Sedução

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   Sedução
ID Semântico: de-placido:seducao
Classe: Termo Jurídico Clássico
Nível Técnico:
       
         Avançado
       
Origem do Termo: Português
Áreas de Foco: Direito Penal
Jurisdição: Brasil
Progresso do texto
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12.5% concluído Básico
25% concluído 25% concluído Criação
37.5% concluído Desenvolvimento
50% concluído 50% concluído Maturação
62.5% concluído Revisão
75% concluído 75% concluído Desenvolvido
87.5% concluído Finalização
100% concluído 100% concluído Abrangente

Significado Prático

Do latim seductio , de seducere (seduzir, enganar, ludibriar), originariamente, significa o engano, o ludíbrio, o emprego de meios , ou de manobras ardilosas e fraudulentas para consecução de um objetivo. É a obtenção de um desejo por meio de irresistível influência. Na linguagem jurídica do Direito Penal, sedução configurava o fato de se induzir a mulher a que consentisse em manter relações sexuais, fora do casamento, mediante o emprego de meios ardilosos, ou bastante convincente para influírem sobre a sua vontade. O emprego de manobras fraudulentas ou de meios capazes de influírem na vontade da mulher , tendo-se em vista a sua inexperiência e a sua confiança no sedutor, é que formulava o engano , ou o ludíbrio , pelo qual obtinha o sedutor a posse da mulher desejada. Assim, não havia sedução, no conceito jurídico, quando a mulher consentisse em se ceder, ou ser agradável, ao homem, mediante pagamento ou promessa de recompensa , sem qualquer artifício. Sedução . Mas sedução não se referia simplesmente à conquista da mulher. Toda e qualquer atuação tendente a convencer que outrem faça ou realize o que é de intenção do agente, atuação esta exercida de modo que se torne irresistível e influente, revela a sedução. E se nessa atuação há manejos ardilosos ou enganosos, essa sedução se mostra capaz de viciar a vontade de quem consentiu levado por sua influência ou irresistibilidade. Sedução . O Direito Penal qualificava como crime a sedução de mulher virgem, menor de 18 anos e maior de 14 anos. E, como elementares à configuração do crime, impunha o Código Penal, art. 217: a) conjunção carnal; b) virgindade da mulher; c) menoridade (menos de 18 e mais de 14 anos); d) consentimento obtido pelo engano , com aproveitamento de sua inexperiência e justificável confiança. A inexperiência da vítima e a justificável confiança no sedutor é que davam aos manejos empregados a força necessária à consecução da posse desejada. Por essa razão, os meios empregados pelo sedutor , para influírem na vontade da menor, tomando os mais variados e complexos aspectos, somente podiam ser vistos e anotados, segundo as circunstâncias, diante de cada caso concreto. “Há sempre, como diz José Luís Sales, em cada caso possível de sedução, uma verdadeira equação a resolver, na qual o esforço desenvolvido pelo sedutor para consecução da cópula deve ser examinado frente às condições psíquicas dele, sedutor, e da ofendida.” A sedução, como figura criminal, pois, resultava em tese da influência irresistível exercida pelo sedutor sobre a vítima, influência esta obtida não somente por suas manobras ardilosas, por suas lábias , como pela própria posição ocupada junto à vítima, em virtude da qual conseguia dela uma confiança, que a levava a se lhe entregar, ou a ceder a seus desejos, sem o menor constrangimento. Mesmo no sentido penal, portanto, seduzir era cativar o ânimo , induzir por artifício , exercer irresistível influência na vontade de outrem , a fim de conseguir o consentimento para a prática de um ato, que, normalmente, se reprovava ou não se pretendia realizar.\n\n*Nota Comparada (Fonte: Dicionário Marcílio Atualizado Constantemente 2024):*\n#sedução | (dir. penal) seduction.\n_______________\n

Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)

Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:

Redação Formal (Juridiquês) Redação Cidadã (Linguagem Simples)
"O conceito de 'Sedução' tem ampla aplicação prática." "Na prática, refere-se a: Do latim seductio , de seducere (seduzir, enganar, ludibriar), originariamente, significa o engano, ..."

Detalhes Classificatórios

  • Áreas do Direito associadas: Direito Penal
  • Classe Terminológica: Termo Jurídico Clássico
  • Natureza Jurídica: Vocabulário Clássico
  • Nível Técnico sugerido: Avançado

Aspectos Linguísticos

  • Idioma originário: Português
  • Etimologia: Do vocabulário jurídico clássico.
  • Pronúncia ou leitura recomendada: sedução

Referência Bibliográfica

  • Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva | Dicionário Marcílio Atualizado Constantemente (2024)