Repercussão Geral
Repercussão Geral
| ID Semântico: | http://lexml.gov.br/vocab/repercussao-geral |
| Classe: | Conceito Jurídico |
| Nível Técnico: |
Leigo
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| Origem do Termo: | Português |
| Áreas de Foco: | Geral, Direito Civil |
| Jurisdição: | Brasil |
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Significado Prático
Sistema que garante que recursos com a mesma questão constitucional sejam julgados de forma uniforme pelo STF.
- Nota (Dicionário Jurídico):* Trata-se de um sistema de padronização de decisões, para garantir que Recursos Extraordinários que tratem da mesma questão constitucional sejam julgados, pelos tribunais brasileiros, de acordo com a interpretação pacífica (chamada 'tema') dada pelo STF.
- Nota (DOD Pédia – Dizer o Direito):* Verbete comentado da DOD Pédia (Dizer o Direito). Acesse: https://buscadordizerodireito.com.br/dodpedia/699/repercussao-geral
- Nota Adicional (Fonte: Glossário Jurídico – TRT-3 (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - MG)):* Requisito para a admissão do recurso extraordinário, que deve se ater às questões constitucionais com forte interesse social, política, econômica ou jurídica, para além dos interesses subjetivos da causa.
- Nota Adicional (Fonte: Dicionário Jurídico – TJMMG (Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais)):* Trata-se de um sistema de padronização de decisões, para garantir que Recursos Extraordinários que tratem da mesma questão constitucional sejam julgados, pelos tribunais brasileiros, de acordo com a interpretação pacífica (chamada ‘tema’) dada pelo STF.
- Nota Adicional (Fonte: Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva):* Inserida na Constituição da República de 1988 por meio da Emenda Constitucional 45, tem como objetivo selecionar os Recursos Extraordinários que serão analisados pelo Supremo Tribunal Federal, conforme sua relevância jurídica, política, social ou econômica, reduzindo o número de processos analisados. Verificada a existência de Repercussão Geral, o mérito da questão será analisado e esta decisão será aplicada pelo STF em casos idênticos. (pg)
- Nota Adicional (Fonte: Dicionário Jurídico - Bento Jr Advogados):*
Instrumento processual que possibilita ao Supremo Tribunal Federal selecionar os Recursos Extraordinários que serão analisados, de acordo com os critérios de relevância jurídica, política, social ou econômica. O uso desse filtro recursal resulta numa diminuição do número de processos encaminhados ao STF, uma vez que, constatada a existência de repercussão geral, a Corte analisa o mérito da questão e a decisão proveniente dessa análise será aplicada posteriormente pelas instâncias inferiores, em casos idênticos. Fundamentação Legal:Artigo 102, § 3°, da CF/1988 eArtigo 1.035 do CPC/2015.
- Nota Adicional (Fonte: Dicionário Jurídico do TJRJ (2023)):*
Trata-se de um sistema de padronização de decisões, para garantir que Recursos Extraordinários que tratem da mesma questão constitucional sejam julgados, pelos tribunais brasileiros, de acordo com a interpretação pacífica (chamada 'tema') dada pelo STF.\n\n*Nota Comparada (Fonte: Dicionário Marcílio Atualizado Constantemente 2024):*\n#repercussão geral | (processo) general\nrepercussion (in society).\n_______________\n
- Doutrina Constitucional (Fonte: O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro - Luís Roberto Barroso):*
Tal como foi adiantado, a Emenda Constitucional n. 45/2004 introduziu um novo parágrafo no art. 102 da Constituição, instituindo requisito adicional para aferir a admissibilidade de recurso extraordinário: a repercussão geral da questão constitucional discutida. A Constituição utilizou, deliberadamente, um conceito jurídico indeterminado, deixando a tarefa de concretização a cargo do legislador ordinário e, sobretudo, do próprio STF. Confira-se a redação do novo parágrafo do art. 102:
No direito comparado observa-se forte tendência de restringir a atuação das cortes constitucionais a um número reduzido de causas de relevância transcendente. Uma das formas mais comuns para atingir esse propósito é permitir que exerçam algum grau de controle sobre as causas que irão apreciar61. A principal justificativa para tal discricionariedade é promover a concentração de esforços nos temas fundamentais, evitando que a capacidade de trabalho do Tribunal seja consumida por uma infinidade de questões menores, muitas vezes repetidas à exaustão62. O resultado esperado é a produção de julgamentos mais elaborados e dotados de maior visibilidade, fomentando o debate democrático em torno das decisões e do próprio papel desempenhado pela Corte63. Essa inserção da jurisdição constitucional no contexto mais amplo de deliberação política — preservada sua independência e a metodologia que lhe é própria — passa a ser vista como fator de legitimação, desfeito o mito de que a interpretação jurídica seja uma atividade mecânica de revelação de conteúdos objetivos64.
No entanto, é razoável o receio de que a competência para selecionar as causas possa ser mal utilizada, servindo para que o Tribunal evite decidir questões polêmicas ou politicamente delicadas. Esse debate é recorrente na doutrina norte-americana, havendo autores que defendem a prática como mecanismo legítimo de autocontenção judicial65, mas também aqueles que a invocam para recontextualizar ou mesmo relativizar a importância da jurisdição constitucional na democracia norte-americana, já que a Suprema Corte nem sempre teria força política para dar realmente a última palavra de fato66.
O debate, sem dúvida, é instigante e necessário, mas é preciso ter em conta que a inexistência de um mecanismo explícito de seleção de causas não seria capaz de impedir um tribunal enfraquecido ou parcial de se retrair e evitar confrontos. Até porque os critérios tradicionais de admissibilidade — que não costumam ser exclusivamente objetivos — também podem, em tese, prestar-se ao papel de rechaçar os casos politicamente difíceis, com a agravante de tal opção restar encoberta. Assim, parece mais democrático que o filtro da Corte seja explícito, até para que fique exposto à crítica pública.
No Brasil, o requisito da repercussão geral foi regulamentado pela Lei n. 11.418, de 19 de dezembro de 2006, que inseriu novos preceitos no Código de Processo Civil. O art. 5º da lei estabeleceu uma vacatio de sessenta dias para que a inovação se tornasse eficaz. No entanto, o STF entendeu que a demonstração da existência de repercussão geral apenas se tornou efetivamente exigível a partir da publicação da Emenda Regimental n. 31, de 30 de março de 2007, que alterou o Regimento Interno do Tribunal no ponto67. O art. 543-A, caput e § 2º, do CPC, com a redação dada pela Lei n. 11.418/2006, enuncia a nova exigência e impõe ao recorrente o dever de demonstrá-la:
- Nota Adicional (Fonte: Dicionário Jurídico – TJMMG (2024)):*
Trata-se de um sistema de padronização de decisões, para garantir que Recursos Extraordinários que tratem da mesma questão constitucional sejam julgados, pelos tribunais brasileiros, de acordo com a interpretação pací fi ca (chamada ‘tema’) dada pelo STF.
Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)
Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:
| Redação Formal (Juridiquês) | Redação Cidadã (Linguagem Simples) |
|---|---|
| "A tramitação obedece às regras de Repercussão Geral." | "As regras de Repercussão Geral foram aplicadas." |
Detalhes Classificatórios
- Áreas do Direito associadas: Geral, Direito Civil
- Classe Terminológica: Conceito Jurídico
- Natureza Jurídica: Conceito Geral
- Nível Técnico sugerido: Leigo
Aspectos Linguísticos
- Idioma originário: Português
- Etimologia:
- Pronúncia ou leitura recomendada: repercussão geral
Referência Bibliográfica
- Vocabulário Jurídico em Linguagem Simples (TRF2) | Dicionário Jurídico | DOD Pédia – Dizer o Direito | Glossário Jurídico – TRT-3 (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - MG) | Dicionário Jurídico – TJMMG (Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais) | Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva | Dicionário Jurídico - Bento Jr Advogados | Dicionário Jurídico do TJRJ (2023) | Dicionário Marcílio Atualizado Constantemente (2024) | O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro - Luís Roberto Barroso | Dicionário Jurídico – TJMMG (2024)