| ID Semântico: |
de-placido:testamento-do-cego |
| Classe: |
Termo Jurídico Clássico |
| Nível Técnico: |
Avançado
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| Origem do Termo: |
Português |
| Áreas de Foco: |
Direito Civil |
| Jurisdição: |
Brasil |
| Progresso do texto
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Início
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Básico
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Criação
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Desenvolvimento
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Maturação
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Revisão
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Desenvolvido
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Finalização
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Abrangente
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Significado Prático
O testamento feito pelos cegos, que se mostrem capazes, está subordinado a regras especiais. Além disso, somente se permite que os cegos instituam herdeiros testamentários por testamento público . Nenhuma outra forma testamentária terá validade, desde que essa é a imposição do Cód. Civil/2002, art. 1.867 (Cód. Civil/1916, art. 1.637). As precauções tomadas pelo Cód. Civil são mais ou menos análogas às de outros códigos: o instrumento, depois de lavrado pelo oficial público, deve ser lido, em voz alta, por duas vezes, uma delas pelo próprio tabelião, e a segunda por uma das testemunhas numerárias. Todas estas ocorrências devem ser anotadas no próprio instrumento [Cód. Civil/2002, art. 1.867 (Cód. Civil/1916, art. 1.637)]. (ngc)
Simplificação de Linguagem (Lei 15.263/2025)
Abaixo, a comparação prática de aplicação do termo sob a ótica do acesso à justiça:
| Redação Formal (Juridiquês)
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Redação Cidadã (Linguagem Simples)
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| "O conceito de 'Testamento do CEGO' tem ampla aplicação prática."
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"Na prática, refere-se a: O testamento feito pelos cegos, que se mostrem capazes, está subordinado a regras especiais. Além di..."
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Detalhes Classificatórios
- Áreas do Direito associadas: Direito Civil
- Classe Terminológica: Termo Jurídico Clássico
- Natureza Jurídica: Vocabulário Clássico
- Nível Técnico sugerido: Avançado
Aspectos Linguísticos
- Idioma originário: Português
- Etimologia: Do vocabulário jurídico clássico.
- Pronúncia ou leitura recomendada: testamento do cego
Referência Bibliográfica
- Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva