Quebra de sigilo bancário (Em ação de improbidade administrativa)

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   Quebra de sigilo bancário (Em ação de improbidade administrativa)
ID Semântico: cadip:quebra-de-sigilo-bancario-em-acao-de-improbidade-administrativa
Classe: Conceito Geral
Nível Técnico:
       
         Profissional
       
Origem do Termo: Português
Áreas de Foco: Direito Público, Direito Administrativo
Jurisdição: Brasil
Progresso do texto
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100% concluído 100% concluído Abrangente

Significado Prático

A Lei Complementar Federal nº 105/01 garante a preservação do sigilo das operações das instituições financeiras (art. 1º, caput) e define que a respectiva quebra pode ser decretada caso necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial (§4º). Trata-se de espécie probatória típica prevista em legislação especial que pode ser antecipada para verificação da movimentação financeira de investigados, para melhor definição sobre a ocorrência de atos ilícitos a justificar ou não a propositura de ação por improbidade administrativa (art. 381, III do Código de Processo Civil). A jurisprudência paulista é repleta de casos de pedidos de quebra de sigilo bancário antecedentes à ação por improbidade administrativa, acolhidos ou não. Por exemplo, indeferiu-se tutela provisória de urgência por entender não estar caracterizada a situação, sendo o caso de aguardar citação e manifestação da outra parte. Em outro caso, foi deferida liminarmente, diante de sinais aparentes de riqueza incompatíveis com os vencimentos do cargo ocupado pelo agente público, entendendo que era imprescindível para a garantia da efetividade do processo e do esclarecimento dos fatos. Também houve quebra de sigilos bancário e fiscal para identificar movimentações financeiras e aquisição de bens incompatíveis com vencimentos. Equilíbrio e ponderação dos valores devem nortear o exame de pedidos desta medida, para resguardar o direito ao sigilo, sem descuidar do interesse público.

  • Referência/Fundamentação:* Zavarize, Rogerio Bellentani (2023, p. 628-629)

Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)

Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:

Redação Formal (Juridiquês) Redação Cidadã (Linguagem Simples)
"O ato administrativo observará o princípio de 'Quebra de sigilo bancário (Em ação de improbidade administrativa)'." "As regras de 'Quebra de sigilo bancário (Em ação de improbidade administrativa)' foram aplicadas diretamente."

Detalhes Classificatórios

  • Áreas do Direito associadas: Direito Público, Direito Administrativo
  • Classe Terminológica: Conceito Geral
  • Natureza Jurídica: Definição Conceitual
  • Nível Técnico sugerido: Profissional

Aspectos Linguísticos

  • Idioma originário: Português
  • Etimologia: Origem da linguagem jurídica.
  • Pronúncia ou leitura recomendada: quebra de sigilo bancário (em ação de improbidade administrativa)

Referência Bibliográfica

  • Especial CADIP | Glossário Jurídico