Sucumbência

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   Sucumbência
ID Semântico: http://lexml.gov.br/vocab/sucumbencia
Classe: Conceito Geral
Nível Técnico:
       
         Especializado
       
Origem do Termo: Português
Áreas de Foco: Teoria Geral do Direito, Direito do Trabalho, Direito Processual Civil, Direito Processual
Jurisdição: Brasil
Progresso do texto
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37.5% concluído Desenvolvimento
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62.5% concluído Revisão
75% concluído 75% concluído Desenvolvido
87.5% concluído Finalização
100% concluído 100% concluído Abrangente

Significado Prático

  • Direito processual civil.* **1.** Ônus que recai sobre a parte vencida numa ação de pagar os honorários de advogado da parte vencedora e às custas ou despesas processuais. **2.** Ato de sucumbir, ou seja, de sair vencido numa ação (Geraldo Magela Alves).
  • Nota (Linguagem Simples):* Valor que a parte perdedora deve pagar dentro do processo ao advogado da parte vencedora.
  • Nota (Glossário 2011):* É o princípio que atribui à parte vencida em um processo judicial o pagamento de todos os gastos
  • Nota (Glossário TRT1):* É a situação da parte que perdeu o processo e precisa pagar as custas e os honorários do advogado da parte vencedora.
  • Nota Adicional (Fonte: Cartilha Glossário Jurídico – TJMT (Tribunal de Justiça do Mato Grosso)):* – Situação da parte perdedora da ação, sobre quem recai o ônus das custas operacionais e honorários de Advogado da parte vencedora.
  • Nota Adicional (Fonte: Glossário Jurídico – TRT-3 (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - MG)):* Princípio que atribui à parte vencida em um processo judicial o pagamento de todos os gastos decorrentes da atividade processual.
  • Nota Adicional (Fonte: Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva):* A sucumbência consiste em atribuir à parte vencida na causa a responsabilidade por todos os gastos do processo. Assenta-se na ideia fundamental de que o processo não deve redundar em prejuízo da parte que tenha razão. Por isso mesmo, a responsabilidade financeira decorrente da sucumbência é objetiva e prescinde de qualquer culpa do litigante derrotado no pleito judiciário, bastando, para sua incidência, o resultado negativo da solução da causa, em relação à parte. Só haverá sucumbência quando houver litígio, pelo que não há que se proferir condenação se não houver contenciosidade ou litígio a ser resolvido: se as partes entraram em acordo, se houve fato superveniente não atribuível às partes ou se se tratar de processo necessário, como a conversão de separação em divórcio etc. Haverá sucumbência recíproca se cada litigante for em parte vencedor e vencido, pelo que serão distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas (art. 21). Tal dispositivo se aplica principalmente nas ações de condenação (por exemplo, o autor pediu condenação em 10 mil reais e a sentença acolheu o pedido somente em 5 mil reais; neste caso a sucumbência ficaria em 50% para cada um e, portanto, o juiz poderia inclusive fazer a compensação). O importante é que, alterada a proporção da condenação, também assim decidirá o juiz quanto a tais verbas, podendo haver casos em que a proporção da sucumbência seja alterada para 60% e 40% e assim por diante, acompanhando sempre a proporção da condenação. Incide o princípio da sucumbência não só quanto ao resultado da causa, mas também quanto aos incidentes processuais; por exemplo, quem deu causa à nulidade do ato sucumbe nas despesas respectivas. Muitos consideram a sucumbência como pressuposto necessário para o recurso, embora outros agora prefiram usar as expressões “gravame” ou “lesividade” a significar a repercussão da decisão na esfera jurídica daquele que se legitima como recorrente. Quanto à expressão “dupla sucumbência”, pode ela ser tomada no jargão forense em mais de um sentido. O mais usual é o referente à dupla imposição que é feita ao vencido tanto na ação de conhecimento como na execução, o que, aliás, é previsto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, ao dizer que haverá a imposição dos ônus sucumbenciais nas execuções, embargadas ou não. O outro sentido também correntemente utilizado substitui a expressão “sucumbência recíproca”, quando ambos os lados da relação processual se veem vencidos no todo ou em parte. Finalmente, já se viu a expressão “dupla sucumbência” ser utilizada também como requisito dos embargos infringentes, que somente são cabíveis quando houver voto vencido no julgamento da apelação ou da ação rescisória. Nesse sentido, aliás, a expressão se mostra verdadeiramente imprópria, pois o voto vencido do juiz não implica que o mesmo tenha restado vencido em face do princípio da imparcialidade judicial. (nsf)
  • Nota Adicional (Fonte: Manual de Padronização de Textos do STJ (2016)):*

Situação da parte vencida na ação, sobre a qual recai o ônus do pagamento das custas e dos honorários do advogado da parte vencedora.

  • Nota Adicional (Fonte: Guia de Linguagem Simples do TJGO (2024)):*

Situação em que o juiz ou juíza determina que a pessoa que perdeu o processo ou que tenha dado causa a existência do processo pague a outra parte as despesas do processo (custas) e honorários do advogado.\n\n*Nota Comparada (Fonte: Dicionário Marcílio Atualizado Constantemente 2024):*\n#sucumbência | (processo) loss of suit.\n• verbas/ônus de sucumbência → costs of loss of\nsuit; all the expenses paid by the losing party,\nincluding fees of cousel and court costs. Ver\nexemplo em CUSTAS.\n• sucumbência recíproca → loss of suit by both\nparties; reciprocal loss of suit.\n\n_______________\n\n\n*Nota Prática Forense (Fonte: Dicionário Costa & Advogados):*\npagamento que a parte que perde a ação, no todo ou em parte deve fazer. A parte que perde deve pagar as custas do processo, e também um valor a título de honorários para o advogado da outra parte. Estes honorários são chamados de honorários sucumbenciais e são diferentes dos honorários contratuais que são pagos por quem contratou o advogado.

Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)

Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:

Redação Formal (Juridiquês) Redação Cidadã (Linguagem Simples)
"Ocorreu a aplicação de SUCUMBÊNCIA nos autos do processo." "Ocorreu o uso prático de SUCUMBÊNCIA de forma direta e acessível no caso."

Detalhes Classificatórios

  • Áreas do Direito associadas: Teoria Geral do Direito, Direito do Trabalho, Direito Processual Civil, Direito Processual
  • Classe Terminológica: Conceito Geral
  • Natureza Jurídica: Definição Doutrinária
  • Nível Técnico sugerido: Especializado

Aspectos Linguísticos

  • Idioma originário: Português
  • Etimologia: Origem da linguagem jurídica.
  • Pronúncia ou leitura recomendada: sucumbência

Referência Bibliográfica

  • Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica (EPUB 3.3) — S.xhtml | Wikibooks: Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica | Vocabulário Jurídico em Linguagem Simples (TRF2) | Glossário Jurídico (2011) | Glossário TRT1 | Cartilha Glossário Jurídico – TJMT (Tribunal de Justiça do Mato Grosso) | Glossário Jurídico – TRT-3 (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - MG) | Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva | Manual de Padronização de Textos do STJ (2016) | Guia de Linguagem Simples do TJGO (2024) | Dicionário Marcílio Atualizado Constantemente (2024) | Dicionário de Termos Forenses - Costa & Advogados Associados