Sociedade comercial
De Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica
Sociedade comercial
| ID Semântico: | washington:sociedade-comercial |
| Classe: | Termo Jurídico |
| Nível Técnico: |
Profissional
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| Origem do Termo: | Português |
| Áreas de Foco: | Direito Comercial, Direito Geral |
| Jurisdição: | Brasil |
| Progresso do texto | ||
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| Abrangente | ||
Significado Prático
“Contrato deveria ser voltado para o interesse coletipelo qual duas ou mais pessoas convenciovo, tanto os empreendimentos comerciais naram pôr em comum os seus bens ou parcomo os industriais e o Estado deveria ter a te deles, ou sua indústria, somente, ou conincumbência sagrada de regularizar e fiscajuntamente, a fim de praticarem habituallizar a produção, bem como tudo aquilo mente atos de comércio, e com intenção de que se relacionar com a economia e as fidividirem os lucros ou as perdas, que posnanças. Infelizmente, isso fica somente no sam resultar” (CC, arts. 20 a 23 e 1.363 a papel e nas
- Nota Adicional (Fonte: Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva):* É a denominação atribuída ao gênero de sociedades que têm por objeto, ou por finalidade, a exploração de negócios de natureza mercantil ou industrial. Assim, em amplo sentido, é a sociedade instituída por duas ou mais pessoas, sendo ao menos uma delas comercial, com o fim de explorar, sob uma firma, ou razão social, ou sob uma denominação, um certo ramo de comércio ou de indústria. As sociedades comerciais, ao contrário das sociedades civis, são reguladas pelo Direito Comercial, estando sujeitas aos azares da falência, por impontualidade no pagamento de suas obrigações líquidas e certas. Agrupam-se em duas grandes categorias: sociedades de pessoas e sociedades de capitais , que se distinguem pela natureza dos sócios que as compõem e de suas responsabilidades em relação aos negócios sociais. Nas sociedades de pessoas, em princípio, há sócios de responsabilidade solidária e ilimitada, sendo dessa classe as sociedades em nome coletivo , ou solidárias , as sociedades em comandita simples , as sociedades de capital e indústria e as sociedades em conta de participação . As sociedades de pessoas individualizam-se por uma firma, ou razão social, composta de nomes, ou partes de nomes de seus sócios, com o aditamento & Companhia . As sociedades de capital constituem-se pela formação de um capital, para que contribuem as pessoas que entram para a sua composição: não têm caráter pessoal, mas capitalista, sendo as responsabilidades de seus sócios, em regra, limitadas ao capital subscrito. Nesta classe encontram-se as sociedades anônimas , as sociedades em comandita por ações e as sociedades de responsabilidade limitada . A classificação das sociedades comerciais, em sociedades de pessoas e sociedades de capital, embora clássica, vai sendo substituída pela classificação que assenta na responsabilidade dos sócios. Desta forma, distinguem-se em sociedades de responsabilidade limitada, de responsabilidade ilimitada ou de responsabilidade mista. Ilimitadas serão somente as sociedades em nome coletivo. Limitadas, todas aquelas em que os sócios limitam suas obrigações ao valor do capital que, quando integralizado, faz cessar sua responsabilidade neste particular. Mistas, quando há sócios das duas espécies. As sociedades comerciais adquirem sua personalidade pelo arquivamento dos atos que as instituem nas Juntas Comerciais.
Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)
Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:
| Redação Formal (Juridiquês) | Redação Cidadã (Linguagem Simples) |
|---|---|
| "O conceito de 'Sociedade comercial' é complexo." | "“Contrato deveria ser voltado para o interesse coletipelo qual duas ou mais pessoas convenciovo, tanto os empreendimento..." |
Detalhes Classificatórios
- Áreas do Direito associadas: Direito Comercial, Direito Geral
- Classe Terminológica: Termo Jurídico
- Natureza Jurídica: Definição Doutrinária
- Nível Técnico sugerido: Profissional
Aspectos Linguísticos
- Idioma originário: Português
- Etimologia:
- Pronúncia ou leitura recomendada: sociedade comercial
Referência Bibliográfica
- Dicionário Jurídico – Washington dos Santos | Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva