Sociedade

De Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica
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   Sociedade
ID Semântico: teixeira-freitas:sociedade
Classe: Termo Jurídico Clássico
Nível Técnico:
       
         Avançado
       
Origem do Termo: Português
Áreas de Foco: Direito Histórico, Direito Civil
Jurisdição: Brasil
Progresso do texto
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12.5% concluído Básico
25% concluído 25% concluído Criação
37.5% concluído Desenvolvimento
50% concluído 50% concluído Maturação
62.5% concluído Revisão
75% concluído 75% concluído Desenvolvido
87.5% concluído Finalização
100% concluído 100% concluído Abrangente

Significado Prático

(que importa ? E' uma

  • Nota Adicional (Fonte: Dicionário Jurídico – Washington dos Santos):* Segundo Clóvis Beviláqua, ou sociedade anônima; de capital e indús“é o contrato consensual, em que duas ou tria; de capitalização; em comandita simmais pessoas convencionam combinar os ples; em comandita por ações; em conta de seus esforços ou recursos, no intuito de participação; em nome coletivo ou com firconseguir um fim comum”. Pode ser: civil, ma; por cotas de responsabilidade limitada quando duas ou mais pessoas, não-comer(Lei n. 6.404/76; CCom, arts. 317 a 334; ciantes, se comprometem a unir esforços, Dec. n. 22.456/33; CCom, arts. 311 a 314 e ou haveres, para usufruírem finalidades Dec
  • Nota Adicional (Fonte: Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva):* Do latim societas (associação, reunião, comunidade de interesses), gramaticalmente e em sentido amplo, sociedade significa reunião , agrupamento ou agremiação de pesso as, na intenção de realizar um fim, ou de cumprir um objetivo de interesse comum, para o qual todos devem cooperar ou trabalhar. Assim, a sociedade, em princípio, advém da reunião, maior ou menor, de pessoas, de famílias, de povos ou mesmo de nações, compondo uma unidade distinta dos elementos que a integram com um objetivo de interesse comum, razão fundamental de sua constituição. Nesta lata significação, sociedade e associação , correntemente, aplicam-se em sentido equivalente. No entanto, juridicamente, e em sentido estrito, convém acentuar, sociedade e associação têm finalidades distintas que bem as identificam. Em regra, a sociedade traz fins de ordem econômica, visando particularmente aos interesses dos sócios. A associação, não tendo finalidades econômicas, tanto pode ser instituída em defesa dos interesses morais, intelectuais, ou de outra espécie, exclusivamente dos associados, como pode cuidar de interesses ou trazer benefícios a estranhos. Nela não há o objetivo de auferir lucros que se dividirão entre os sócios, o que é da essência da sociedade. Sociedade . Assim, como expressão jurídica, sociedade tem um conceito próprio: revela-se na organização constituída por duas ou mais pessoas, por meio de um contrato ou convenção, tendo o objetivo de realizar certas e determinadas atividades, conduzidas ou empreendidas em benefício e em interesse comum. Geralmente, é definida a sociedade como o contrato em que duas ou mais pessoas, juridicamente capazes, convencionam ou ajustam a constituição de uma sociedade, contribuindo cada uma delas com uma parte de seu capital, ou com o seu trabalho, e tendo em mira a exploração de um determinado negócio ou de certa indústria, cujos resultados ou lucros serão repartidos entre eles. Como se verifica, sob este aspecto, a sociedade designa o próprio contrato social , em que se firma o ajuste para a sua composição. Por uma síntese, pois, é tido o contrato de sociedade na expressão singela de sociedade. No entanto, a sociedade , entende-se melhor a instituição , a entidade , a pessoa jurídica , que se fundou, ou que teve origem de um contrato, onde se estabeleceram as necessárias condições de sua existência. Para a existência jurídica da sociedade, além da capacidade jurídica de seus componentes, a livre manifestação da vontade e a licitude de seu objeto, é necessário que: a) cada sócio contribua com alguma coisa (bens, dinheiro ou trabalho) para a formação de seu capital, ou satisfação de seus objetivos; b) que todos os sócios, numa medida proporcional, participem de seus benefícios, isto é, dos lucros obtidos pela exploração do negócio, objeto da sociedade; c) que, igualmente, haja