Servidão administrativa

De Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica
Revisão de 08h17min de 20 de maio de 2026 por Advogado Completo (discussão | contribs) (Sincronização Automática executada pelo autor - Dicionário Brasileiro Linguagem Jurídica)
(dif) ← Edição anterior | Revisão atual (dif) | Versão posterior → (dif)
Ir para navegaçãoIr para pesquisar
   Servidão administrativa
ID Semântico: http://lexml.gov.br/vocab/servidao-administrativa
Classe: Conceito Geral
Nível Técnico:
       
         Especializado
       
Origem do Termo: Português
Áreas de Foco: Teoria Geral do Direito, Direito Administrativo
Jurisdição: Brasil
Progresso do texto
0% concluído 0% concluído Início
12.5% concluído Básico
25% concluído 25% concluído Criação
37.5% concluído Desenvolvimento
50% concluído 50% concluído Maturação
62.5% concluído Revisão
75% concluído 75% concluído Desenvolvido
87.5% concluído Finalização
100% concluído 100% concluído Abrangente

Significado Prático

  • Direito administrativo.* **1.** Direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em favor de um serviço público ou de um bem afetado a um fim de utilidade pública (Maria Sylvia Zanella Di Pietro). **2.** Ônus real pelo qual a propriedade é afetada por lei ou por injunção específica da Administração, decorrente de seu *jus imperii*, impondo um *pati*, isto é, uma obrigação de suportar, em prol da utilidade pública, proporcionando um desfrute direto, parcial, do próprio bem (singularmente fruível pela Administração ou pela coletividade em geral). A servidão administrativa é indenizável sempre que implicar real declínio da expressão econômica do bem ou subtrair de seu titular a fruição de alguma utilidade. Por exemplo, passagem de fios elétricos e de aquedutos sobre imóveis particulares; instalação de placas indicativas de ruas nos imóveis particulares; trânsito sobre bens privados; tombamento de bens em favor do patrimônio histórico (Celso Antônio Bandeira de Mello).
  • Direito administrativo.* **1.** Direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em favor de um serviço público ou de um bem afetado a um fim de utilidade pública (Maria Sylvia Zanella Di Pietro). **2.** Ônus real pelo qual a propriedade é afetada por lei ou por injunção específica da Administração, decorrente de seu *jus imperii*, impondo um *pati*, isto é, uma obrigação de suportar, em prol da utilidade pública, proporcionando um desfrute direto, parcial, do próprio bem (singularmente fruível pela Administração ou pela coletividade em geral). A servidão administrativa é indenizável sempre que implicar real declínio da expressão econômica do bem ou subtrair de seu titular a fruição de alguma utilidade. Por exemplo, passagem de fios elétricos e de aquedutos sobre imóveis particulares; instalação de placas indicativas de ruas nos imóveis particulares; trânsito sobre bens privados; tombamento de bens em favor do patrimônio histórico (Celso Antônio Bandeira de Mello).
  • Nota Adicional:* (dir.adm.) 1. Direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em favor de um serviço público ou de um bem afetado a um fim de utilidade pública (Maria Sylvia Zanella Di Pietro). 2. Ônus real pelo qual a propriedade é afetada por lei ou por injunção específica da Administração, decorrente de seu jus imperii, impondo um pati, isto é, uma obrigação de suportar, em prol da utilidade pública, proporcionando um desfrute direto, parcial, do próprio bem (singularmente fruível pela Administração ou pela coletividade em geral). A servidão administrativa é indenizável sempre que implicar real declínio da expressão econômica do bem ou subtrair de seu titular a fruição de alguma utilidade. Por exemplo, passagem de fios elétricos e de aquedutos sobre imóveis particulares; instalação de placas indicativas de ruas nos imóveis particulares; trânsito sobre bens privados; tombamento de bens em favor do patrimônio histórico (Celso Antônio Bandeira de Mello)
  • Nota Adicional (Fonte: Especial CADIP | Glossário Jurídico):*

É ônus real de uso imposto pela Administração à propriedade particular para assegurar a realização e conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário.

  • Referência/Fundamentação:* Meirelles, Hely Lopes (2016, p. 755)

Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)

Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:

Redação Formal (Juridiquês) Redação Cidadã (Linguagem Simples)
"Ocorreu a aplicação de SERVIDÃO ADMINISTRATIVA nos autos do processo." "Ocorreu o uso prático de SERVIDÃO ADMINISTRATIVA de forma direta e acessível no caso."

Detalhes Classificatórios

  • Áreas do Direito associadas: Teoria Geral do Direito, Direito Administrativo
  • Classe Terminológica: Conceito Geral
  • Natureza Jurídica: Definição Doutrinária
  • Nível Técnico sugerido: Especializado

Aspectos Linguísticos

  • Idioma originário: Português
  • Etimologia: Origem da linguagem jurídica.
  • Pronúncia ou leitura recomendada: servidão administrativa

Referência Bibliográfica

  • Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica (EPUB 3.3) — S.xhtml | Wikibooks: Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica | Especial CADIP | Glossário Jurídico