Reconvenção

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   Reconvenção
ID Semântico: http://lexml.gov.br/vocab/reconvencao
Classe: Conceito Geral
Nível Técnico:
       
         Especializado
       
Origem do Termo: Português
Áreas de Foco: Direito Processual Civil, Direito do Trabalho, Direito Civil, Teoria Geral do Direito, Direito Processual
Jurisdição: Brasil
Progresso do texto
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25% concluído 25% concluído Criação
37.5% concluído Desenvolvimento
50% concluído 50% concluído Maturação
62.5% concluído Revisão
75% concluído 75% concluído Desenvolvido
87.5% concluído Finalização
100% concluído 100% concluído Abrangente

Significado Prático

  • Direito processual civil.* **1.** Ação incidente movida, no curso da demanda, pelo réu, que, tomando a ofensiva, invoca um novo pedido contra o autor, por haver conexão com a ação principal e com o fundamento da defesa. **2.** Modo de exercício do direito de ação, sob forma de contra-ataque do réu contra o autor, dentro de processo já iniciado, ensejando processamento simultâneo com a ação principal, a fim de que o juiz resolva as duas ações na mesma sentença (Nelson Nery Jr. e Rosa Mª de A. Nery).
  • Nota Adicional:* A reconvenção é uma ação proposta pelo réu (B, o reconvinte) contra o autor (A, o reconvindo) no mesmo processo, para alterar, modificar ou excluir o pedido originário. É, pois, uma espécie de contra-ataque do réu simultaneamente à sua própria defesa
  • Nota (Glossário TRT1):* É uma ação que o réu (reclamado) move contra o autor (reclamante) no mesmo processo.
  • Nota Adicional (Fonte: TRT-18 (Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região - Goiás)):* Ação proposta pelo réu contra o autor no mesmo processo, para alterar, modificar ou excluir o pedido originário. É uma espécie de contra-ataque do réu simultaneamente à sua própria defesa.

  • Nota Adicional (Fonte: Vocabulário Jurídico – Augusto Teixeira de Freitas (1883)):* —; Vêjão-se os outros §§ subsequentes do mesmo Proc. Civ. até 155 : As
  • Nota Adicional (Fonte: Dicionário Jurídico – Washington dos Santos):* S.f. Ato ou efeito de re-
  • Nota Adicional (Fonte: Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva):* Como expressão jurídica, reconvenção provém de reconventio , termo usado pelo Direito Canônico e utilizado pelos glosadores. É uma composição do conventio , de convenire , tomada na acepção jurídica de citar judicialmente ou acusar em juízo . A reconvenção , portanto, é a demanda sucessiva do réu ou aquele que, por sua vez (vicissim) , o réu propõe, simultaneamente, contra o autor. Exprime, assim, a alegação, por parte do réu, de direito próprio, geralmente de natureza creditória, contra o autor, com força para alterar, modificar ou excluir o pedido originário deste. Mas não se confunde com a compensação . Apresenta-se como um pedido distinto , de modo que tanto pode ser feito no curso da ação do autor, pela reconvenção, como por ação própria e autônoma. É ação per si . No entanto, a finalidade da reconvenção é a compensação. Assim, reconvenção e compensação assemelham-se pelos efeitos compensativos ou compensatórios que produzem. Tanto na reconvenção como na compensação, os valores creditórios de reconvinte ou do recompensante são computados para anulação ou diminuição dos valores creditórios do reconvindo ou do compensado. Os romanos já conheciam e se utilizavam de reconvenção, tendo-a sob a denominação de mutua petitio : por ela os litigantes eram simultaneamente autores e réus. Este é, ainda hoje, um dos efeitos da reconvenção. Embora, porém, a demanda ou ação reconvencional (reconvenção) se manifeste uma ação distinta, ou se mostre um pedido próprio e diferente, deve fundar-se em direito compensável com o direito do autor, e exibir certa conexão ou correlação com o pedido dele. A reconvenção é formulada na própria contestação , dela sendo intimado o autor. Não se faz mister, pois, a citação pessoal para que se entenda proposta. A reconvenção tem por efeitos principais a prorrogação da jurisdição e a união processual das duas ações, para que se discutam juntamente os pedidos, que nelas se formulam, e se julguem simultaneamente. Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem; também não se admitirá reconvenção nas causas de procedimento sumaríssimo. Também não se admite a reconvenção quando o juiz, em que se processa a ação principal, é incompetente para tomar conhecimento daquela, em razão da matéria. A competência ratione materiae é improrrogável. Proposta a reconvenção seguirá ela o curso natural, mesmo que o autor reconvindo venha a desistir de sua ação. Vide: Contestação .
  • Nota Adicional (Fonte: Manual de Padronização de Textos do STJ (2016)):*

A reconvenção é uma ação proposta pelo réu (B, o reconvinte) contra o autor (A, o reconvindo) no mesmo processo, para alterar, modificar ou excluir o pedido originário. É, pois, uma espécie de contra-ataque do réu simultaneamente à sua própria defesa.\n\n*Nota Comparada (Fonte: Dicionário Marcílio Atualizado Constantemente 2024):*\n#reconvenção | couterclaim.\n“He can do this by setting up counterclaims for\nrescission and for damages”. [Appleton, Julian J.,\nNew York Practice, p. 107].\n\n• apresentar reconvenção; reconvir; oferecer a\nreconvenção → to counterclaim; to file a\ncounterclaim.\n“Counterclaimant, Margaret Donofrey,\ncounterclaims against Plaintiff, Best Buy Cars\nInc., and says:” [Child, Barbara. Drafting Legal\nDocuments, page 90].\nAs partes:\n• reconvinte → counterclaimant; counterclaim\nplaintiff.\n• reconvindo → original plaintiff; counterclaim\ndefendant.\n_______________\n

  • Nota (Fonte: Dicionário Jurídico Brasileiro - Washington dos Santos / J. Ribeiro Advocacia):*

S.f. Ato ou efeito de reconvir; ação judicial em que um réu ou o seu defensor demanda o autor, por obrigação análoga ou relativa àquela por que é demandado, e perante o mesmo tribunal. Segundo Cândido de Oliveira Filho, “é a ação proprosta pelo réu contra o autor, no mesmo feito e juízo em que é demandado” (CPC, 315 a 318).

  • Nota Adicional (Fonte: Dicionário Jurídico - J. Ribeiro Advocacia):*

S.f. Ato ou efeito de reconvir; ação judicial em que um réu ou o seu defensor demanda o autor, por obrigação análoga ou relativa àquela por que é demandado, e perante o mesmo tribunal. Segundo Cândido de Oliveira Filho, “é a ação proprosta pelo réu contra o autor, no mesmo feito e juízo em que é demandado” (CPC, 315 a 318).

Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)

Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:

Redação Formal (Juridiquês) Redação Cidadã (Linguagem Simples)
"Ocorreu a aplicação de Reconvenção nos autos do processo." "Ocorreu o uso prático de Reconvenção de forma direta e acessível no caso."

Detalhes Classificatórios

  • Áreas do Direito associadas: Direito Processual Civil, Direito do Trabalho, Direito Civil, Teoria Geral do Direito, Direito Processual
  • Classe Terminológica: Conceito Geral
  • Natureza Jurídica: Definição Doutrinária
  • Nível Técnico sugerido: Especializado

Aspectos Linguísticos

  • Idioma originário: Português
  • Etimologia: Origem da linguagem jurídica.
  • Pronúncia ou leitura recomendada: reconvenção

Referência Bibliográfica

  • Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica (EPUB 3.3) — glossario_juridico.txt | Wikibooks: Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica | Glossário TRT1 | DOD Pédia – Dizer o Direito | TRT-18 (Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região - Goiás) | Vocabulário Jurídico – Augusto Teixeira de Freitas (1883) | Dicionário Jurídico – Washington dos Santos | Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva | Manual de Padronização de Textos do STJ (2016) | Dicionário Marcílio Atualizado Constantemente (2024) | Dicionário Jurídico Brasileiro - Washington dos Santos / J. Ribeiro Advocacia | Dicionário Jurídico - J. Ribeiro Advocacia