| ID Semântico: |
de-placido:terceiro-detentor |
| Classe: |
Termo Jurídico Clássico |
| Nível Técnico: |
Avançado
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| Origem do Termo: |
Português |
| Áreas de Foco: |
Direito Civil |
| Jurisdição: |
Brasil |
| Progresso do texto
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Início
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Básico
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Criação
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Desenvolvimento
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Maturação
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Revisão
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Desenvolvido
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Finalização
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Abrangente
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Significado Prático
Assim se diz, em regra, de toda pessoa que mantém em seu poder coisa alheia, não lhe cabendo qualquer direito de posse ou de domínio. Destarte, o terceiro detentor é um estranho em relação aos direitos possessórios, ou dominiais, mesmo que a existência da coisa em seu poder resulte de um ato lícito, como no caso do depositário. Por essa razão, o detentor mostra a qualidade de terceiro , quando se cogita de decidir a propriedade da coisa, ou a sua posse, como na hipótese de títulos extraviados , ou perdidos [Cód. Civil/2002, art. 909, caput (Cód. Civil, 1916, art. 1.509) e Cód. de Proc. Civil, art. 907)], ou no caso de restituição de coisa em poder de terceiro (Cód. Civil/1916, art. 1.542 – artigo sem correspondência no Novo Código Civil). (ngc)
Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)
Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:
| Redação Formal (Juridiquês)
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Redação Cidadã (Linguagem Simples)
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| "O conceito de 'Terceiro detentor' tem ampla aplicação prática."
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"Na prática, refere-se a: Assim se diz, em regra, de toda pessoa que mantém em seu poder coisa alheia, não lhe cabendo qualque..."
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Detalhes Classificatórios
- Áreas do Direito associadas: Direito Civil
- Classe Terminológica: Termo Jurídico Clássico
- Natureza Jurídica: Vocabulário Clássico
- Nível Técnico sugerido: Avançado
Aspectos Linguísticos
- Idioma originário: Português
- Etimologia: Do vocabulário jurídico clássico.
- Pronúncia ou leitura recomendada: terceiro detentor
Referência Bibliográfica
- Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva