| ID Semântico: |
de-placido:teoria-do-perigo |
| Classe: |
Termo Jurídico Clássico |
| Nível Técnico: |
Avançado
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| Origem do Termo: |
Português |
| Áreas de Foco: |
Direito Penal |
| Jurisdição: |
Brasil |
| Progresso do texto
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Início
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Básico
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Criação
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Desenvolvimento
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Maturação
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Revisão
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Desenvolvido
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Finalização
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Abrangente
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Significado Prático
É do domínio do Direito Penal. E é formulada no sentido de estabelecer princípios que ponham em evidência a tentativa criminal . Por essa forma, deixando de lado as teorias objetivas e subjetivas , “a tentativa consiste na periculosidade da manifestação da vontade; esta deve ser tal que possa conter a possibilidade de produzir o estado de fato, correspondente ao delito. Logo, tentativa não perigosa não é tentativa, nem é punível. O que há a considerar é se, no momento do fato, o evento era possível” (Ribeiro Pontes). A teoria objetiva da tentativa considera que não há tentativa quando não haja perigo na consumação do delito. A teoria subjetiva exige simplesmente a vontade em produzir o delito . E mesmo que não se verifique o perigo, basta que a vontade o tenha desejado . Nela, a vontade é que prepondera.
Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)
Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:
| Redação Formal (Juridiquês)
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Redação Cidadã (Linguagem Simples)
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| "O conceito de 'Teoria do perigo' tem ampla aplicação prática."
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"Na prática, refere-se a: É do domínio do Direito Penal. E é formulada no sentido de estabelecer princípios que ponham em evid..."
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Detalhes Classificatórios
- Áreas do Direito associadas: Direito Penal
- Classe Terminológica: Termo Jurídico Clássico
- Natureza Jurídica: Vocabulário Clássico
- Nível Técnico sugerido: Avançado
Aspectos Linguísticos
- Idioma originário: Português
- Etimologia: Do vocabulário jurídico clássico.
- Pronúncia ou leitura recomendada: teoria do perigo
Referência Bibliográfica
- Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva