Teoria da posse

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   Teoria da posse
ID Semântico: de-placido:teoria-da-posse
Classe: Termo Jurídico Clássico
Nível Técnico:
       
         Avançado
       
Origem do Termo: Português
Áreas de Foco: Direito Civil
Jurisdição: Brasil
Progresso do texto
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12.5% concluído Básico
25% concluído 25% concluído Criação
37.5% concluído Desenvolvimento
50% concluído 50% concluído Maturação
62.5% concluído Revisão
75% concluído 75% concluído Desenvolvido
87.5% concluído Finalização
100% concluído 100% concluído Abrangente

Significado Prático

Assim se designa o conjunto de princípios doutrinários que procuram assentar e esclarecer a natureza jurídica da posse, firmando, ao mesmo tempo, os princípios e regras que devem dominar e resolver as questões possessórias. Inúmeras são as teorias estabelecidas, sendo todas elas classificadas como subjetivas e objetivas , cujos representantes máximos são Savigny e Ihering. Para Savigny a posse “é o poder que tem uma pessoa de dispor, fisicamente, de uma coisa, acompanhado da intenção de tê-la para si”. É a posse, pois, o resultado do poder físico , ou corpus , e a intenção de ter a coisa para si, isto é, do animus . Para Ihering é “a relação de fato estabelecida, entre a pessoa e a coisa, pelo fim de sua utilização econômica”. Nestes dois aspectos, em relação à natureza jurídica da posse, é ela considerada como um direito , ou é tida como um fato . A esta teoria objetiva filiou-se o insigne Clóvis Beviláqua, que a transportou para o Cód. Civil/1916, art. 485: “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno, ou não, de algum dos poderes inerentes ao domínio ou propriedade”. O Código Civil/2002, trata da posse nos arts. 1.196 e segs. Em relação às teorias pertinentes às questões possessórias, Ihering as dividiu em absolutas e relativas: A teoria absoluta é aquela em que se procura fundamentar a proteção da posse, não em si mesma, mas em considerações, instituições e preceitos jurídicos, que lhe são estranhos, de modo que a sua proteção é decorrente da segurança que se deve dar à plenitude do próprio direito, porquanto, em si mesma, a posse é inconcebível. Já a teoria relativa , ao contrário, considera a posse em si mesma. E, por essa razão, tem a sua proteção, não por força de fatos, ou circunstâncias estranhas, mas em face de sua própria realidade. Assim, impõe-se o seu reconhecimento jurídico. E o Direito não lhe pode negar esse reconhecimento. (ngc)

Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)

Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:

Redação Formal (Juridiquês) Redação Cidadã (Linguagem Simples)
"O conceito de 'Teoria da posse' tem ampla aplicação prática." "Na prática, refere-se a: Assim se designa o conjunto de princípios doutrinários que procuram assentar e esclarecer a natureza..."

Detalhes Classificatórios

  • Áreas do Direito associadas: Direito Civil
  • Classe Terminológica: Termo Jurídico Clássico
  • Natureza Jurídica: Vocabulário Clássico
  • Nível Técnico sugerido: Avançado

Aspectos Linguísticos

  • Idioma originário: Português
  • Etimologia: Do vocabulário jurídico clássico.
  • Pronúncia ou leitura recomendada: teoria da posse

Referência Bibliográfica

  • Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva