| ID Semântico: |
de-placido:terceiro-apelante |
| Classe: |
Termo Jurídico Clássico |
| Nível Técnico: |
Avançado
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| Origem do Termo: |
Português |
| Áreas de Foco: |
Direito Civil |
| Jurisdição: |
Brasil |
| Progresso do texto
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Início
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Básico
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Criação
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Desenvolvimento
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Maturação
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Revisão
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Desenvolvido
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Finalização
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Abrangente
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Significado Prático
Em princípio, a apelação da sentença é ato que compete às partes litigantes, isto é, às pessoas que participaram do litígio. E que, por esse modo, vêm opor suas restrições ou impugnação à sentença, por não a considerarem justa ou conforme a seus direitos. No entanto, proferida a sentença, não se impede que um estranho à demanda, mostrando que sofre prejuízo com o julgado , ou que é ele ofensivo a seus interesses e direitos, venha interpor apelação, a fim de que seja resguardado do gravame. O terceiro apelante, a rigor, deve demonstrar ser um terceiro prejudicado , porquanto somente em virtude de um interesse jurídico , que o liga à sentença, pode apelar. E se diz terceiro precisamente porque não foi convocado à demanda, nem dela, voluntariamente, participou, embora tivesse interesses ligados a ela. Foi, portanto, um estranho à demanda, desde que esteve fora dela .
Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)
Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:
| Redação Formal (Juridiquês)
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Redação Cidadã (Linguagem Simples)
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| "O conceito de 'Terceiro apelante' tem ampla aplicação prática."
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"Na prática, refere-se a: Em princípio, a apelação da sentença é ato que compete às partes litigantes, isto é, às pessoas que ..."
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Detalhes Classificatórios
- Áreas do Direito associadas: Direito Civil
- Classe Terminológica: Termo Jurídico Clássico
- Natureza Jurídica: Vocabulário Clássico
- Nível Técnico sugerido: Avançado
Aspectos Linguísticos
- Idioma originário: Português
- Etimologia: Do vocabulário jurídico clássico.
- Pronúncia ou leitura recomendada: terceiro apelante
Referência Bibliográfica
- Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva