Simulação

De Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica
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   Simulação
ID Semântico: http://lexml.gov.br/vocab/simulacao
Classe: Conceito Geral
Nível Técnico:
       
         Especializado
       
Origem do Termo: Português
Áreas de Foco: Medicina Legal, Direito Civil
Jurisdição: Brasil
Progresso do texto
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62.5% concluído Revisão
75% concluído 75% concluído Desenvolvido
87.5% concluído Finalização
100% concluído 100% concluído Abrangente

Significado Prático

  • Direito civil.* a) É a declaração enganosa da vontade, visando produzir efeito diverso do ostensivamente indicado (Clóvis Beviláqua); b) intencional desacordo entre a vontade interna e a declarada, no sentido de criar, aparentemente, um negócio jurídico que, de fato, não existe, ou então ocultar, sob determinada aparência, o negócio realmente querido (Washington de Barros Monteiro); c) é um vício social em que as partes têm a intenção de iludir alguém por meio de uma falsa aparência que encobre a verdadeira feição do negócio jurídico, que, por isso, é nulo, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados. **2.** *Medicina legal.* Ato de fingir-se doente ou desequilibrado mental para obter vantagem.
  • Nota Adicional (Fonte: Vocabulário Jurídico – Augusto Teixeira de Freitas (1883)):* do mesmo modo que a
  • Nota Adicional (Fonte: Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva):* Do latim simulatio , de simulare (usar fingimento, usar artifício), simulação é o artifício ou o fingimento na prática ou na execução de um ato, ou contrato, com a intenção de enganar ou de mostrar o irreal como verdadeiro , ou lhe dando aparência que não possui . Simulação, pois, é o disfarce , o simulacro , a imitação , a aparência , o arremedo , ou qualquer prática que se afasta da realidade ou da verdade, no desejo de mostrar ou de fazer crer coisa diversa. Embora a simulação vise a esconder a verdade acerca do que se fez, ou se procure aparentar o que não é real, desde que assenta no ficto, não se confunde nem é, a rigor, falsidade. A simulação já surge com a própria feitura do ato. É vício que nasce com o ato, desde que se obrou com a intenção de enganar, de ludibriar. A falsidade é vício que pode somente vir no ato descrito, na sua feitura, ou posteriormente, por vezes, com a intenção de prejudicar uma das próprias partes. A simulação tende a prejudicar a terceiros, havendo conluio das partes que a promovem, mesmo quando resulta de convenção verbal. A simulação resulta do fingimento para aparentar a realidade de uma intenção que não é a verdadeira , e que se disfarça por esse fingimento. A falsidade é a adulteração intencional para substituir a verdade pela falsa ideia do que se maquinou. Por outro lado, a simulação não é dissimulação . Esta é mero ato de ocultação para encobrir a realidade do que se fez ou se executou. É o acobertamento da verdade . Simulação . No sentido jurídico, sem fugir ao sentido normal, é o ato jurídico aparentado enganosamente ou com fingimento , para esconder a real intenção ou para subversão da verdade . Na simulação, pois, visam sempre os simuladores a fins ocultos para engano de terceiros. Praticamente, a simulação resulta da substituição de um ato jurídico por outro, ou da prática de um ato sob aparência de um outro, como com a alteração de seu conteúdo ou de sua data, para esconder a realidade do que se pretende. Assim, a doação que se faz sob aparência de venda , a venda que se promove sob aspecto de um depósito ou a locação contratada sob modalidade de venda , revelam simulações. Indicam-se contratos que se realizam sob fingimento ou sob disfarce, escondendo a realidade dos verdadeiros contratos . No entanto, a simulação somente se converte em vício ou defeito jurídico, que afete a validade do contrato, quando houver intenção de prejudicar a terceiros , ou de violar a lei (argumento a contrário do Cód. Civil/1916, art. 103 – artigo sem correspondência no Novo Código Civil). Assim, somente a fraude atribuirá à simulação o caráter de vício suficiente para anular o ato simulado . E, nestas circunstâncias, os terceiros prejudicados poderão demandar a nulidade dele. Neste particular, já Silva Pereira ensina que, “para se incorrer na pena de simulação, devem intervir não somente o dolo como a fraude com prejuízo de terceiro, não sendo punível a simulação em que tais predicados não existam”. Aliás, perante o Direito Romano já era princípio assente que, quando as partes, voluntariamente ou por erro, dão a um ato uma qualificação supondo condições que não se acham reunidas na espécie, o ato será válido ou eficaz, desde que a intenção das partes seja suscetível de ser realizada. Somente quando a simulação era praticada in fraudem legis , não se aplicava a regra. E a afirmativa é conforme à regra: plus valere quod agitur, quam quod simulate concipitur. (ngc)\n\n*Nota Comparada (Fonte: Dicionário Marcílio Atualizado Constantemente 2024):*\n#simulação |\n1 – (em direito civil) simulation; #colorable\ntransaction; simulated contract [Black’s];\nsham transaction.\n\n• “A contract is a simulation when, by mutual\nagreement, it does not express the true\nintent of the parties”. [Civil Code of\nLouisiana, Article 2025].\n\n• No Black’s:\no “The court set aside the colorable\ntransaction” = O juiz anulou a\noperação simulada.\n\n• simulação absoluta → absolute simulation.\n“A simulation is absolute when the parties\nintend that their contract shall produce no\neffects between them. That simulation,\ntherefore, can have no effects between the\nparties”. [Civil Code of Louisiana, Article 2026].\n• simulação relativa → relative simulation.\n“A simulation is relative when the parties intend\nthat their contract shall produce effects\nbetween them though different from those\nrecited in their contract”. [Civil Code of\nLouisiana, Article 2027].\n\n2 – (em direito tributário) sham transaction.\n“When a bank does not hold sufficient assets to\nmeet the deposit reserve ratio established by the\nFederal Reserve Bank, a friend of the bank may sign\na promissory note payable to the bank so that the\nbank would appear to hold more assets than it\nactually does. Such a sham transaction cannot be\nenforced between the parties”. [Anderson, Ronald\nA., Business Law].\n_______________\n\n\n\n\n\n\n

Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)

Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:

Redação Formal (Juridiquês) Redação Cidadã (Linguagem Simples)
"Ocorreu a aplicação de SIMULAÇÃO nos autos do processo." "Ocorreu o uso prático de SIMULAÇÃO de forma direta e acessível no caso."

Detalhes Classificatórios

  • Áreas do Direito associadas: Medicina Legal, Direito Civil
  • Classe Terminológica: Conceito Geral
  • Natureza Jurídica: Definição Doutrinária
  • Nível Técnico sugerido: Especializado

Aspectos Linguísticos

  • Idioma originário: Português
  • Etimologia: Origem da linguagem jurídica.
  • Pronúncia ou leitura recomendada: simulação

Referência Bibliográfica

  • Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica (EPUB 3.3) — S.xhtml | Wikibooks: Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica | DOD Pédia – Dizer o Direito | Vocabulário Jurídico – Augusto Teixeira de Freitas (1883) | Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva | Dicionário Marcílio Atualizado Constantemente (2024)