um encargo relativo, ou proporcional, a respeito dos prejuízos; d) que todos os sócios, além do livre consentimento, a tenham constituído com o espírito societário ( affectio societatis ), isto é, com a intenção de estabelecer a comunhão de interesses , quer sob o ponto de vista ativo, como passivo, pela qual, além de pôr em comum bens e valores, têm participação nos lucros e contribuição nos prejuízos. Pela affectio societatis , institui-se entre os sócios uma participação nos negócios sociais dentro de um certo pé de igualdade, não somente para que aufiram os resultados obtidos, como para que não sejam postos à margem de suas atividades. As sociedades, em regra, agrupam-se em duas grandes classes, dizendo-se civis ou comerciais , conforme civil ou comercial é a natureza de suas atividades. As sociedades civis e comerciais, por sua vez, distinguem-se em várias outras espécies, que assinalam os fins a que se destinam e que se manifestam de ordem vária. É o que veremos nas diversas especificações que se seguem.\n\n*Nota Comparada (Fonte: Dicionário Marcílio Atualizado Constantemente 2024):*\n#sociedade | Na acepção comumente utilizada\nem Direito, a palavra sociedade não deve ser\ntraduzida por “society”. Traduza sociedade por\ncompany, corporation, association, entity,\n\npartnership. Se a sociedade for de advogados,\ntraduza por law firm. Vide abaixo a explicação\nsobre sociedade em Coelho, Fábio Ulho, Curso de\nDireito Comercial vol. 2, p. 13:\n“As pessoas jurídicas de direito privado constituídas\nexclusivamente com recursos particulares podem\nassumir três formas diferentes: fundação,\nassociação ou sociedade. O traço característico\ndestas duas últimas é a união de esforços para a\nrealização de fins comuns. Se esses fins são\neconômicos, a pessoa juridical é uma sociedade”\nExpressões relacionadas:\n• da sociedade → corporate; of the company. Por\nexemplo:\n• credores da sociedade → corporate creditors.\n[Hamilton, Robert W., The Law of Corporations,\np. 147].\n• bens da sociedade → corporate property;\ncorporate assets. [Idem, p. 146, 147].\n• despesas da sociedade → corporate expenses.\n[Idem, p. 146].\nQuadro explicativo sobre sociedades:\nApresentamos aqui as formas das sociedades\nempresárias no Brasil e nos EUA. Para obter a\ntradução das mesmas, procure os verbetes\nespecíficos. Apesar de não serem sociedades,\nincluímos o empresário individual e a\nproprietorship, pois também são formas de\norganização empresarial.\nNo Brasil, existem cinco tipos de sociedades\nempresárias e o empresário individual.\n• empresário individual\n• sociedade anônima\n• sociedade limitada\n• nome coletivo\n• comandita simples\n• comandita por ações\n“No direito brasileiro, os empreendedores não\npodem associar-se sob a forma de sociedade a não\nser por meio de um desses tipos, descritos em lei.\nAssim é, na medida em que desconhecida do nosso\ndireito a sociedade atípica. Mas, embora sejam\ncinco os tipos disponíveis, somente as limitadas e\nanônimas possuem importância econômica”.\n[Coelho, Fábio Ulhoa, Curso de Direito Comercial\nvol. 2, p. 22].\n\nNos Estados Unidos, existem vários tipos de\nsociedades e o sole proprietorship [Hamilton,\nRobert W., The Law of Corporations, p. 5 e\nseguintes]:\n• sole proprietorship\n• corporation\n• general partnership\n• limited partnership\n• limited liability partnership\n• limited liability limited partnership\n• limited liability company.\n_______________\n

Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)

Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:

Redação Formal (Juridiquês) Redação Cidadã (Linguagem Simples)
"O conceito de 'Sociedade' tem raízes históricas." "(que importa ? E' uma..."

Detalhes Classificatórios

  • Áreas do Direito associadas: Direito Histórico, Direito Civil
  • Classe Terminológica: Termo Jurídico Clássico
  • Natureza Jurídica: Vocabulário Histórico
  • Nível Técnico sugerido: Avançado

Aspectos Linguísticos

  • Idioma originário: Português
  • Etimologia:
  • Pronúncia ou leitura recomendada: sociedade

Referência Bibliográfica

  • Vocabulário Jurídico – Augusto Teixeira de Freitas (1883) | Dicionário Jurídico – Washington dos Santos | Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva | Dicionário Marcílio Atualizado Constantemente (2024)