| ID Semântico: |
de-placido:seguro-dobrado |
| Classe: |
Termo Jurídico Clássico |
| Nível Técnico: |
Avançado
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| Origem do Termo: |
Português |
| Áreas de Foco: |
Direito Civil |
| Jurisdição: |
Brasil |
| Progresso do texto
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Início
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Básico
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Criação
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Desenvolvimento
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Maturação
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Revisão
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Desenvolvido
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Finalização
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Abrangente
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Significado Prático
Assim se diz do seguro que se repete sobre o objeto de um seguro já firmado, na intenção de duplicar a indenização a ser auferida na evidência dos riscos segurados. Não se permite, licitamente, semelhante seguro, sendo nulo. Aliás, o Cód. Civil brasileiro de 1916 era preciso nessa proibição: “Não se pode segurar uma coisa por mais do que valha, nem pelo seu todo mais de uma vez . É, todavia, lícito ao segurado acautelar, mediante novo seguro, o risco de falência ou insolvência do segurador” (Cód. Civil/1916, art. 1.437 – artigo sem correspondência no CC/2002). A proibição do seguro dobrado vem de uma simples razão: o seguro não é negócio , sendo a sua finalidade a de proteger simplesmente o segurado dos prejuízos ou perdas eventuais que lhe possam ser causados por fatos alheios à sua vontade.
Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)
Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:
| Redação Formal (Juridiquês)
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Redação Cidadã (Linguagem Simples)
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| "O conceito de 'Seguro dobrado' tem ampla aplicação prática."
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"Na prática, refere-se a: Assim se diz do seguro que se repete sobre o objeto de um seguro já firmado, na intenção de duplicar..."
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Detalhes Classificatórios
- Áreas do Direito associadas: Direito Civil
- Classe Terminológica: Termo Jurídico Clássico
- Natureza Jurídica: Vocabulário Clássico
- Nível Técnico sugerido: Avançado
Aspectos Linguísticos
- Idioma originário: Português
- Etimologia: Do vocabulário jurídico clássico.
- Pronúncia ou leitura recomendada: seguro dobrado
Referência Bibliográfica
- Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva