| ID Semântico: |
http://lexml.gov.br/vocab/sublocacao |
| Classe: |
Conceito Geral |
| Nível Técnico: |
Especializado
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| Origem do Termo: |
Português |
| Áreas de Foco: |
Direito Comercial, Teoria Geral do Direito, Direito Civil |
| Jurisdição: |
Brasil |
| Progresso do texto
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Início
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Básico
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Criação
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Desenvolvimento
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Maturação
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Revisão
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Desenvolvido
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Finalização
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Abrangente
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Significado Prático
- Direito civil* e *direito comercial.* **1.** Contrato de locação que se efetiva entre o locatário de um bem e terceiro (sublocatário), com a prévia permissão do locador, que, participando de uma primeira relação jurídica *ex locato* (contrato de locação), se vincula a uma segunda (contrato de sublocação), tendo-se em conta, nas duas, o mesmo objeto locado (Rogério Lauria Tucci e Álvaro Villaça Azevedo). **2.** Concessão do gozo parcial ou total da coisa locada por parte de quem é, por sua vez, locatário dela mesma (Andrea Tabet).
- Nota Adicional (Fonte: Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva):* De sublocar (realugar), entende-se o contrato de locação do prédio alugado, em todo ou em parte, realizado pelo locatário a um terceiro, sem romper o originário contrato de locação. Por ele, o locatário passa a ser o sublocador , enquanto o novo locatário recebe a denominação de sublocatário . Na sublocação, o locatário principal, transformado em sublocador, continua responsável perante o senhorio ou locador principal pela conservação do imóvel locado e pela solução do aluguel contratado. Assim, a sublocação não extingue a locação, desde que, salvo se proibida pelo locador, é contrato que se estabelece entre sublocador e sublocatário, mesmo sem anuência ou aprovação do locador principal. No entanto, o sublocatário responde, subsidiariamente, ao senhorio, pela importância que dever ao sublocador, quando este for demandado, e ainda pelos aluguéis que se vencerem durante a lide (Cód. Civil/1916, art. 1.202 – artigo sem correspondência no Novo Código Civil). Sublocação . É o contrato pelo qual o locatário, assumindo a posição de sublocador , cede o uso e gozo da coisa locada, em parte ( sublocação parcial ) ou totalmente ( sublocação total ), a um terceiro, que se denomina sublocatário , mediante remuneração. Na sublocação não ocorre sub-rogação do sublocatário nos mesmos direitos e obrigações do sublocador ( inquilino ), como acontece com a cessão, permanecendo o locatário responsável pelo vínculo locatício, relacionando-se diretamente com o locador. O sublocatário se obriga somente perante o sublocador quanto ao pagamento do aluguel e demais encargos, subsistindo íntegro o contrato de locação originário, mas responderá subsidiariamente perante o locador pela importância devida ao sublocador, quando houver litígio, bem como pelos aluguéis vencidos no curso da demanda (ver arts. 16 da Lei nº 8.245/91 e Cód. Civil/1916, art. 1.202 – artigo sem correspondência no Novo Código Civil). Se o inquilino for alvo de ação de despejo o sublocatário deverá ser cientificado, podendo intervir como assistente (Lei nº 8.245/91, art. 5º, §§ 1º e 2º). (ngc)
Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)
Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:
| Redação Formal (Juridiquês)
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Redação Cidadã (Linguagem Simples)
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| "Ocorreu a aplicação de SUBLOCAÇÃO nos autos do processo."
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"Ocorreu o uso prático de SUBLOCAÇÃO de forma direta e acessível no caso."
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Detalhes Classificatórios
- Áreas do Direito associadas: Direito Comercial, Teoria Geral do Direito, Direito Civil
- Classe Terminológica: Conceito Geral
- Natureza Jurídica: Definição Doutrinária
- Nível Técnico sugerido: Especializado
Aspectos Linguísticos
- Idioma originário: Português
- Etimologia: Origem da linguagem jurídica.
- Pronúncia ou leitura recomendada: sublocação
Referência Bibliográfica
- Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica (EPUB 3.3) — S.xhtml | Wikibooks: Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica | Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva