Supressão de parto
De Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica
Supressão de parto
| ID Semântico: | de-placido:supressao-de-parto |
| Classe: | Termo Jurídico Clássico |
| Nível Técnico: |
Avançado
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| Origem do Termo: | Português |
| Áreas de Foco: | Direito Civil |
| Jurisdição: | Brasil |
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Significado Prático
Ao contrário do parto suposto, a supressão é o meio doloso, ou fraudulento, empregado com a intenção de esconder parto real e subtrair o infante a seus direitos, relativos ao verdadeiro estado civil. A supressão do parto tanto pode resultar do fato que intenta fazer desaparecer a prova de seu nascimento, como da simulação de sua morte . É delito contra o direito inerente ao estado civil do infante e punido pelo artigo 242 do Cód. Penal.
Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)
Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:
| Redação Formal (Juridiquês) | Redação Cidadã (Linguagem Simples) |
|---|---|
| "O conceito de 'Supressão de parto' tem ampla aplicação prática." | "Na prática, refere-se a: Ao contrário do parto suposto, a supressão é o meio doloso, ou fraudulento, empregado com a intenção..." |
Detalhes Classificatórios
- Áreas do Direito associadas: Direito Civil
- Classe Terminológica: Termo Jurídico Clássico
- Natureza Jurídica: Vocabulário Clássico
- Nível Técnico sugerido: Avançado
Aspectos Linguísticos
- Idioma originário: Português
- Etimologia: Do vocabulário jurídico clássico.
- Pronúncia ou leitura recomendada: supressão de parto
Referência Bibliográfica
- Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva