo italiano. Milano: iuffrè, 1960, p. 197).”
- Referência/Fundamentação:* de Carvalho d.v. na ADI 4062- 1.8.26.0000, 03/2022)
Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)
Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:
| Redação Formal (Juridiquês)
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Redação Cidadã (Linguagem Simples)
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| "O ato administrativo observará o princípio de 'Quan dúvi não aten inte vigo inte da p prej exce temp A pr que bem interesse público disp excepcional serv seri cons são embo prim dito admi apli exig como esta com sist A. G'."
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"As regras de 'Quan dúvi não aten inte vigo inte da p prej exce temp A pr que bem interesse público disp excepcional serv seri cons são embo prim dito admi apli exig como esta com sist A. G' foram aplicadas diretamente."
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Detalhes Classificatórios
- Áreas do Direito associadas: Direito Público, Direito Administrativo
- Classe Terminológica: Conceito Geral
- Natureza Jurídica: Definição Conceitual
- Nível Técnico sugerido: Profissional
Aspectos Linguísticos
- Idioma originário: Português
- Etimologia: Origem da linguagem jurídica.
- Pronúncia ou leitura recomendada: quan dúvi não aten inte vigo inte da p prej exce temp a pr que bem interesse público disp excepcional serv seri cons são embo prim dito admi apli exig como esta com sist a. g
Referência Bibliográfica
- Especial CADIP | Linguagem Jurídica (2022)