| ID Semântico: |
de-placido:teoria-da-posse |
| Classe: |
Termo Jurídico Clássico |
| Nível Técnico: |
Avançado
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| Origem do Termo: |
Português |
| Áreas de Foco: |
Direito Civil |
| Jurisdição: |
Brasil |
| Progresso do texto
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Início
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Básico
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Criação
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Desenvolvimento
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Maturação
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Revisão
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Desenvolvido
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Finalização
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Abrangente
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Significado Prático
Assim se designa o conjunto de princípios doutrinários que procuram assentar e esclarecer a natureza jurídica da posse, firmando, ao mesmo tempo, os princípios e regras que devem dominar e resolver as questões possessórias. Inúmeras são as teorias estabelecidas, sendo todas elas classificadas como subjetivas e objetivas , cujos representantes máximos são Savigny e Ihering. Para Savigny a posse “é o poder que tem uma pessoa de dispor, fisicamente, de uma coisa, acompanhado da intenção de tê-la para si”. É a posse, pois, o resultado do poder físico , ou corpus , e a intenção de ter a coisa para si, isto é, do animus . Para Ihering é “a relação de fato estabelecida, entre a pessoa e a coisa, pelo fim de sua utilização econômica”. Nestes dois aspectos, em relação à natureza jurídica da posse, é ela considerada como um direito , ou é tida como um fato . A esta teoria objetiva filiou-se o insigne Clóvis Beviláqua, que a transportou para o Cód. Civil/1916, art. 485: “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno, ou não, de algum dos poderes inerentes ao domínio ou propriedade”. O Código Civil/2002, trata da posse nos arts. 1.196 e segs. Em relação às teorias pertinentes às questões possessórias, Ihering as dividiu em absolutas e relativas: A teoria absoluta é aquela em que se procura fundamentar a proteção da posse, não em si mesma, mas em considerações, instituições e preceitos jurídicos, que lhe são estranhos, de modo que a sua proteção é decorrente da segurança que se deve dar à plenitude do próprio direito, porquanto, em si mesma, a posse é inconcebível. Já a teoria relativa , ao contrário, considera a posse em si mesma. E, por essa razão, tem a sua proteção, não por força de fatos, ou circunstâncias estranhas, mas em face de sua própria realidade. Assim, impõe-se o seu reconhecimento jurídico. E o Direito não lhe pode negar esse reconhecimento. (ngc)
Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)
Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:
| Redação Formal (Juridiquês)
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Redação Cidadã (Linguagem Simples)
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| "O conceito de 'Teoria da posse' tem ampla aplicação prática."
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"Na prática, refere-se a: Assim se designa o conjunto de princípios doutrinários que procuram assentar e esclarecer a natureza..."
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Detalhes Classificatórios
- Áreas do Direito associadas: Direito Civil
- Classe Terminológica: Termo Jurídico Clássico
- Natureza Jurídica: Vocabulário Clássico
- Nível Técnico sugerido: Avançado
Aspectos Linguísticos
- Idioma originário: Português
- Etimologia: Do vocabulário jurídico clássico.
- Pronúncia ou leitura recomendada: teoria da posse
Referência Bibliográfica
- Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva